Obrigações dos controladores e os direitos dos titulares
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), enquanto Controlador de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), adota medidas administrativas e técnicas destinadas a assegurar a adequada proteção e o tratamento legítimo dos dados pessoais sob sua responsabilidade.
Esta atuação está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente na Recomendação CNJ nº 73/2020, que, em seu artigo 1º, inciso II, alínea "a", orienta os órgãos do Poder Judiciário a:
"dar ampla publicidade, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de forma clara, simples e acessível aos cidadãos:
a) às obrigações dos controladores e aos direitos dos titulares de dados pessoais;"
Obrigações do Controlador (TRE-AM)
De acordo com a LGPD, são obrigações do TRE-AM, como controlador de dados pessoais:
Garantir a transparência do tratamento, informando de maneira clara a finalidade, a base legal e os procedimentos adotados;
Assegurar a segurança e a proteção dos dados, por meio de medidas técnicas e administrativas aptas a evitar acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou qualquer forma de tratamento inadequado;
Manter os dados exatos e atualizados, realizando correções quando necessário;
Viabilizar o exercício dos direitos dos titulares, por meio de canais institucionais de atendimento;
Manter registro das operações de tratamento, quando exigido;
Notificar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares de dados em caso de incidentes de segurança que possam causar risco ou dano relevante;
Garantir o princípio da minimização de dados, limitando o tratamento ao mínimo necessário para a realização das finalidades institucionais.
Direitos dos Titulares de Dados Pessoais – Artigo 18 da LGPD
Nos termos do artigo 18 da LGPD, o titular de dados pessoais tem assegurado os seguintes direitos perante o TRE-AM:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Além desses direitos, o titular pode questionar a forma como seus dados estão sendo utilizados e solicitar informações sobre a finalidade e os critérios empregados no tratamento.

