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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 364, DE 30 DE MAIO DE 2017

Estabelece procedimentos e rotinas atinentes a aplicação de sanções administrativas a que se sujeitam os contratados do Tribunal Regional Eleitoral por inexecução parcial ou total de cláusulas editalícias ou contratuais.

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, nos capítulos IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) e V (Dos Recursos Administrativos) da Lei n. 8.666/1993, bem como o disposto nas Leis n. 10.520/2002, 9.784/1999 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11 e 12, do Decreto-Lei n. 200/1967, e no artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal; e

CONSIDERANDO a necessidade de se sistematizar a aplicação de sanções administrativas a contratados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,

CONSIDERANDO, por fim, o imperativo de se adequar a Portaria n. 500/2012, de 6 de junho de 2012, às atribuições das unidades administrativas deste Tribunal, mantendo consonância com as disposições do Regulamento Interno da Secretaria do TRE-AM;

R E S O L V E:

Art. 1º A aplicação de sanções administrativas a que se sujeitam os contratados do Tribunal Regional Eleitoral por inexecução parcial ou total de cláusulas editalícias ou contratuais obedecerá os procedimentos e rotinas disciplinados nesta Portaria.

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES

Seção I - Critérios para aplicação

Art. 2º A escolha da sanção contratual e sua dosimetria deverá observar, entre outros aspectos, a gravidade da conduta, consequências ao ente contratante e ao serviço público, bem como os antecedentes do contratado.

§ 1º Não dispondo o contrato de modo diverso, deverá a Fiscalização do contrato, ao propor a sanção de impedimento de contratar com a Administração, apresentar justificativa concreta a respeito do prazo sugerido, conforme critérios estabelecidos no caput, observado o prazo máximo previsto na legislação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo significativas a gravidade da conduta e as consequências da inadimplência contratual, deverá o fiscal fixar o prazo em seis meses, acrescendo igual período para cada ocorrência imputada à contratada em contratos com o Poder Público, até o limite máximo previsto em lei.
§ 3º Na hipótese de multa, deverá a Fiscalização indicar expressamente seu valor, não bastando a mera menção do índice ou do dispositivo contratual relacionado.

Seção II Das penalidades

Art. 3º Constatada a inexecução contratual ou violação de cláusula editalícia, deverá a Fiscalização do contrato propor a aplicação das penalidades previstas no termo contratual e no art. 87, da 8.666/93.

Parágrafo único: Em se tratando de pregão, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação própria, sem prejuízo daquelas constantes no caput, observando-se o princípio da proporcionalidade e os critérios previstos no contrato e neste normativo.

Art. 4º A aplicação de sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, restringe-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 5º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Seção I Do rito

Art. 6º O procedimento de aplicação de sanção administrativa deverá obedecer os ritos previstos nos Anexos I e II, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único: Ressalvadas situações especiais, concluída determinada etapa do procedimento, deverão os autos ser enviados diretamente para a unidade competente para o ato subsequente.

Seção II Da proposta de penalidade

Art. 7º Constatada hipótese ensejadora de sanção administrativa, deverá a Fiscalização elaborar proposta de aplicação de penalidade, na qual constará, obrigatoriamente:

I Identificação do contrato, objeto, partes e vigência, com menção aos respectivos aditivos, se houver.
II Descrição detalhada da conduta imputada à contratada, com indicação dos dispositivos legais e/ou aplicáveis;
III Indicação da Penalidade, com as respectivas justificativas e enquadramento legal;
IV Dosimetria da penalidade, se for o caso, observado o disposto no art. 3º, deste normativo;
V Cópia atualizada do SICAF para averiguar antecedentes da contratada.

Art. 8º Caso não se constate prejuízo ao regular andamento do processo, a proposta de penalidade poderá ser formulada nos próprios autos da contratação.

Art. 9º Optando-se pela criação de um procedimento específico para a aplicação de penalidade, deverá a Fiscalização instruir os autos com os seguintes documentos:

I Cópia do contrato e de todos os seus aditivos e apostilas porventura existentes;
II Cópia do Termo de Referência ou do Projeto Básico vinculado ao contrato;
III Cópia do Edital de Licitação, se for o caso;
IV Certidões de regularidade fiscal da contratada;
V Outros documentos que se mostrarem relevantes, conforme avaliado pela fiscalização.

Seção III Da defesa
Art. 10. A contratada deverá ser notificada da proposta de penalidade para, querendo, ofertar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único Havendo proposta de Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o prazo para defesa prevista no caput será de 10 (dez) dias.
Seção III Da decisão
Art. 11. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
§ 1º Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, deverão os autos ser encaminhados à Presidência da Corte para decisão, o qual avaliará pela necessidade de submissão prévia ao órgão de assessoramento, em caso de manifestação do interessado.
§ 2º É conferida delegação de competência ao Diretor Geral para a aplicação das penalidades isoladas de advertência e multa, na hipótese de ausência ou renúncia de defesa por parte da contratada.
§ 3º A delegação de competência de que trata o parágrafo anterior poderá ser subdelegada ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças.
Seção IV Dos recursos
Art. 12. Cabe recurso ao Tribunal das decisões proferidas pelo Presidente, nos termos do art. 17, XXX, "a", do Regimento Interno.
§1º O recurso a que se refere o caput será dirigido ao Tribunal, por intermédio do Presidente, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Caso não reconsidere sua decisão, deverá o Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, submeter os autos ao Tribunal;
Art. 13. Em se tratando de penalidade prevista em edital de licitação efetuada na modalidade de carta convite ou em termo de contrato decorrente de licitação efetuada nessa modalidade, o prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis, contados da intimação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Transitada em julgado a decisão, deverá o feito ser remetido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças para adoção das providências subsequentes.
Art. 15. Revoga-se a Portaria n. 500/2012, de 6 de junho de 2012.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus/AM, 30 de maio de 2017.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 101 e 01/06/2017, p. 4-6.

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