
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 339, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a prestação de serviço extraordinário motivado por demandas inadiáveis relacionadas ao julgamento do acervo de processos eleitorais e demais ações voltadas ao Prêmio CNJ de Qualidade.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso VI, da Resolução TSE nº 22.901/2008, que autoriza o regime de serviço extraordinário nos órgãos da Justiça Eleitoral para atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas;
CONSIDERANDO a iminência do termo final para avaliação das ações desenvolvidas pelos tribunais nos eixos Governança, Produtividade, Transparência, Dados e Tecnologia, que contemplam o julgamento dos processos da classe Prestação de Contas Eleitorais, Prestações de Contas Anuais, Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual e Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais nos últimos 2 (dois) anos;
CONSIDERANDO o desempenho almejado por este Tribunal perante o Prêmio CNJ de Qualidade 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, para fins de crédito em banco de horas, em dias úteis, sábados e feriados no período de 1º de abril a 30 de junho do corrente ano, às servidoras e aos servidores que se voluntariem para integrar comissões e grupos de trabalho incumbidos de realizar as ações que serão avaliadas pelo Conselho Nacional de Justiça com vistas ao Prêmio CNJ de Qualidade 2025, observado o seguinte quantitativo:
I - Para Grupos de Trabalho voltados ao atingimento dos indicadores do eixo de produtividade da Portaria CNJ n. 411/2024, nas seguintes proporções:
a) 42 horas no mês de abril, sendo: 25 horas em feriados e 17 horas em sábados e dias úteis;
b) 47 horas no mês de maio, sendo: 10 horas em feriados e 37 horas em sábados e dias úteis;
c) 49 horas no mês de junho, sendo: 10 horas em feriados e 37 horas em sábados e dias úteis;
II - Para Grupos de Trabalho voltados ao atingimento dos indicadores do eixo de governança da Portaria CNJ nº 411/2024 - 10 horas mensais em abril, maio e junho.
Art. 2º A coordenação do GT deverá manter o registro do Grupo de Trabalho, bem como deverá realizar o acompanhamento diário da produtividade de seus integrantes, cabendo-lhe proceder à imediata exclusão de qualquer deles quando não verificado o cumprimento da meta semanal estipulada.
§ 1º As horas extras serão cumpridas presencialmente, com registro obrigatório no sistema de ponto biométrico facial, observados os seguintes limites:
I - 2 (duas) horas por jornada diária, em dias úteis;
II - 5 (cinco) horas aos sábados e feriados.
§ 2º O servidor participante deste GT fará jus ao registro em banco de horas, de labor extraordinário, desde que cumpra integralmente sua produtividade individual a ser aferida, semanalmente, conforme a meta estabelecida pela coordenação do GT, a partir do plano de ação constante no Anexo I desta Portaria.
§ 3º Os servidores lotados nos cartórios do interior do Estado poderão realizar o registro de horas constante nesta Portaria desde que cumpram com a meta semanal estabelecida no parágrafo anterior a ser aferida pela coordenação do GT.
§ 4º Em caso de descumprimento da meta semanal descrita no parágrafo terceiro, as horas laboradas não serão computadas para efeito de pagamento, devendo o servidor ser imediatamente excluído do grupo, caso em que o acervo remanescente será atribuído a outro membro do GT.
§ 5º O disposto no parágrafo terceiro aplica-se somente às zonas eleitorais onde o GT não esteja atuando.
Art. 3º. As folgas originárias do banco de horas deverão ser usufruídas no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º. As horas registradas em banco de horas para compensação em folgas poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada pelo Tribunal Superior Eleitoral no encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 5º Somente serão aptos a ingressar nos grupos de trabalho de que trata o art. 1º, inciso I, desta portaria os servidores que atenderem às seguintes condições:
I - ter experiência na utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE;
II - ter trabalhado com processos da classe Prestação de Contas Eleitorais, Prestações de Contas Anuais, Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual e Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais nos últimos 2 (dois) anos;
III - não possuir em sua serventia acervo da classe Prestação de Contas Eleitorais, para servidores de Zonas Eleitorais;
IV - não ter afastamentos por licença capacitação ou férias em período superior a 10 (dez) dias até 30/06/2025;
V - ter entregue sua cota de processos caso, nos últimos dois anos, tenha participado de Grupos de Trabalhos para tratamento de acervo processual, conforme declarado pelo coordenador do referido grupo.
Art. 6º Não será autorizada a realização de horas de trabalho, para registro em banco, aos domingos.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Fica revogada a Portaria TRE-AM n. 909/2023.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006)
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente do TRE/AM
ANEXO I
ZONA ELEITORAL |
PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO |
META 1 - ABRIL |
META 2 - MAIO |
META 3 - JUNHO |
23 |
283 |
100 |
100 |
83 |
5 |
260 |
91 |
91 |
78 |
35 |
244 |
86 |
86 |
72 |
24 |
234 |
82 |
82 |
70 |
51 |
203 |
72 |
72 |
59 |
6 |
177 |
62 |
62 |
53 |
11 |
176 |
62 |
62 |
52 |
36 |
164 |
58 |
58 |
48 |
9 |
158 |
56 |
56 |
46 |
68 |
146 |
52 |
52 |
42 |
8 |
141 |
50 |
50 |
41 |
22 |
136 |
48 |
48 |
40 |
47 |
136 |
48 |
48 |
40 |
20 |
129 |
46 |
46 |
37 |
41 |
126 |
45 |
45 |
36 |
60 |
124 |
44 |
44 |
36 |
17 |
116 |
41 |
41 |
34 |
14 |
113 |
40 |
40 |
33 |
67 |
99 |
35 |
35 |
29 |
27 |
91 |
32 |
32 |
27 |
43 |
86 |
31 |
31 |
24 |
50 |
86 |
31 |
31 |
24 |
12 |
75 |
27 |
27 |
21 |
46 |
75 |
27 |
27 |
21 |
49 |
75 |
27 |
27 |
21 |
26 |
74 |
26 |
26 |
22 |
10 |
73 |
26 |
26 |
21 |
45 |
68 |
24 |
24 |
20 |
3 |
66 |
24 |
24 |
18 |
38 |
66 |
24 |
24 |
18 |
29 |
61 |
22 |
22 |
17 |
42 |
50 |
18 |
18 |
14 |
21 |
45 |
16 |
16 |
13 |
31 |
33 |
17 |
16 |
0 |
18 |
25 |
13 |
12 |
0 |
69 |
24 |
12 |
12 |
0 |
56 |
23 |
12 |
11 |
0 |
30 |
17 |
17 |
0 |
0 |
7 |
16 |
16 |
0 |
0 |
16 |
14 |
14 |
0 |
0 |
4 |
9 |
9 |
0 |
0 |
48 |
4 |
4 |
0 |
0 |
19 |
1 |
1 |
0 |
0 |
34 |
1 |
1 |
0 |
0 |
54 |
1 |
1 |
0 |
0 |
13 |
0 |
0 |
0 |
0 |
33 |
0 |
0 |
0 |
0 |
44 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 61, de 01/04/2025, p. 2-5.