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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 444, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586/2018 e a Portaria TSE nº 490/2022, que, respectivamente, institui regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral e regulamenta as modalidades de trabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM nº 013/2021, que institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM nº 012/2021, que regulamenta a concessão de condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as), previstas na Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que contém insculpido em seu corpo o princípio da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de modo a definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como estabelecer instrumento eletrônico de aferição da produtividade dos servidores(as) e assegurar a avaliação da gestão e dos resultados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As atividades das servidoras e dos servidores efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderão ser executadas por meio de teletrabalho ou trabalho híbrido, observadas as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação e a integração dos teletrabalhadores, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, de forma a garantir o atendimento presencial durante o horário de expediente.

§ 3º O regime de teletrabalho e o trabalho híbrido observarão as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos na Resolução CNJ nºs. 227/2016 e 343/2020, na Resolução TSE nº 23.586/2018, na Portaria TSE nº 490/2022, nas Resoluções TRE-AM nºs. 012/2021, 013/2021 e nesta Portaria, assim como em demais atos normativos de vinculação obrigatória que vierem a ser editados acerca matéria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, define-se:

I  - teletrabalho: modalidade de trabalho executada fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II  - trabalho híbrido: modalidade de trabalho executada de forma presencial, nas dependências físicas do Tribunal, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo semanalmente, no mínimo, 2 (dois) dias presenciais;

III  - gestor mediato do servidor: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, imediatamente superior ao gestor imediato;

IV  - gestor imediato: servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o servidor subordinado;

V  - unidade: local de lotação do servidor.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, sejam desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

I  - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II  - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III  - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV  - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo Tribunal;

V- ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI  - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII  - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII  - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX  - respeitar a diversidade dos servidores;

X  - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4º É permitida a realização de teletrabalho e de trabalho híbrido, inclusive o motivado por doença grave ou deficiência, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, no quantitativo máximo de 2 (dois) teletrabalhadores por unidade, desde que observado em cada unidade o número mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial.

§ 1º Para fins de composição do quadro mínimo no serviço presencial será considerado o servidor efetivo do Tribunal, o requisitado, o cedido e ainda o sem vínculo em cargo em comissão.

§ 2º Os servidores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno poderão atuar em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido no quantitativo de até 100% (cem por cento), por gabinete, desde que autorizados pelo respectivo membro e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 5º A realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:

I  - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II  - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica do Tribunal;

III  - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à indicação;

IV  - exerça atividade ou cargo cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

V  - tenha saldo negativo em banco de horas;

VI  - tenha sido desligado do teletrabalho ou do trabalho híbrido nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento de metas ou não cumprimento de regras estabelecidas nos normativos de regência da matéria.

VII  - seja ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de qualquer nível;

VIII  - tenha exercício presencial por período menor que 6 (seis) meses na unidade em que pretende laborar como teletrabalhador, salvo se comprovar esse tempo de lotação em unidade com atribuições compatíveis.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos deste artigo aos servidores na modalidade híbrida.

§ 2º A vedação disposta no inciso VII do caput deste artigo não alcança os teletrabalhadores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN) e nas assessorias da Presidência (ASPRES), da Corregedoria (ASCRE) e da Diretoria-Geral (ASJUR).

§ 3º O requisito estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos teletrabalhadores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN).

Art. 6º Compete ao gestor imediato a definição da modalidade de trabalho de cada servidor, em comum acordo com a sua equipe, verificada a adequação aos requisitos previstos nesta Portaria e perfil de competências, tendo prioridade, primeiro ao teletrabalho e depois ao trabalho híbrido, os servidores que desenvolvam atividades ou atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, como a elaboração de minutas de decisões, pareceres e relatórios.

Parágrafo único. O gestor mediato do servidor poderá estabelecer revezamento das modalidades de trabalho entre os servidores de sua equipe.

Art. 7º Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou ainda, com direito à remoção por motivo de saúde, bem como aqueles com licenças e remoções já concedidas, serão enquadrados no regime de teletrabalho e lotados em unidades compatíveis com a modalidade de trabalho remoto. (Pedido de Controle Administrativo nº 0007318-58.2023.2.00.0000).

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas fará a lotação dos servidores de que cuida o caput deste artigo, considerando para tanto as demandas das unidades organizacionais, ficando esses servidores vinculados às metas e obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 8º O servidor beneficiado por horário especial, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.112/90 ou em legislação específica, poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 9º A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido é facultativa, a critério do gestor imediato e do gestor mediato do servidor, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo para o trabalho presencial na forma prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. O dirigente da macrounidade poderá, fundamentadamente, opor objeção ao teletrabalho de servidores indicados pelos gestores imediato e mediato.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 10 Ao gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, compete verificar a adequação do perfil do servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, avaliando as seguintes competências individuais:

I  - conhecimento e habilidade: o domínio do servidor sobre as informações de natureza teórica e prática, bem como sobre as técnicas necessárias à execução das tarefas sob sua responsabilidade, além da habilidade tecnológica, de organização e de autogerenciamento do tempo;

II  - eficácia e foco no resultado: a capacidade de desenvolver trabalhos ou implementar ações com foco no resultado e a capacidade de bem realizar as tarefas sob sua responsabilidade;

III  - planejamento e organização: a capacidade de planejar as ações necessárias para melhoria do trabalho, atingindo resultados através da definição de prioridades em função do grau de importância das tarefas e de prazos adequados para realizá-las;

IV  - comprometimento: a habilidade de empreender energia na busca de recursos, adesões e parcerias em favor de uma ideia, tarefa ou empreendimento, engajando-se na busca de melhores resultados;

V  - responsabilidade: a capacidade do servidor em assumir as consequências de seus atos e decisões, de não transferir a terceiros as atribuições que lhe são dadas e de assumir os riscos pelo desempenho de suas tarefas.

Parágrafo único. Verificada a adequação do perfil do servidor interessado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I  - o gestor imediato e o gestor mediato do servidor preencherão a declaração constante do Anexo II; e

II  - o gestor mediato do servidor preencherá o Anexo III.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO

Art. 11 O processo administrativo que tenha por objeto concessão/prorrogação de teletrabalho ou de trabalho híbrido iniciará com o requerimento do interessado dirigido ao gestor imediato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e instruído com os seguintes documentos:

I  - Plano Individual de Trabalho, na forma do Anexo I desta Portaria;

II  - Declaração do servidor a respeito das estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, na forma do Anexo I desta Portaria;

III  - Declaração da Seção de Atenção à Saúde - SEAS/COMED, quanto à inexistência de registro, no prontuário do requerente, de contraindicações por motivo de saúde, na forma do Anexo V desta Portaria;

IV  - Certidão da Seção de Registros Funcionais - SEREF e da Seção de Frequência e Autoridades Eleitorais - SEFAE, para os fins do Art. 5º, incisos I, III, V, VI e VII desta Portaria;

V  - Relatório do Sistema de Aferição da Produtividade do Servidor - e-Prod, fornecido pelo Núcleo de Estatística/AGG, contendo a produtividade média da unidade no mês anterior à inscrição ou prorrogação no teletrabalho, bem como a indicação da meta mensal a ser alcançada pelo requerente, que deverá ser superior em 15% (quinze por cento) à média da unidade, salvo em se tratando de teletrabalho motivado por doença grave ou deficiência, hipótese em que a produtividade exigida será igual à média da unidade;

VI  - Certidão da Seção de Gestão de Desempenho - SEGED/COEDE comprobatória de lotação há pelo menos 6 (seis) meses, com exercício presencial, na unidade em que pretende laborar em teletrabalho, ou ainda, certidão comprobatória de lotação em unidade com atribuições compatíveis, pelo mesmo período;

VII - Certificado de que o servidor e o gestor imediato concluíram o 'Curso de Ingresso e Gestão no Teletrabalho'.

§ 1º Verificada a adequação do perfil do servidor interessado, na forma disposta no art. 10 desta Portaria, o gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, revisará o Plano Individual de Trabalho, podendo propor alterações para definir o formato que o plano de trabalho deverá assumir.

§ 2º Após a aprovação do Plano Individual de Trabalho, o processo terá as seguintes etapas de tramitação:

I - manifestação da SEGED/COEDE/SGP quanto ao atendimento dos requisitos objetivos para a concessão/prorrogação do teletrabalho;

II  - manifestação da Diretoria-Geral e decisão da Presidência;

III  - confecção de minuta de portaria pela SEGED/COEDE/SGP e envio à Presidência, para assinatura;

IV  - retorno dos autos à SGP para:

a) publicação da portaria de concessão/prorrogação;

b) anotação nos registros funcionais do servidor e inclusão na tabela destinada à publicação mensal no Portal da Transparência;

V  - devolução do processo ao gestor imediato para acompanhamento do teletrabalho, em caso de deferimento;

VI  - envio dos autos à Comissão de Gestão do Teletrabalho ou Trabalho Híbrido, na hipótese de interposição de recurso contra indeferimento.

§ 3º A SEGED/COEDE/SGP poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para a instrução do processo.

§ 4º O servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, poderá prestar serviços nas dependências da unidade de lotação a que pertence.

§ 5ºA SEGED/COEDE divulgará, mensalmente, no Portal da Transparência do Tribunal, a relação com os nomes dos servidores que estiverem em regime de teletrabalho.

§ 6º O processo administrativo que tenha por objeto pedido de teletrabalho por motivo de doença grave/deficiência iniciará com o requerimento do interessado, na forma do Anexo VI, e será remetido à COMED, para manifestação do médico oficial singular ou de junta médica, conforme o caso, observando-se, em seguida, a tramitação prevista no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 12 O Plano Individual de Trabalho, apresentado pelo servidor e revisto pelo gestor imediato, em conjunto com o gestor mediato do servidor, deverá contemplar:

I  - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II  - a meta a ser alcançada;

III  - os sistemas informatizados necessários às atividades;

IV  - as plataformas institucionais de comunicação entre o gestor imediato e o servidor;

V  - o período do dia em que o servidor estará disponível para o trabalho, fixando-se, preferencialmente, horário coincidente com o horário de expediente do Tribunal;

VI  - a periodicidade mínima em que o servidor deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com o gestor imediato;

VII  - a indicação expressa da localidade, no Brasil ou no exterior, em que as atividades serão executadas;

VIII  - o prazo em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido.

§ 1º Após a aprovação do teletrabalho e do trabalho híbrido, a meta de desempenho será atualizada mensalmente por meio do Sistema de Aferição da Produtividade do Servidor - e-Prod, na forma do art. 21 desta Portaria.

§ 2º Os critérios indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, consubstanciados no Plano Individual de Trabalho, poderão ser atualizados e renegociados a qualquer tempo pelo gestor imediato em conjunto com o servidor, sendo desnecessária a retomada de tramitação.

§ 3º As atividades e projetos a serem incluídos no Plano Individual de Trabalho devem estar relacionados às entregas e resultados da unidade de lotação do servidor e de comissões ou grupos de trabalho para os quais esteja designado.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO SERVIDOR EM TELETRABALHO OU EM TRABALHO HÍBRIDO

Art. 13 São deveres do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido:

I  - cumprir o plano de trabalho e a meta de desempenho estabelecida mensalmente a partir do Sistema Eletrônico de Aferição da Produtividade, e-Prod;

II  - manter as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados;

III  - atender a convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, não implicando reembolso de despesa de deslocamento, tampouco pagamento de diárias ou de ajuda de custo;

IV  - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, durante o horário ordinário de expediente do Tribunal;

V  - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional e demais meios tecnológicos de comunicação acordados com o gestor imediato e com o gestor mediato;

VI  - manter o gestor imediato informado da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar seu andamento;

VII  - reunir-se com o gestor imediato, conforme periodicidade aprovada no plano individual de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

VIII  - comunicar ao gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX  - retirar processos e demais documentos das dependências do Tribunal, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor imediato ou gestor mediato do servidor;

X  - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas corporativos do Tribunal;

XI  - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;

XII  - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XIII  - realizar exame periódico anual, de acordo com as regras da unidade competente de saúde do Tribunal;

XIV  - participar das atividades de orientação e capacitação, relacionadas ao teletrabalho ou trabalho híbrido, promovidas pelo Tribunal.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas pelo próprio servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Fica vedado o contato do servidor em teletrabalho e trabalho híbrido, fora do ambiente do TRE-AM, com partes, advogados ou quaisquer interessados nos processos ou dados que tenha acesso em função das atividades que desenvolve.

§ 3º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho e o trabalho híbrido.

Art. 14 Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 13 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos aos gestores imediato e mediato, os quais poderão sugerir o desligamento do teletrabalho ou do trabalho híbrido.

Parágrafo único. Além do desligamento do teletrabalho ou do trabalho híbrido na forma do art. 26 deste normativo, as autoridades competentes poderão sugerir a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO GESTOR IMEDIATO DO SERVIDOR EM TELETRABALHO OU EM TRABALHO HÍBRIDO

Art. 15 São deveres do gestor imediato do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido:

I  - revisar, em conjunto com o gestor mediato, o Plano Individual de Trabalho apresentado pelo servidor interessado em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido;

II  - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido;

III  - fiscalizar o cumprimento dos deveres e dos termos do Plano Individual de Trabalho, bem como avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV  - propor alteração no Plano Individual de Trabalho;

V  - manter contato permanente com os servidores participantes do teletrabalho e trabalho híbrido para repassar instruções de serviço e agendar reuniões, quando necessário;

VI  - autorizar e controlar a retirada de processos e outros documentos da respectiva unidade;

VII  - juntar ao processo de teletrabalho, até o terceiro dia útil do mês subsequente, o relatório de produtividade do teletrabalhador relativo ao mês anterior, extraído do Sistema Eletrônico de Aferição, e- Prod, para ciência do interessado e encaminhamento à SEGED/COEDE/SGP;

VIII  - informar ao teletrabalhador, até o terceiro dia útil do mês de referência, a pontuação que constitui a meta de desempenho a ser atingida;

IX  - encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH), com a relação de servidores em teletrabalho e trabalho híbrido, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento desses regimes laborais, bem assim os resultados alcançados;

X  - sugerir o desligamento do teletrabalho ou do trabalho híbrido do servidor que descumprir o disposto nesta Portaria;

XI  - dar ciência ao gestor mediato do servidor sobre a evolução do teletrabalho e do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

XII  - notificar o servidor sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou à mudança para o híbrido, observados o prazo previsto no § 2º do art. 26.

XIII  - Informar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o descumprimento da jornada de trabalho semanal presencial em casos de trabalho híbrido;

XIV  - participar das ações de capacitação inseridas no tema telegestão.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 16 Compete à SGP, por meio presencial ou remoto, promover ações de capacitação destinadas aos gestores imediatos e aos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 17 A SGP promoverá:

I  - ações, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Gerencial, no tema telegestão;

II  - ações sobre trabalho remoto, abertas a todos servidores do Tribunal.

§ 1º As ações mencionadas poderão ser promovidas na modalidade à distância, presencial ou híbrida.

§ 2º A participação dos gestores imediatos na ação mencionada no inciso I deste artigo, no mínimo a cada 12 meses, é obrigatória para aqueles que possuam, em sua equipe, servidores no teletrabalho ou trabalho híbrido.

§ 3º A participação de servidores na ação mencionada no inciso II deste artigo, no mínimo a cada 12 meses, é obrigatória para a permanência em modalidade híbrida ou teletrabalho.

CAPITULO VIII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO

Art. 18 Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH) sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do TRE/AM e, nas suas ausências, como suplente, o(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), composta, ainda, dos seguintes membros:

I  - Titular da Diretoria-Geral - SETRIB;

II  - Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP (Coordenadora da Comissão);

III  - Titular do Núcleo de Governança e Gestão da SGP - NGGSGP/SGP;

IV  - Titular do Núcleo Técnico-Jurídico da SGP - NTJSGP/SGP;

V  - Titular da Coordenadoria de Pessoal - COPES/SGP;

VI  - Titular da Coordenadoria Médica e Social - COMED/SGP;

VII  - Titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE/SGP;

VIII  - 1 (um) representante da entidade sindical que representa os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º Compete a(o) Presidente do Tribunal, mediante Portaria, designar os membros da comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O(a) Coordenador(a) poderá convocar a participação de servidores não integrantes da CGTTH, conforme o assunto a ser tratado em reunião.

§ 3º Nas ausências dos membros titulares da Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido serão convocados seus substitutos legais.

Art. 19 Compete à Comissão de Gestão do Teletrabalho e Trabalho Híbrido (CGTTH) as seguintes atribuições:

I  - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II  - apresentar relatório anual à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Portaria;

III  - analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos;

IV  - supervisionar o cumprimento dos deveres impostos aos gestores e teletrabalhadores;

V  - estabelecer os parâmetros de apuração de produtividade dos servidores em teletrabalho;

VI  - decidir os recursos interpostos.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO, DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA META DE DESEMPENHO

Art. 20 O alcance da meta de desempenho estipulada para o servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada.

§ 1º Não haverá registro de frequência do servidor em teletrabalho.

§ 2º Fica dispensado do registro de frequência o servidor em trabalho híbrido, salvo nos dias presenciais de trabalho, caso em que será obrigatório o cumprimento da jornada diária.

§ 3º A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma ocorrência que configure falta injustificada ao serviço.

Art. 21 A meta de desempenho estipulada para o servidor em teletrabalho será mensurada por meio do Sistema Eletrônico de Aferição da Produtividade, e-Prod, que atribuirá às entregas realizadas nos sistemas SEI e PJe pontuação específica, conforme ato normativo instituidor do referido sistema.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo será apurada a produtividade média mensal da equipe que compõe a unidade de lotação, bem como a meta mensal a ser alcançada pelo servidor participante do teletrabalho, que deverá ser superior em 15% (quinze por cento) à média da unidade, salvo em se tratando de teletrabalho motivado por doença grave ou deficiência, hipótese em que a produtividade exigida será igual à média da unidade.

§ 2º No caso dos assessores do Pleno, a unidade de lotação é a ASPLEN, que abrange os 5 (cinco) gabinetes dos juízes membros.

§ 3º A média de produtividade mensal da unidade será calculada dividindo-se a pontuação total da unidade pelo número de servidores que compõem seu quadro de lotação (Média Mensal da Unidade = somatório da pontuação dos servidores / nº de servidores)

§ 4º No cálculo da média mensal da unidade não será considerado, no divisor, o integrante do quadro de lotação cuja produtividade não atinja 5% (cinco por cento) do total de pontos da unidade.

§ 5º A fórmula para calcular a meta de produtividade mensal a ser alcançada pelo teletrabalhador é a seguinte: Meta Mensal de Produtividade do Teletrabalhador = Média de Produtividade Mensal da Unidade apurada no mês anterior + 15%.

§ 6º Havendo afastamento legal no mês de referência, a meta de produtividade do teletrabalhador será ajustada proporcionalmente.

§ 7º A critério da Administração, o servidor poderá desempenhar, simultaneamente, atividades em sua unidade de lotação e em comissões ou grupos de trabalho, hipótese em que sua produtividade será computada em cada um deles e somada para fins de veficação da média individual mensal.

§ 8º Eventual excesso de produtividade em determinado mês não será aproveitado para outros meses.

§ 9º Até que seja desenvolvido meio eletrônico próprio, a produtividade dos teletrabalhores com lotação na Secretaria de Tecnologia da Informação - STI será mensurada diretamente pelo titular da secretaria, que apresentará à SEGED/COEDE/SGP relatório com indicação das tarefas diárias executadas, tempo médio para solução de demandas, metas alcançadas e complexidade das atividades concluídas, dentre outros.

Art. 22 No caso de descumprimento injustificado da meta estabelecida, essa deverá ser cumprida pelo teletrabalhador cumulativamente àquela estipulada para o mês subsequente.

§ 1º Na hipótese de novo descumprimento injustificado da meta estabelecida, a parcela inadimplida será considerada como ausência ao trabalho, a ser processada da seguinte forma:

a)  a parcela correspondente à meta não cumprida será proporcionalmente calculada sobre a jornada de trabalho mensal do servidor, efetuando-se o desconto remuneratório correspondente;

b) para cada jornada diária não cumprida será registrada uma falta injustificada nos assentos funcionais do servidor, de forma decrescente a contar do último dia do mês;

§ 2º Verificada a ocorrência do desconto remuneratório a que se refere o parágrafo anterior, o servidor será automaticamente desligado do teletrabalho ou do trabalho híbrido, devendo retornar à jornada presencial no prazo e forma estabelecidos no art. 26, § 2º, deste normativo, sendo-lhe vedada nova participação em teletrabalho pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do desligamento.

§ 3º As faltas injustificadas a que se refere o § 1º, alínea b, deste artigo, terão reflexo no cômputo do tempo de serviço para fins de licença-capacitação, remoção e aposentadoria, além de acarretarem proporcional dedução no valor do auxílio-alimentação.

Art. 23 Durante o período de atuação em teletrabalho ou trabalho híbrido não poderá ser adquirido banco de horas, ficando assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência do gestor imediato.

Parágrafo único. O servidor com saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido.

Art. 24 Aos servidores submetidos à modalidade de teletrabalho ou trabalho híbrido não haverá o pagamento de adicional noturno, serviço extraordinário e auxílio-transporte.

CAPÍTULO X

DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO E DESLIGAMENTO

Art. 25 O prazo de duração do teletrabalho e do trabalho híbrido será de até 6 (seis) meses, para cada período autorizado, podendo haver prorrogações, a critério do gestor imediato e do gestor mediato do servidor e desde que autorizado pela Presidência, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.

Art. 26 O servidor será desligado do teletrabalho ou do trabalho híbrido:

I  - no interesse da Administração;

II  - de ofício, pelo não cumprimento da meta e de regras estabelecidas nesta Portaria;

III  - a pedido;

IV- pelo decurso do prazo de duração, sem prorrogação de período.

§ 1º O desligamento do teletrabalho e do trabalho híbrido será formalizado por ato do(a) Presidente do Tribunal.

§ 2º O retorno ao trabalho presencial ou no caso de reversão do teletrabalho para o trabalho híbrido ocorrerá, a partir da notificação do servidor pelo gestor imediato, em até 5 dias corridos, no caso de trabalho híbrido ou teletrabalho exercido na cidade de lotação; em até 15 dias corridos, no caso de teletrabalho exercido em outras unidades federativas do território nacional; e em até 30 dias corridos, no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional, sem prejuízo da continuidade do cumprimento do plano de trabalho e da meta estabelecida. 

§ 3º No caso de eventual desligamento do teletrabalho, a pedido, o teletrabalhador não será beneficiário de nova concessão antes do decurso de 1 (um) ano, contados da data do desligamento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho e trabalho híbrido.

Parágrafo único. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho e trabalho híbrido.

Art. 28 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho e trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 29 É vedada a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido em caráter informal.

Art. 30 Compete aos teletrabalhadores por razões de saúde/deficiência (Resolução TRE-AM nº 012/2021), realizar reavaliação médica no prazo definido no laudo que subsidiou a concessão/prorrogação do teletrabalho.

Art. 31 Os teletrabalhadores que se encontram no exercício de função comissionada terão a respectiva designação resguardada até 31 de junho de 2025.

Art. 32 Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 34 Fica revogada a Portaria nº 456, de 15 de maio de 2023.

Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2025.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM

ANEXO I

REQUERIMENTO DE <ADESÃO ou PRORROGAÇÃO> AO <TELETRABALHO ou TRABALHO HÍBRIDO>

(Resolução CNJ n. 227/2016 e Resolução TRE-AM n. 013/2021)

- Identificação do Servidor Requerente

NOME

<Nome>

CARGO / FC / CJ

<Cargo>

MATRÍCULA

<Matrícula>

LOTAÇÃO

<Lotação>

RAMAL

<Ramal>

E-MAIL FUNCIONAL

<E-mail funcional>

E-MAIL PESSOAL

<E-mail pessoal>

TELEFONE FIXO

<Telefone fixo>

TELEFONE CELULAR

<Telefone celular>

- Identificação do Gestor Imediato

GESTOR IMEDIATO

<Gestor imediato>

CARGO / FC / CJ

<Cargo / FC / CJ>

UNIDADE

<Unidade>

- Proposta de Plano Individual de Trabalho

De acordo com o art. 12 da Portaria TRE-AM n. 445/2025, apresento por meio deste formulário proposta para desempenho de atividades em <teletrabalho ou trabalho híbrido>, nos seguintes termos:

I - Descrição das atividades a serem desempenhadas:

<descreva aqui as atividades a serem desempenhadas>

II - Metas a serem alcançadas:

<descreva aqui as metas a serem alcançadas>

III - Sistemas informatizados necessários às atividades:

<descreva aqui todos os sistemas informatizados necessários às atividades>

IV - Plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre gestor imediato e o servidor:

<descreva a(s) plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre gestor imediato e o servidor>

V - Período do dia de disponibilidade:

<insira o intervalo de horário proposto em que o servidor ficará disponível para contato com o Tribunal>

VI - Periodicidade de reuniões com a gestor imediato:

<insira o intervalo para reuniões com o gestor imediato, devendo ser pelo menos uma vez por mês>

VII - Localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas:

<insira a localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas>

VIII - Prazo de vigência:

<insira a prazo de vigência de teletrabalho ou trabalho híbrido>

- Declarações

Declaro para os devidos fins que disponho de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de informática adequados para executar minhas atividades laborais em regime de teletrabalho/trabalho híbrido, bem como cumpro todos os demais requisitos para a realização do trabalho remoto, comprometendo-me a manter as condições de local adequadas durante todo o período em que estiver submetido a esse regime laboral.

5 - Anexos

Anexo ao presente formulário, constam as seguintes documentações:

a) Declaração da Seção da Atenção à Saúde - SEAS/COMED, quanto à inexistência de registro, no prontuário do requerente, de contraindicações por motivo de saúde;

b) Certidão, emitida pela Seção de Registros Funcionais - SEREF, para os fins do Art. 5º, incisos I, III, V, VI e VII desta Portaria.

Servidor: _____________________________________ Data: ____/____/____.

Gestor imediato: ___________________________________ Data: ____/____/____.

Gestor mediato do servidor: ________________________ Data: ____/____/____.

ANEXO II

D E C L A R A Ç Ã O

(Gestor imediato em conjunto com o gestor mediato do servidor)

Declaro que o requerente possui as seguintes competências individuais:

SIM

NÃO

1ª) Conhecimentos e Habilidades, ou seja, domínio sobre as informações de natureza teórica e prática, bem como sobre as técnicas necessárias à execução das tarefas sob sua responsabilidade, além da habilidade de autogerenciamento do tempo;

2ª) Eficácia e foco no resultado, ou seja, a capacidade de desenvolver trabalhos ou implementar ações com foco no resultado e a capacidade de bem realizar as tarefas sob sua responsabilidade;

3ª) Planejamento e organização, isto é, a capacidade de planejar as ações necessárias para melhoria do trabalho, atingindo resultados através da definição de prioridades em função do grau de importância das tarefas e de prazos adequados para realizá-las;

4º) Comprometimento, ou seja, a habilidade de empreender energia na busca de recursos, adesões e parcerias em favor de uma ideia, tarefa ou empreendimento, engajando-se na busca de melhores resultados.

5º) Responsabilidade, isto é, a capacidade do servidor em assumir as consequências de seus atos e decisões, de não transferir a terceiros as atribuições que lhe são dadas e de assumir os riscos pelo desempenho de suas tarefas.

Gestor imediato: ___________________________________ Data: ____/____/____.

Gestor mediato do servidor: ________________________ Data: ____/____/____.

ANEXO III

Senhor Presidente, para os fins do art. 10, Parágrafo único, inciso II, da Portaria TRE-AM nº 445/2025 e em atendimento ao art. 5º, caput, da Resolução CNJ n. 227/2016, SUGIRO o teletrabalho para o servidor ________________________________________.

Manaus, <DIA> de <MÊS> de <ANO>.

___________________________________

GESTOR MEDIATO DO SERVIDOR

ANEXO IV

MONITORAMENTO DO <TELETRABALHO ou TRABALHO HÍBRIDO>

- Identificação

Período:

De ____/____/20__

A ____/____/20__

Teletrabalhador:

<Nome do teletrabalhador>

Cargo / FC / CJ:

<Cargo / FC / CJ>

Matrícula:

<Matrícula>

Lotação:

<Unidade de lotação do teletrabalhador>

Gestor imediato:

<Nome do Gestor imediato>

Gestor mediato do servidor:

<Nome do Gestor mediato do servidor>

- Monitoramento

ATIVIDADES ACORDADAS

META

Observações

Mês

Planejado

Realizado

1) <Atividades / Indicador de desempenho citado no Plano Individualizado do Teletrabalhador - Anexo I ou VI>

<Mês de referência>

<Meta planejada>

<Realizado>

<Observação>

2)

3)

4)

5)

6)

7)

COMPARECIMENTOS AO LOCAL DE TRABALHO

Data

Finalidade

<Data>

<Finalidade do comparecimento à unidade de lotação do servidor>

REUNIÕES COM A GESTOR IMEDIATO

Data

Forma

Pauta

Encaminhamentos

<Data>

Presencial/Remota

<Pauta da reunião>

<Encaminhamentos>

Presencial/Remota

Presencial/Remota

AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO SERVIDOR POR PARTE DO GESTOR IMEDIATO:

<Avaliação qualitativa do servidor realizada pelo Gestor imediato>

Manaus, <DIA> de <MÊS> de <ANO>.

<Nome>

Servidor

<Nome>

Gestor imediato

<Nome>

Gestor mediato do servidor

ANEXO V

D E C L A R A Ç Ã O

(Seção da Atenção à Saúde)

Declaro para os fins do art. 11, caput, inciso III, da Portaria TRE-AM n. 445/2025, a inexistência de registro, no prontuário do requerente, de contraindicações ao teletrabalho por motivo de saúde.

Manaus, <DIA> de <MÊS> de <ANO>.

______________________________________

Seção da Atenção à Saúde

ANEXO VI

REQUERIMENTO DE <ADESÃO ou PRORROGAÇÃO> DE TELETRABALHO (SAÚDE)

(Resolução CNJ n. 343/2020 e Resolução TRE-AM n. 012/2021)

- Identificação do Servidor Requerente

NOME

<Nome>

CARGO / FC / CJ

<Cargo>

MATRÍCULA

<Matrícula>

LOTAÇÃO

<Lotação>

RAMAL

<Ramal>

E-MAIL FUNCIONAL

<E-mail funcional>

E-MAIL PESSOAL

<E-mail pessoal>

TELEFONE FIXO

<Telefone fixo>

TELEFONE CELULAR

<Telefone celular>

- Identificação do Gestor Imediato

GESTOR IMEDIATO

<Gestor imediato>

CARGO / FC / CJ

<Cargo / FC / CJ>

UNIDADE

<Unidade>

- Proposta de Plano Individual de Trabalho

De acordo com o art. 12 da Portaria TRE-AM n. 445/2025, apresento por meio deste formulário proposta para desempenho de atividades em Teletrabalho, nos seguintes termos:

I - Descrição das atividades a serem desempenhadas:

<descreva aqui as atividades a serem desempenhadas>

II - Metas a serem alcançadas:

<descreva aqui as metas a serem alcançadas>

III - Sistemas informatizados necessários às atividades:

<descreva aqui todos os sistemas informatizados necessários às atividades>

IV - Plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre gestor imediato e o servidor:

<descreva a(s) plataforma(s) institucional(ais) de comunicação entre gestor imediato e o servidor>

V - Período do dia de disponibilidade:

<insira o intervalo de horário proposto em que o servidor ficará disponível para contato com o Tribunal>

VI - Periodicidade de reuniões com o gestor imediato:

<insira o intervalo para reuniões com o gestor imediato, devendo ser pelo menos uma vez por mês>

VII - Localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas:

<insira a localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas>

VIII - Prazo de vigência deste plano:

<insira a prazo de vigência deste plano de teletrabalho>

4 - Declarações

Declaro para os devidos fins que disponho de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de informática adequados para executar minhas atividades laborais em regime de teletrabalho/trabalho híbrido, bem como cumpro todos os demais requisitos para a realização do trabalho remoto, comprometendo-me a manter as condições de local adequadas durante todo o período em que estiver submetido a esse regime laboral.

5 - Anexos

Anexo ao presente formulário constam as seguintes documentações:

a) Laudo técnico do médico assistente, a ser homologado por inspeção médica oficial em saúde do TRE-AM, nos casos não previstos no art. 1º, §1º, da Resolução TRE-AM n. 012/2021;

b) Certidão, emitida pela Seção de Registros Funcionais - SEREF, para os fins do Art.5º, incisos I, III, V, VI e VII desta Portaria.

Manaus, <DIA> de <MÊS> de <ANO>.

<Nome>

Servidor

<Nome>

Gestor imediato

<Nome>

Gestor mediato do servidor

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 79, de 05/05/2025, p. 7-20.

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