Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 811, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza aos servidores da secretaria e cartórios eleitorais da capital e do interior, observado o quantitativo de horas fixado no art. 4º da Portaria nº 796/2024, o cumprimento de jornada diária de 10 (dez) horas extras aos sábados e domingos compreendidos no período de 15 a 31 de agosto de 2024, resguardado o revezamento entre os servidores a fim de garantir o repouso semanal.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o repouso semanal remunerado aos servidores autorizados a laborar em regime de serviço extraordinário;
CONSIDERANDO que a Comissão de Assessoramento aos Juízos do Interior está incumbida, dentre outras atribuições, da análise dos requerimentos de registro de candidaturas das Zonas Eleitorais cujos cartórios não dispõem, em seu quadro de lotação, de servidor efetivo do TRE/AM,
RESOLVE:
Art. 1º. Observado o quantitativo de horas fixado no art. 4º da Portaria nº 796/2024, fica autorizado, aos servidores da secretaria e cartórios eleitorais da capital e do interior, o cumprimento de jornada diária de 10 (dez) horas extras aos sábados e domingos compreendidos no período de 15 a 31 de agosto de 2024, resguardado o revezamento entre os servidores a fim de garantir o repouso semanal.
Art. 2º. No período de 15 a 31 de agosto de 2024, a Comissão de Assessoramento aos Juízos do Interior fica autorizada a realizar, para fins de pagamento, 5 horas extras em sábados, 5 horas extras em domingos e 10 horas extras em dias úteis; e para fins de folgas, 5 horas extras em sábados, 5 horas extras em domingos e 14 horas extras em dias úteis.
Art. 3º. Incluir na Portaria nº 796/2024 a Coordenadoria de Materiais e Patrimônio-CAPAT, a Comissão de Suporte da STI e a Comissão Estratégica para Ações Integradas, as quais ficam autorizadas a realizar, no período de 15 a 31 de agosto de 2024, para fins de pagamento, 5 horas extras em domingos e 10 horas extras em dias úteis; e para fins de folgas, 10 horas extras em sábados, 5 horas extras em domingos e 14 horas extras em dias úteis.
Art. 4º. Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades/comissões nos fins de semana, poderão ser realizadas:
I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;
II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 15 de agosto de 2024.
JÚLIO BRÍGLIA MARQUES
Diretor-Geral do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 153, de 20/8/2024, p. 5-6.