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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO N° 12, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as), previstas na Resolução n° 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral , e artigo 17, inciso IX , do seu Regulamento Interno

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, conforme estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 9°. da Resolução CNJ n.343/2020 )

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n°227/2016 regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à) magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense, conforme art. 35. inc. VI ;

RESOLVE:

Art. 1° Os(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, poderão requerer condição especial de trabalho em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da Zonas Eleitoral de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a);

II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n°227/2016 .

§1° Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2° da Lei n°13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art.1°, §2°, da Lei n°12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6° da Lei n°7.713/88 .

§2° Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1° deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§3° Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais e ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§4° A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§5° A condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHOS

Seção I

Da designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral de lotação do(a) magistrado(a) ou do servidor(a)

Art. 2° A designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), visa:

I - aproximar o(a) servidor(a) ou o(a) magistrado(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência;

II - aproximar o(a) servidor(a) ou o(a) magistrado(a) assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividade pedagógicas

Art. 3° A designação provisória para atividade fora da Zona Eleitoral de lotação do(a) magistrado(a) ou do servidor(a) fica condicionado à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.

§1° O laudo médico, no qual a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o locar da lotação, ou da residência do servidor, ou do seu dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação, ou de residência do servidor, ou do seu dependente não há tratamento adequado;

III - se não há possibilidade de deslocamento do servidor, ou do seu dependente, para se submeter a tratamento em munícipio próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor.

§2° Em caso de necessidade, a junta médica convocará o médico especialista para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.

§3° A avaliação médica prevista neste artigo é de competência da Coordenadoria de Assistência Médica e Social, e, em regra, realizada em suas dependências.

§4° A eventual necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a), do(a) servidor(a), ou de seus respectivos dependentes, para fins de avaliação médica de que trata este artigo deverá ser integralmente custeada pelo interessado.

§5° O pedido motivado em função de tratamento de saúde de dependente que tenha domicílio em município diverso do magistrado (a) ou do servidor(a) somente será deferido quando a presença do(a) servidor(a) for imprescindível para o acompanhamento do dependente.

§6° Na hipótese de servidor que se encontra removido e que requeira nova remoção por motivo de saúde, a avaliação médica é de competência do órgão de origem, podendo ser aplicado o disposto no §5° deste artigo.

§7° Encerrada a situação que ensejou a lotação provisória por motivo de saúde, finda-se remoção e o magistrado(a) ou servidor(a) deverá retornar à lotação de origem.

§8° Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica, para fins de verificação das condições ensejadoras do pedido.

§9° Na ausência de indicação da época de nova avaliação médica, a Administração promoverá a verificação das condições ensejadoras do deslocamento anualmente.

Art. 4° Nos pedidos que envolvam deslocamento para unidade federativa da jurisdição de outro órgão da Justiça Eleitoral aplicam-se as regulamentações editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, incluindo, no que couber, a disciplina sobre remoção para tratamento de saúde

Art. 5° O pedido de magistrados investidos da jurisdição eleitoral será resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma da regulamentação por aquele órgão editada.

Seção II

Do apoio à unidade judicial de lotação de servidor(a) ou de designação de magistrado(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

Art. 6° Para prestar apoio à unidade judicial de lotação de servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, desde que sem prejuízo ao serviço das demais unidades administrativas e jurisdicionais, a administração poderá, em caráter temporário ou permanente reforçar, o quadro de servidores na unidade.

Parágrafo único. O reforço de servidor pode ser promovido mediante remoção de ofício ou requisição ou ainda, por meio telemáticos, em regime de trabalho remoto, observadas as pertinentes regulamentações.

Art. 7° Para prestar apoio à unidade judicial de designação de magistrado(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, poderá ser designado juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos.

§1° A designação de juiz eleitoral em apoio à unidade judicial de magistrado com deficiência, necessidades especiais ou doença grave guardará simetria com a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, devendo a jurisdição eleitoral recair sobre o nome apontando como auxiliar pela justiça comum.

§2° A designação como juiz auxiliar na hipótese do caput deste artigo, ainda que com jurisdição plena, não importa a percepção de gratificação eleitoral.

Art. 8° Será prestado apoio à unidade judicial de designação de magistrado (a) ou lotação de servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional ou força tarefa, quando este tipo de medida for instituída, especialmente, para realização de eleições ordinárias ou suplementares.

Seção III

Da concessão de jornada especial

Art. 9° Será concedido horário especial ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) portador de deficiência, necessidades especiais ou doença grave quando a medida for indicada por junta médica oficial.

Art. 10. Será concedido horário especial ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) cujo cônjuge, filho ou dependente seja portador de deficiência necessidades especiais ou doenças graves quando a medida for indicada por junta médica oficial.

Art. 11. A junta médica deverá emitir laudo declinando as razões pelas quais entender que o horário especial deva ou não ser concedido.

Art. 12. O laudo médico oficial que concluir pela procedência do pedido de horário especial estabelecerá a jornada que julgar adequada ao caso concreto e a duração recomendada da medida.

Art. 13. O benefício, se concedido, estende-se pelo prazo de duração recomendado pela junta médica oficial.

Art. 14. A concessão de horário especial de que trata esta resolução não requer compensação da jornada de trabalho.

Art. 15. Aplica-se à concessão de horário especial de que trata esta resolução as prescrições de lei e de regulamento editado por este órgão ( Portaria TRE/AM n. 645/2011 ).

Seção IV

Do Teletrabalho

Art. 16. Aos(às) magistrados(as)e aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, será priorizado, mediante requerimento do interessado, a adesão ao regime de teletrabalho.

Art. 17. O regime de teletrabalho de que cuida a presente resolução dispensa acréscimo de produtividade.

Art. 18. O cumprimento do estágio probatório não impede aos(as) servidores(ras) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição de participar do regime de teletrabalho de que cuida a presente Resolução.

Art. 19. O regime de teletrabalho destinado aos(às) magistrados(as) e aos(ás) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, inclui não só os que tem exercícios na sede do Tribunal. como os que encontram-se lotados em Zonas Eleitorais.

Art. 20. A concessão de regime de teletrabalho de que trata a presente Resolução independe de vaga, nem prejudica o limite estabelecido para os demais servidores.

Art. 21. Aplica-se a concessão de teletrabalho de que trata esta resolução as demais prescrições concernentes baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça ( Resolução CNJ 227/2016 ) e as respectivas regulamentações editadas por este Regional ( Portaria n. 233/2020)

Art. 22. O pedido de magistrados investidos da jurisdição eleitoral será resolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma da regulamentação por aquele órgão editada.

Seção V

Do(a) Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho

Art. 23. O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS

Art. 24. Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente ao Diretor Geral deste tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 1° desta Resolução.

§1° O requerimento deverá enumerar os benefícios resultados da inclusão do (a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§2° O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, facultando ao requerente indicar profissional assistente.

§3° Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal respectivo, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

§4° O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na modalidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. §5° Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2°, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE

Art. 25. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§1° O (a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§2° Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n°8.112/90 , em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 26. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas fomentará, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O(a) magistrados(as) ou servidor(as) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal concedente.

Art. 28. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 29. A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

Art. 30. A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) independe de compensação laboral posterior e não prejudica a remuneração.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°15, de 27.01.2021, p. 6 a 11.

Vide Portaria nº 456, de 15 de Maio de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.