
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 22, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispensa o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados durante Ação Itinerante na Comunidade Indígena Cidade Nova, município de Benjamin Constant/AM.
A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em substituição, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da proposta doc. nº 0000704525 da 20ª Zona Eleitoral do município de Benjamin Constant/AM, que propõe a realização de atendimento eleitoral itinerante na Comunidade Indígena Cidade Nova, Zona Rural;
CONSIDERANDO à regularização cadastral e remanejamento de eleitores para o novo local de votação recentemente criado no âmbito do Processo nº 0600055-45.2025.6.04.0020;
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência deste Tribunal (doc. 0000712783) autorizando a realização da Ação Itinerante no período de 13 a 17 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de caráter temporário de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores com dificuldades sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados no período de 13 a 17 de abril de 2026 durante a realização da Ação Itinerante na Comunidade Indígena Cidade Nova, Zona Rural, do município de Benjamin Constant/AM, exclusivamente para fins de quitação eleitoral no referido período.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), 10 de abril de 2026.
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, em substituição
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 63, de 13/04/2026, pp. 15-16.

