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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 522, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria TRE-AM n. 456/2023.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 18 do Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital - PAD 4694/2022 e a Portaria n. 456/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 4º da Portaria TRE-AM n. 456, de 15 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1°..............................................................................................................................
§ 1º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM. (NR)
§ 2º É vedada a concessão de teletrabalho e trabalho híbrido para os servidores que ocupam funções gerenciais, salvo se motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para as gestantes e lactantes, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021. (NR)
§ 3º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 4º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, de forma a garantir o atendimento presencial durante o horário de expediente.
§ 5º O regime de teletrabalho e o trabalho híbrido observarão as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nas Resoluções CNJ ns. 227/2016 e 343/2020, na Resolução TSE n. 23.586/2018, na Portaria TSE n. 490/2022, nas Resoluções TRE-AM ns. 012/2021    013/2021 e nesta Portaria, assim como em demais atos normativos que vieram a ser editados acerca matéria." (NR)
"Art.2º...............................................................................................................................
VI - função de confiança de natureza gerencial: aquela em que haja vínculo de subordinação e/ou poder de decisão, tal como as FC-5 e FC-6."
"Art. 4º É permitida a realização de teletrabalho e trabalho híbrido na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, desde que observado o número mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial, salvo se motivado por deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para as gestantes e lactantes, na forma da Resolução TRE-AM n. 012/2021, hipótese em que o quadro mínimo poderá ser de 1 (um) servidor no serviço presencial: (NR)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se o servidor integrante do quadro de pessoal efetivo do TRE-AM, o regularmente requisitado ou cedido e, ainda, o sem vínculo em cargo em comissão.
§2º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno e no gabinete do Procurador Regional Eleitoral poderão atuar em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido no quantitativo de até 100% (cem por cento), por gabinete, desde que autorizados pelo respectivo membro ou procurador e pelo Presidente do TRE-AM." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 104, de 14.06.2023, p. 3-4.