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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução TRE-AM n. 012/2021 e a Resolução TRE-AM n. 013/2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO a determinação constante do PAD 5298/2021 no sentido de possibilitar a concessão do regime de teletrabalho aos servidores nos cartórios eleitorais, desde que seja observado o número mínimo de servidores em trabalho na modalidade presencial em cada Cartório Eleitoral, de forma a não comprometer o atendimento dos eleitores e demais procedimentos necessários ao cumprimento das atividades institucionais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 481, de 22 de novembro de 2022, que dentre outras medidas promoveu alteração no texto da Resolução CNJ n. 343/2020, de sorte a estender às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, a possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho, resguardando a autonomia dos Tribunais, o interesse público e da Administração;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 503, de 29 de maio de 2022, que promoveu alteração na redação do art. 3º da Resolução CNJ n. 343/2020, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Resolução TRE/AM n. 13, de 09 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

   “Art. 1º. Fica instituído, como modelo permanente de gestão de pessoas, o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para a execução de atividades, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, tendo como objetivos:” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, caput, 21 e 23 da Resolução TRE/AM n. 12, de 21 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 1º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, e ainda, as gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015, poderão, observados a autonomia do Tribunal, o interesse público e da Administração, requerer condição especial de trabalho em uma ou mais das seguintes modalidades:” (NR)

  “Art. 21. Aplica-se a concessão de teletrabalho de que trata esta resolução as demais prescrições concernentes baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e as respectivas regulamentações editadas por este Regional.” (NR)

“Seção V

Do(a) Magistrado(a) e do Servidor(a) em Regime de Teletrabalho

Art. 23. Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.


Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.” (NR)


Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente e Corregedora

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Membro

Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro

Juiz Federal MARCELO PIRES SOARES
Membro

PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO
Membro Jurista

FABRÍCIO FROTA MARQUES
Membro Jurista

RAFAEL DA SILVA ROCHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 217, de 13.12.2023, p. 18-19.