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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 456, DE 15 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, tendo em vista a atribuição que lhe confere o Regimento Interno da Corte, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.586/2018 e a Portaria TSE N. 490/2022, que, respectivamente, institui regime de teletrabalho e regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM n. 013/2021, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM n. 012/2021, que regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as), previstas na Resolução n. 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que contém insculpido em seu corpo o princípio da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de modo a definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão e dos resultados;

CONSIDERANDO a determinação constante do PAD 5298/2021 no sentido de possibilitar a concessão do regime de teletrabalho aos servidores nos cartórios eleitorais, desde que seja observado o número mínimo de servidores em trabalho na modalidade presencial em cada Cartório Eleitoral, de forma a não comprometer o atendimento dos eleitores e demais procedimentos necessários ao cumprimento das atividades institucionais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas de gestão do serviço com vistas a minimizar as dificuldades decorrentes da insuficiência de servidores nos cartórios eleitorais e na Secretaria do Tribunal;

CONSIDERANDO que o atendimento ao público externo é possível ser realizado também de forma remota, via e-mail, Balcão Virtual, Título Net e outros meios;

CONSIDERANDO que os sistemas da Justiça Eleitoral, tais como PJe, PAD e outros, assim como a Intranet, podem ser acessados de forma remota;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; e

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos PADs n. 5298/2021, 4660/2022 e 4694/2022.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As atividades dos servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderão ser executadas por meio de teletrabalho ou trabalho híbrido, observadas as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM.
§ 2º É permitida a realização de teletrabalho ou trabalho híbrido nos Cartórios Eleitorais, desde que o trabalho presencial seja realizado por ao menos 2 (dois) servidores, dentre os quais 1 (um) deve ser do quadro efetivo do TRE-AM, salvo em se tratando de teletrabalho motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021, hipótese em que, do quadro mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial, não será exigido que 1 (um) deles seja integrante do quadro efetivo do TRE/AM.
§3º É vedada a concessão de teletrabalho para os servidores que ocupam funções gerenciais, salvo em se tratando de teletrabalho motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021.
§ 4º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 5º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, de forma a garantir o atendimento presencial durante o horário de expediente.
§ 6º O regime de teletrabalho e o trabalho híbrido observarão as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ n.º 227/2016, Resolução TSE n.º 23.586/2018, Portaria TSE N. 490/2022, Resolução TRE-AM n. 013/2021 e nesta Portaria, bem como, no que couber, na Resolução CNJ n.º 343/2020 e Resolução TRE-AM n. 012/2021.

§ 1º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)
§ 2º É vedada a concessão de teletrabalho e trabalho híbrido para os servidores que ocupam funções gerenciais, salvo se motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para as gestantes e lactantes, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)(§ 2º do art. 1º revogado pela Portaria nº 851/2023)
§ 3º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem embaraçar o direito ao tempo livre. (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)
§ 4º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, de forma a garantir o atendimento presencial durante o horário de expediente. (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)
§ 5º O regime de teletrabalho e o trabalho híbrido observarão as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nas Resoluções CNJ ns. 227/2016 e 343/2020, na Resolução TSE n. 23.586/2018, na Portaria TSE n. 490/2022, nas Resoluções TRE-AM ns. 012/2021    013/2021 e nesta Portaria, assim como em demais atos normativos que vieram a ser editados acerca matéria. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho executada fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - trabalho híbrido: modalidade de trabalho executado de forma presencial, nas dependências físicas do Tribunal, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo, semanalmente, no mínimo, 2 (dois) dias presenciais;
III - gestor mediato do servidor: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, imediatamente superior ao gestor imediato;
IV - gestor imediato: servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o servidor subordinado;
V - unidade: local de lotação do servidor. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, sejam desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.
VI - função de confiança de natureza gerencial: aquela em que haja vínculo de subordinação e/ou poder de decisão, tal como as FC-5 e FC-6. (Redação dada pela Portaria nº 522/2023) (Inciso VI do art. 2º revogado pela Portaria nº 851/2023)

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo Tribunal;
V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º O quantitativo de servidores em teletrabalho e trabalho híbrido será de até 30% (trinta por cento) daqueles lotados na menor unidade organizacional, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho no quantitativo de até 100% (cem por cento), por gabinete, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM.

Art. 4º É permitida a realização de teletrabalho e trabalho híbrido na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, desde que observado o número mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial, salvo se motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para as gestantes e lactantes, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021, hipótese em que o quadro mínimo poderá ser de 1 (um) servidor no serviço presencial: (NR) (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se o servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do TRE-AM, o regularmente requisitado ou cedido e, ainda, o sem vínculo em cargo em comissão. (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)

Art. 4º É permitida a realização de teletrabalho e trabalho híbrido na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, no quantitativo máximo de 2 (dois) teletrabalhadores por unidade e desde que observado o número mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial. (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

§ 1º Para fins de composição do quadro mínimo no serviço presencial, será considerado o servidor efetivo do TRE-AM, o requisitado, o cedido e ainda o sem vínculo em cargo em comissão. (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

§2º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido no quantitativo de até 100% (cem por cento), por gabinete, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM. (Redação dada pela Portaria nº 522/2023)

§ 3º O teletrabalho motivado por condições especiais de trabalho (Resolução TRE-AM n. 012/2021) não está sujeito aos quantitativos estabelecidos no caput. (NR) (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

Art. 5º Fica a cargo do gestor imediato, com anuência do gestor mediato do servidor, a definição do quantitativo de servidores em teletrabalho, até o limite definido no artigo anterior, desde que observada a manutenção da plena capacidade de atendimento presencial e remoto da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de expediente do Tribunal.

Art. 6º A realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório; (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)
II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica do Tribunal;
III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;
IV - exerça atividade cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;
V - tenha saldo negativo em banco de horas;
VI - tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento de metas ou não cumprimento de regras estabelecidas nesta Portaria.
VII - seja ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de qualquer nível. (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I ao V do caput aos servidores na modalidade híbrida.

§1º Aplica-se o disposto nos incisos I ao V e VII do caput aos servidores na modalidade híbrida. (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

§2º A vedação disposta no inciso VII do caput não alcança os teletrabalhadores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN), no gabinete do Procurador Regional Eleitoral e nas assessorias da Presidência (ASPRES), da Corregedoria (ASCRE) e da Diretoria Geral (ASJUR), bem como os teletrabalhadores em condições especiais de Trabalho (Resolução TRE-AM n. 012 /2021). (NR) (Redação dada pela Portaria nº 851/2023)

Art. 7º Compete ao gestor imediato a definição da modalidade de trabalho de cada servidor, em comum acordo com a sua equipe, verificada a adequação aos requisitos previstos nesta Portaria e perfil de competências, tendo prioridade, primeiro ao teletrabalho e depois ao trabalho híbrido, na seguinte ordem, os servidores:

I - com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
II - que tenham pais, filhos, cônjuge/companheiro ou dependentes com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde do Tribunal;
III - gestantes e lactantes;
IV - que tenham filhos em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade;
V - que desenvolvam atividades ou atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, como a elaboração de minutas de decisões, pareceres e relatórios.
(Incisos I, II, III e IV do art. 7º revogados pela Portaria nº 851/2023)

Parágrafo único. O gestor mediato do servidor poderá estabelecer revezamento das modalidades de trabalho entre os servidores de sua equipe.

Art. 8º Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro ou ainda com direito à remoção por motivo de saúde, bem como aqueles com licenças e remoções já concedidas, serão enquadrados ao regime de teletrabalho e lotados em unidades compatíveis com a modalidade de trabalho remoto.

§ 1º O requerimento visando ao teletrabalho, devidamente instruído com os documentos elencados nos incisos do caput do art. 12, será dirigido ao Diretor-Geral, que o encaminhará, diretamente, à SGP para análise pela SEATEC dos requisitos objetivos para a sua concessão e posterior prosseguimento na forma indicada no § 4º do art. 12.
§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas, observado o perfil do servidor e as demandas das unidades organizacionais, indicará a unidade de lotação do servidor, cujo titular estipulará as metas a serem atingidas e realizará o seu acompanhamento nos termos desta Portaria.
§ 3º O teletrabalho concedido na forma deste artigo não compõe o percentual previsto no art. 4º.

Art. 9º. O servidor beneficiado por horário especial, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.112/90 ou em legislação específica, poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 10. A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido é facultativa, a critério do gestor imediato e do gestor mediato do servidor, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo para o trabalho presencial na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 11. Ao gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, compete verificar a adequação do perfil do servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, avaliando, as seguintes competências individuais:

I - conhecimento e habilidade: o domínio do servidor sobre as informações de natureza teórica e prática, bem como sobre as técnicas necessárias à execução das tarefas sob sua responsabilidade, além da habilidade tecnológica, de organização e de autogerenciamento do tempo;
II - eficácia e foco no resultado: a capacidade de desenvolver trabalhos ou implementar ações com foco no resultado e a capacidade de bem realizar as tarefas sob sua responsabilidade;
III - planejamento e organização: a capacidade de planejar as ações necessárias para melhoria do trabalho, atingindo resultados através da definição de prioridades em função do grau de importância das tarefas e de prazos adequados para realizá-las;
IV - comprometimento: a habilidade de empreender energia na busca de recursos, adesões e parcerias em favor de uma ideia, tarefa ou empreendimento, engajando-se na busca de melhores resultados;
V - responsabilidade: a capacidade do servidor em assumir as consequências de seus atos e decisões, de não transferir a terceiros as atribuições que lhe são dadas e de assumir os riscos pelo desempenho de suas tarefas.

Parágrafo único. Verificada a adequação de perfil do servidor interessado:

I - o gestor imediato e o gestor mediato do servidor preencherão a declaração constante do Anexo II; e
II - o gestor mediato do servidor preencherá o Anexo III.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO

Art. 12. O processo administrativo que tenha por objeto pedido de teletrabalho ou trabalho híbrido iniciará com o requerimento do interessado dirigido ao gestor imediato e instruído com os seguintes documentos:

I - Plano Individual de Trabalho, na forma do Anexo I desta Portaria;
II - Declaração do servidor a respeito das estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, na forma do Anexo I desta Portaria;
III - Declaração da Seção de Atenção à Saúde - SEAS/COMED, quanto à inexistência de registro, no prontuário do requerente, de contraindicações por motivo de saúde, na forma do Anexo IV desta Portaria;
IV - Certidão da Seção de Registros Funcionais - SEREF, para os fins do Art. 6º, incisos I, III, V e VI, desta Portaria.

§ 1º Verificada a adequação do perfil do servidor interessado na forma disposta no do Art. 11 desta Portaria, o gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, revisará o Plano Individual de Trabalho, podendo propor alterações para definir o formato que o plano de trabalho deverá assumir.
§ 2º Após se manifestar na forma do parágrafo anterior, o gestor mediato do servidor remeterá o pedido de teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas para manifestação da Seção de Análise Técnico Processual - SEATEC quanto ao atendimento dos requisitos objetivos para a concessão do teletrabalho.
§ 3º A SEATEC poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para a instrução do processo.
§ 4º Concluída a análise dos requisitos pela SEATEC, os autos serão encaminhados ao Diretor- Geral, para decisão, cabendo recurso a presidência do tribunal.
§ 5º O requerimento de adesão ao trabalho híbrido tramitará no âmbito de cada unidade, devidamente instruído com os documentos elencados nos incisos do caput deste artigo e, se achado conforme nos termos do §1º, seguirá para o Diretor-Geral, para decisão.
§ 6º Na hipótese de requerimento de adesão ao trabalho híbrido, a certidão emitida pela SEREF será, apenas, para os fins do Art. 6º, incisos I, III e V, desta Portaria.
§ 7º A participação dos servidores no teletrabalho ou trabalho híbrido condiciona-se à aprovação formal do Diretor Geral ou de outra autoridade por ele definida, desde que haja interesse da Administração, e, quando for o caso, interesse público.
§ 8º Autorizado o teletrabalho ou o trabalho híbrido, a Secretaria de Gestão de Pessoas será comunicada para realização de registro nos assentamos funcionais do servidor, bem como será comunicada acerca de eventuais mudanças entre as modalidades de trabalho.
§ 9. O servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, poderá prestar serviços nas dependências da unidade de lotação a que pertence.
§ 10. A SEATEC divulgará mensamente, no Portal da Transparência do Tribunal, a relação com os nomes dos servidores que estiverem em regime de teletrabalho.
§ 11. O processo administrativo que tenha por objeto pedido de teletrabalho por motivo de saúde iniciará com o requerimento do interessado dirigido ao gestor imediato, na forma do Anexo VI, e observará, no que couber, o disposto neste dispositivo.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 13. O Plano Individual de Trabalho, apresentado pelo servidor e revisto pelo gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, deve contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas a serem alcançadas;
III - os sistemas informatizados necessários às atividades;
IV - a(s) plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre o gestor imediato e o servidor;
V - o período do dia em que o servidor estará disponível para o trabalho, fixando-se, preferencialmente, horário coincidente com o horário de expediente do Tribunal;
VI - a periodicidade mínima em que o servidor deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com o gestor imediato;
VII - a indicação expressa da localidade, no Brasil ou no exterior, em que as atividades serão executadas.
VIII - o prazo em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido.

§ 1º Após a aprovação do teletrabalho e do trabalho híbrido, os critérios indicados nos incisos I ao VI deste artigo, consubstanciados no PIT, poderão ser atualizados e renegociados a qualquer tempo pelo gestor imediato em conjunto com o servidor, sendo desnecessária a retomada de tramitação.
§ 2º As atividades e projetos a serem incluídos no PIT devem estar relacionados às entregas e resultados da unidade de lotação do servidor e podem basear-se, por exemplo, nos levantamentos realizados para fins de dimensionamento da força de trabalho (DFT), competências técnicas, atribuições das unidades e Plano Estratégico do Tribunal.

Art. 14. As metas de desempenho poderão ser diárias, semanais, quinzenais e/ou mensais, e:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;
II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;
III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do estorço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.
§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.
§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pelo gestor imediato do servidor, desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.
§ 4º Caso necessário, o gestor imediato poderá solicitar apoio da Assessoria de Governança e Gestão ou do Núcleo de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão de Pessoas para elaboração das metas e dos indicadores a serem estabelecidos nos PIT dos servidores de sua unidade.
§ 5º O alcance das metas de desempenho pelos servidores em teletrabalho e trabalho híbrido equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 6º A meta de desempenho do servidor em teletrabalho e em trabalho híbrido deve guardar isonomia e razoabilidade com aqueles que executarem as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
§ 7º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei, o usufruto de banco de horas e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias uteis de afastamento justificado do trabalho.
§ 8º O servidor beneficiado por horário especial, sujeito à compensação de horário, ficará vinculado às metas, sem redução.
§ 9º No caso dos servidores com horário especial, não sujeitos à compensação de horário, a meta será proporcional a sua jornada.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO SERVIDOR EM TELETRABALHO OU EM TRABALHO HÍBRIDO

Art. 15. São deveres do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido:

I - cumprir o plano de trabalho e as metas de desempenho estabelecidas;
II - manter as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados;
III - atender a convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, não implicando reembolso de despesa de deslocamento, tampouco pagamento de diárias ou de ajuda de custo;
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, durante o horário ordinário de expediente do Tribunal;
V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional e demais meios tecnológicos de comunicação acordados com o gestor imediato e com o gestor mediato do servidor;
VI - manter o gestor imediato informado da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar seu andamento;
VII - reunir-se com o gestor imediato, conforme periodicidade aprovada no plano individual de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VIII - comunicar ao gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - retirar processos e demais documentos das dependências do Tribunal, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor imediato ou gestor mediato do servidor;
X - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas corporativos do Tribunal;
XI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;
XII - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
XIII - realizar exame periódico anual, de acordo com as regras da unidade competente de saúde do Tribunal;
XIV - participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho ou trabalho híbrido, promovidas pelo Tribunal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e VII, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência. Caso seja necessária a presença física do servidor na sede do órgão, será concedido prazo razoável para o comparecimento.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas pelo próprio servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º Fica vedado o contato do servidor em teletrabalho e trabalho híbrido com partes, advogados ou quaisquer interessados nos processos ou dados que tenha acesso em função das atividades que desenvolve, fora do ambiente do TRE-AM.
§ 4º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho e o trabalho híbrido.
§ 5º O Tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho e do trabalho híbrido.

Art. 16. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 15 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor imediato, que os repassará ao gestor mediato do servidor, o qual poderá sugerir o desligamento ou a suspensão do teletrabalho ou do trabalho híbrido.

Parágrafo único. Além do desligamento ou da suspensão do teletrabalho ou do trabalho híbrido na forma dos arts. 27 e 28 deste normativo, as autoridades competentes poderão sugerir a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO GESTOR IMEDIATO DO SERVIDOR EM TELETRABALHO OU EM TRABALHO HÍBRIDO

Art. 17. São deveres do gestor imediato do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido:

I - revisar, em conjunto com o gestor mediato do servidor, o Plano Individual de Trabalho apresentado pelo servidor interessado em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido;
II - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido;
III - fiscalizar o cumprimento dos deveres e dos termos do Plano Individual de Trabalho, bem como avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV - propor alteração no Plano Individual de Trabalho ou nas metas de desempenho;
V - manter contato permanente com os servidores participantes do teletrabalho e trabalho híbrido para repassar instruções de serviço e agendar reuniões, quando necessário;
VI - autorizar e controlar a retirada de processos e outros documentos da respectiva unidade;
VII - encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH), com a relação de servidores em teletrabalho e trabalho híbrido, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento desses regimes laborais, bem assim os resultados alcançados;
VIII - informar à SEREF e à SEATEC as mudanças entre as modalidades de trabalho dos servidores da sua equipe;
IX - sugerir o desligamento ou a suspensão do teletrabalho ou do trabalho híbrido do servidor que descumprir o disposto nesta Portaria e, caso efetivado, informar à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido para os devidos registros;
X - dar ciência ao gestor mediato do servidor sobre a evolução do teletrabalho e do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
XI - notificar o servidor sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para o híbrido, observados os prazos previstos no § 2º do art. 27.
XII - Informar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o descumprimento da jornada de trabalho semanal presencial em casos de trabalho híbrido

CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO

Art. 18. Compete à SGP, por meio presencial ou remoto, promover ações de capacitação destinadas aos gestores imediatos/mediatos e aos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 19. A SGP promoverá:

I - ações, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Gerencial, no tema telegestão;
II - ações sobre trabalho remoto, abertas a todos servidores do Tribunal.

§ 1º As ações mencionadas poderão ser promovidas na modalidade à distância, presencial ou híbrida.
§ 2º A participação dos gestores imediatos/mediatos na ação mencionada no inciso I deste artigo, no mínimo a cada 12 meses, é mandatória para aqueles que possuam, em sua equipe, servidores no teletrabalho ou trabalho híbrido.
§ 3º A participação de servidores na ação mencionada no inciso II deste artigo, no mínimo a cada 12 meses, é mandatória para a permanência em modalidade híbrida ou teletrabalho.

CAPITULO VIII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO

Art. 20. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH), composta dos seguintes membros:

I - titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, a quem compete a coordenação da comissão;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Médica;
III - 1 (um) representante das unidades participantes;
VI - 1 (um) representante da entidade sindical que representa os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal, mediante Portaria, designar os membros da comissão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas terá 5 (cinco) dias, contados de sua notificação, para indicar o representante do seu quadro que comporá a Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido.
§ 3º O Coordenador poderá convocar a participação de servidores não integrantes da CGTTH, conforme o assunto a ser deliberado em reunião.

Art. 21. Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH), as seguintes atribuições:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade semestral, e propor à Presidência os aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatório anual à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Portaria;
III - manifestar-se sobre dúvidas e casos omissos.

CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 22. O alcance da meta de desempenho estipulada para o servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada.

§ 1º Não haverá registro de frequência do servidor em teletrabalho.
§ 2º Fica dispensado do registro de frequência o servidor em trabalho híbrido, salvo nos dias presenciais de trabalho, caso em que será obrigatório o cumprimento da jornada diária.
§ 3º A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma ocorrência que configure falta injustificada ao serviço, a qual, caso ocorra, deverá ser comunicada pelo gestor imediato à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 23. No caso de descumprimento injustificado pelo servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido dos acordos e metas estabelecidos, deverão ser lançadas faltas ao serviço, as quais serão correspondentes aos dias acordados para contraprestação do trabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. Durante o período de atuação em teletrabalho ou trabalho híbrido não poderá ser adquirido banco de horas, ficando assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência do gestor imediato.

Parágrafo único. O servidor com saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido.

Art. 25. Aos servidores submetidos à modalidade de teletrabalho ou trabalho híbrido não haverá o pagamento de adicional noturno, serviço extraordinário e auxílio-transporte.

CAPÍTULO X
DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, DESLIGAMENTO E SUSPENSÃO

Art. 26. O prazo de duração do teletrabalho e do trabalho híbrido será de até 6 (seis) meses, para cada período autorizado, podendo haver prorrogações, a critério do gestor imediato e do gestor mediato do servidor e desde que autorizado, pelo Diretor-Geral, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.

Art. 27. O servidor será desligado do teletrabalho ou do trabalho híbrido:

I - no interesse da Administração;
II - de ofício, pelo não cumprimento das metas e regras estabelecidas;
III - a pedido;
IV - pelo decurso do prazo de duração, sem prorrogação de período.

§ 1º O desligamento do teletrabalho será formalizado por ato do Presidente do Tribunal e o do trabalho híbrido por ato do Diretor-Geral.
§ 2º O retorno ao trabalho presencial ou no caso de reversão do teletrabalho para o trabalho híbrido ocorrerá, a partir da notificação do servidor pelo gestor imediato, em até 5 dias corridos, no caso de trabalho híbrido ou teletrabalho exercido na cidade de lotação; em até 15 dias corridos, no caso de teletrabalho exercido em outras unidades federativas do território nacional; e em até 30 dias corridos, no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional, sem prejuízo da continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas.
§ 3º O gestor imediato deverá comunicar formalmente à SGP os casos em que houver o desligamento do servidor do teletrabalho ou do trabalho híbrido, ou mudança entre estas duas modalidades, informando a data da mudança ou de eventual retorno ao trabalho presencial.

Art. 28. Suspende-se o regime de teletrabalho e o trabalho híbrido:

I - por problemas de ordem técnica;
II - no interesse da Administração;

§ 1º A suspensão implica o retorno do servidor ao trabalho presencial, observados os prazos indicados no Art. 27, §2º, desta Portaria.
§ 2º O período de suspensão do teletrabalho ou do trabalho híbrido será indicado por ato do Diretor Geral do Tribunal.
§ 3º O gestor imediato deverá comunicar formalmente à SGP os casos de suspensão para os devidos registros.

Art. 28-A. Em anos eleitorais, o teletrabalho na Secretaria será suspenso no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos.

§ 1º A determinação descrita no caput não se aplica aos teletrabalhadores:

I - lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN), no gabinete do Procurador Regional Eleitoral e nas assessorias da Presidência (ASPRES), da Corregedoria (ASCRE) e da Diretoria Geral (ASJUR);
II - que detinham a condição de removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou companheiro ou removidos por motivo de saúde, ou ainda, de cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão em outro Tribunal, além daqueles cujo teletrabalho foi autorizado por condições especiais de trabalho (Resolução n. 012/2021).

§ 2º. O gestor mediato poderá solicitar ao Diretor Geral a extensão do período de suspensão ou mesmo justificar a necessidade de permanência de servidor em teletrabalho.
(Redação do art. 28-A dada pela Portaria nº 851/2023)

Art. 28-A. Em anos eleitorais, em regra, é permitida a continuidade do teletrabalho na Secretaria do Tribunal, independentemente da unidade de lotação dos servidores, ficando, contudo, a critério do gestor mediado requerer ao Diretor Geral o retorno do servidor ao trabalho presencial no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos.

Parágrafo único: É garantida a permanência no regime de teletrabalho aos servidores que detinham a condição de removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou companheiro ou removidos por motivo de saúde, ou ainda, de cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão em outro Tribunal, além daqueles cujo teletrabalho foi autorizado por condições especiais de trabalho (Resolução n. 012/2021)." (NR) (Redação do art. 28-A dada pela Portaria nº 250/2024)

Art. 28-B. Nas Zonas Eleitorais, o teletrabalho será suspenso nos seguintes períodos:

I - 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral até a data final para a diplomação dos eleitos;
II - 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos;
III - 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado.

§ 1º. A determinação descrita no caput não se aplica aos teletrabalhadores que detinham a condição de removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou companheiro ou removidos por motivo de saúde, ou ainda, de cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão em outro Tribunal, além daqueles cujo teletrabalho foi autorizado por condições especiais de trabalho (Resolução n. 012/2021).

§ 2º. O juiz eleitoral poderá solicitar ao Diretor Geral a extensão do período de suspensão ou mesmo justificar a necessidade de permanência de servidor em teletrabalho.
(Redação do art. 28-B dada pela Portaria nº 851/2023)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho e trabalho híbrido. Parágrafo Único. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 30. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho e trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 31. É vedada a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido em caráter informal.

Art. 32. O servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer à instituição no mínimo uma vez por período concedido, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal e ao teletrabalho no exterior.

Art. 33. O relatório de que trata o art. 21 da Resolução CNJ n. 227/2016, após confeccionado pela Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH), deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 34. Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.

Art. 35. Ficam convalidadas as outorgas já autorizadas aos servidores na forma da Resolução TRE- AM n. 013/2021 e Resolução TRE-AM n. 012/2021, ficando automaticamente prorrogadas, a partir da publicação desta Portaria, pelo prazo estabelecido no art. 26, sendo resguardada, contudo, a possibilidade de desligamento ou suspensão do teletrabalho, respectivamente, na forma dos arts. 27 e 28 deste normativo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, compete aos teletrabalhadores por razões de saúde/deficiência (Resolução TRE-AM n. 012/2021), realizar reavaliação médica no prazo definido no laudo que subsidiou a concessão do teletrabalho.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou a quem for delegada competência.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Anexos da Portaria nº 456_2023.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 89, de 22.05.2023, p. 3-13 e alterado pelas Portaria n° 522/2023 e Portaria n. 851/2023.