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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO N° 21, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral, e artigo 17, inciso IX, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal define que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo o Poder Judiciário, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III);


CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e valorização do Patrimônio Cultural brasileiro (art. 215);


CONSIDERANDO que os acervos documentais do Poder Judiciário constituem Patrimônio Cultural e histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos do art. 216, §2º, da Constituição Federal;

 
CONSIDERANDO que o art. 20 da mencionada Lei n. 8.159/91 define a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos, de modo a facultar aos interessados o seu acesso;


CONSIDERANDO a Resolução n. 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes e normas de Gestão da Memória e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname;


CONSIDERANDO os termos do Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da Gestão da Memória do Poder Judiciário – Proname.


R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir diretrizes e normas de Gestão da Memória e dispor sobre o Programa de Gestão da Memória – PGM, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – gestão da memória: como o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa;

II – memória institucional: memória referente ao conjunto de atividades que conserva a história institucional, reforçando a identidade institucional e fortalecendo o relacionamento e os vínculos entre os seus colaboradores e toda a sociedade;

III – musealização: processo de atribuição de valores a documentos, a partir do momento de sua aquisição como parte do acervo museológico;

IV – patrimônio material: constitui-se de bens imóveis – monumentos, edifícios, sítios arqueológicos – e bens móveis: mobiliário, obras de arte, documentos, objetos históricos e outros;

V – patrimônio imaterial: composto por manifestações em saberes, ofícios e modos de fazer, celebrações e lugares, tais como mercados, feiras e santuários, que abrigam práticas culturais coletivas;

VI – patrimônio histórico: conjunto de bens, incluindo documentos, objetos e edificações, que simboliza um esforço de representação sociocultural de determinada comunidade a partir do Estado, podendo denotar conquistas heroicas, ou destacar grandes homens e governantes;

VII – acervo: conjunto de documentos de qualquer gênero reunidos por uma instituição, para fins de gestão, preservação, uso e acesso;

VIII – acervo museológico: bens materiais caracterizados como documentos que, ao serem incorporados aos museus, perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e
objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;

IX – educação patrimonial: conjunto de processos educativos formais e não formais que têm como foco o Patrimônio Cultural como fonte primária de conhecimento e enriquecimento individual e coletivo, apropriado socialmente como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais em todas as suas manifestações, a fim de colaborar para seu reconhecimento, sua valorização e preservação;

X – instrumentos de pesquisa: instrumentos que contribuem para a promoção do acesso ao acervo arquivístico e os serviços arquivísticos desenvolvidos por um órgão, a conjuntos de documentos arquivístico(s) e/ ou a estes documentos, de forma unitária;

XI – plano museológico: ferramenta de planejamento estratégico utilizada para a estruturação dos trabalhos realizados com acervos museológicos;

XII – inventário: instrumento de registro dos objetos de um acervo museológico, caracterizados como bens culturais;

XIII – item: trata-se do mobiliário ou objeto antes de sua incorporação ao acervo museológico;

XIV – peça: documento, mobiliário ou objeto após a sua incorporação ao acervo museológico;

XV – conservação preventiva: conjunto de medidas que tem o intuito de manter as condições ideais para a guarda e o manuseio de documentos, de forma a retardar a degradação dos suportes;

XVI – preservação: processo que visa a garantir a integridade de um documento ou de outro Patrimônio Cultural, protegendo-o de riscos e danos;

XVII – preservação digital: conjunto de normas atividades, normas, modelos, requisitos e estratégias de preservação que deverá garantir o acesso ininterrupto a documentos e objetos digitais ao longo do tempo;

XVIII – gerenciamento de riscos: processo de planejamento, organização, direção e controle dos recursos humanos e materiais de uma organização visando a minimizar os riscos sobre seu Patrimônio, seus recursos e sua atividade;

XIX – autenticidade: qualidade de um documento arquivístico que se propõe a ser e que está livre de adulteração;

XX – Repositório Arquivístico Digital Confiável (RDC-Arq): tipo de repositório projetado para manter os dados em padrões de preservação digital e o acesso em longo prazo a documentos arquivísticos digitais;

XXI – cadeia de custódia: a cadeia de custódia documental pode ser entendida como o ambiente no qual perpassa o ciclo de vida dos documentos. A custódia confiável de documentos arquivísticos tradicionais é mantida através de uma linha ininterrupta, a qual compreende as três idades do arquivo: fases corrente, intermediária e permanente

 

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DA GESTÃO DA MEMÓRIA

Art. 3º A Gestão da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deve ser regida pelos princípios e diretrizes elencados na Resolução CNJ n. 324/2020 e no Manual de Gestão da Memória.

Art. 4º Determina-se como requisitos básicos e essenciais para a Gestão da Memória do TREAM:

I – promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Centro de Memória Eleitoral do Amazonas – CMEL-AM;

II - produção da narrativa acerca da memória institucional do TRE-AM, antevendo sua preservação, conservação e posterior difusão em ambiente físico e eletrônico seguro;

III – intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do Patrimônio Histórico e Cultural e da área da ciência da informação;

IV – interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, do direito, da gestão cultural, da comunicação e da tecnologia da informação;

V – capacitação e orientação de magistrados e de servidores do TRE-AM acerca dos fundamentos e instrumentos do Proname;

VI – manutenção de unidades de Gestão da Memória, ambiente físico e virtual, para a preservação e difusão das informações relativas à memória institucional;

VII – estimular ações de preservação, pesquisa e divulgação da história do Tribunal e de seus acervos documentais, tanto os relacionados à memória institucional como à memória da sociedade;

VIII – favorecimento do uso de novas tecnologias digitais, sobretudo aquelas que permitem interatividade, disseminação do conteúdo e acessibilidade, como também a sua segurança da preservação do acervo digital em RDC-Arq;

IX – compartilhamento de técnicas das ciências da informação, arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade;

X – colaboração e interoperabilidade de sistemas de Gestão da Memória e Gestão Documental do TRE-AM;

XI – promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do TRE-AM e sua respectiva divulgação;

XII – promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências entre todos os profissionais que atuam na Gestão da Memória do Tribunal;

XIII – registro e divulgação das boas práticas no sítio eletrônico do TRE-AM.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GESTÃO DA MEMÓRIA

Art. 5º O Programa de Gestão da Memória do TRE-AM compreende o planejamento, organização, o controle e a coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos, pressupondo, no mínimo, o uso dos seguintes instrumentos:

I – Gestão de Acervo;

II – Gestão de Riscos;

III – Plano Museológico.

Parágrafo único. Os instrumentos acima elencados serão disponibilizados pela CGM no sítio eletrônico do Tribunal e atualizados sempre que necessário.

Art. 6º Compete ao Centro de Memória Eleitoral do Amazonas – CMEL-AM:

I – preservar e divulgar a documentação de valor permanente e peças museológicas;

II – organizar eventos culturais e mostras permanentes ou temporárias do acervo;

III – realizar pesquisas visando à reconstituição e à preservação da memória da Justiça Federal;

IV – promover convênios, acordos de cooperação técnico- científica e parcerias com instituições universitárias e culturais;

V – contribuir para a reconstrução da história do TRE-AM para a evolução da democracia local, regional e nacional, disponibilizando à sociedade acervo para consulta e pesquisa;

VI – dar cumprimento aos preceitos legais relativos à preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro, à garantia do acesso às informações de caráter público e aos arquivos públicos.

Art. 7º A disseminação de informações sobre o Programa de Gestão da Memória – PGM, dar-se-á, obrigatoriamente, nos sítios da internet e intranet do Tribunal.

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) – disponibilizar e manter ferramenta adequada para o efetivo funcionamento do PGM.

Parágrafo único. O repositório digital confiável utilizado para a guarda do acervo digital avaliado como de cunho histórico deve seguir as orientações da Resolução CNJ n. 324/2020 e o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário do CNJ e suas atualizações.

Art. 9° A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, de acordo com o que estabelece o artigo 40, da Resolução CNJ n. 324/2020, em parceria com a CGM, o CMEL-AM e as unidades de Gestão Documental e da Memória do TRE-AM deverá implantar o ambiente de preservação de documento arquivístico em meio digital, o RDC-Arq, que além de ser uma solução de armazenamento, possibilita a garantia de autenticidade, confiabilidade e disponibilidade, auxiliando no arranjo e descrição arquivística.

Art. 10 Os sistemas de gestão de processos e documentos devem incluir a Gestão da Memória e seguir a orientação da Res. 324/2020 do CNJ e o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário e suas atualizações, que requer repositório confiável e observância da cadeia de custódia ininterrupta.


CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DA MEMÓRIA

Art. 11 São atribuições da Comissão de Gestão da Memória - CGM:

I – coordenar a política de Gestão da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com o artigo 39, da Resolução CNJ n. 324/2020 e em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;

II – fomentar a interlocução e a cooperação entre as unidades de Arquivo, Centro de Memória, Biblioteca e Gestão Documental do TRE-AM;

III – aprovar critérios de seleção, aquisição, organização, acondicionamento, preservação, restauração e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente do TRE-AM;

IV – promover intercâmbio do conhecimento com outras instituições e programas similares;

V – coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como adivulgação de informações relativas à memória institucional;

VI – elaborar, atualizar e publicar no sítio do Tribunal na internet e intranet as normas e instrumentos da Gestão da Memória;

VII – solicitar ao Presidente do Tribunal as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções;

XIII – encaminhar proposições complementares ao programa e à presente resolução para apreciação da Presidência do Tribunal;

IX – realizar levantamentos e requisitar das unidades do Tribunal (Sede e Cartórios Eleitorais) objetos e documentos que possam integrar o acervo do Centro de Memória e/ou subsidiar ações de valorização da memória institucional;

X – analisar, avaliar e destinar os pedidos de incorporação de documentos e itens ao acervo do CMEL-AM sejam eles produzidos ou recebidos por doação, permuta, legado ou transferência.

Art. 12 A CGM será designada por Portaria da Presidência, sem prejuízo das atribuições de seus membros perante as respectivas unidades de lotação.

§1º. Recomenda-se que a Comissão seja composta, de no mínimo:
I – um servidor responsável pela unidade de gestão documental;

II – um servidor responsável pelas atividades de memória da instituição;

III – um servidor da unidade de Tecnologia da Informação;

IV – um servidor graduado em Arquivologia;

V – um servidor graduado em Biblioteconomia;

VI – um servidor graduado em História;

VII – um servidor graduado em Direito;

VIII – um servidor da unidade de Comunicação Social.

§2º. A comissão poderá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias.

§3º A Comissão de Gestão da Memória poderá requisitar servidores e o auxílio da CPAD para o exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Presidência do TRE-AM deverá definir a responsabilidade pelo gerenciamento do Centro de Memória Eleitoral, bem como dotá-lo de infraestrutura necessária para a implementação dos serviços.

Art. 14 É de responsabilidade dos magistrados e servidores, no âmbito de suas atribuições, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previsto neste Programa de Gestão da Memória.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Manaus, 29 de setembro de
2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 181, de 04.10.2021, p. 5-9.