O que é a LGPD?

   

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida como LGPD, regula as atividades de tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto por entidades públicas quanto privadas. Seu objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD estabelece regras claras sobre coleta, uso, compartilhamento, armazenamento e exclusão de dados pessoais, exigindo que essas práticas sejam realizadas com base em princípios como legalidade, finalidade, necessidade, segurança, transparência e responsabilização.

  

Importância da LGPD

   

A LGPD é essencial para garantir que os dados pessoais dos cidadãos sejam tratados com responsabilidade e segurança. Ao exigir transparência e boas práticas das organizações, a lei promove a proteção da privacidade e o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas e privadas.

No âmbito do TRE-AM, a LGPD orienta a adoção de políticas e medidas que assegurem o tratamento adequado dos dados pessoais, promovendo maior governança, ética, segurança da informação e respeito aos direitos dos titulares de dados.

      

Estrutura da LGPD – Capítulos, Artigos e Temas

   

A LGPD é composta por 10 capítulos e 65 artigos, que tratam de forma sistemática os fundamentos, princípios, direitos e obrigações relacionados à proteção de dados pessoais:

   

Capítulo I – Disposições Preliminares (Art. 1º ao 6º)

Apresenta os fundamentos da proteção de dados pessoais, os objetivos da lei, definições importantes (como "dado pessoal", "titular", "tratamento", entre outros) e os princípios que norteiam o tratamento de dados.

   

Capítulo II – Do Tratamento de Dados Pessoais (Art. 7º ao 16)

Estabelece as hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais, incluindo o consentimento do titular, obrigações em relação ao acesso, correção, eliminação e portabilidade dos dados, além da responsabilidade dos agentes de tratamento.

   

Capítulo III – Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis (Art. 11 ao 13)

Disciplina o tratamento de dados que, por sua natureza, exigem maior proteção, como dados sobre origem racial, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde, vida sexual e biometria.

   

Capítulo IV – Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes (Art. 14)

Determina regras específicas para o tratamento de dados de menores de idade, exigindo consentimento dos pais ou responsáveis legais.

   

Capítulo V – Dos Direitos do Titular dos Dados (Art. 17 ao 22)

Define os direitos dos titulares, como acesso, retificação, anonimização, bloqueio, exclusão de dados e revogação do consentimento, além do direito de petição à autoridade nacional.

   

Capítulo VI – Dos Agentes de Tratamento e do Encarregado (Art. 23 ao 32)

Dispõe sobre as responsabilidades do controlador e do operador de dados, bem como sobre a figura do encarregado (ou DPO – Data Protection Officer), responsável por atuar como canal de comunicação entre o órgão, os titulares e a ANPD.

   

Capítulo VII – Da Segurança e das Boas Práticas (Art. 46 ao 51)

Estabelece a obrigação de adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção de dados pessoais, além de incentivar a criação de boas práticas e governança em proteção de dados.

   

Capítulo VIII – Da Fiscalização (Art. 55-A ao 59)

Regula a criação e competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD.

   

Capítulo IX – Das Sanções Administrativas (Art. 52 ao 54-B)

Prevê penalidades aplicáveis pelo descumprimento da LGPD, como advertência, multa, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados.

   

Capítulo X – Disposições Finais e Transitórias (Art. 60 ao 65)

Apresenta regras de transição, revogações legais e estabelece prazos para a entrada em vigor da LGPD.

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