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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 659, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

O DIRETOR-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Resolução-TSE n. 22.901/2008 , e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo n. 0600296- 31.2020.6.04.008;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 024 (DJe de 26/10/2021) , que fixa o Calendário da Eleição Suplementar no município de Coari;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 , cujo teor dispõe que os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a prestação de Serviço Extraordinário aos servidores lotados no Cartório da 8ª Zona Eleitoral e aos integrantes da Comissão Especial de Apoio instituída pela Portaria n. 656 /2021 , no período de 5 de novembro a 6 de dezembro de 2021, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral Suplementar no Município de Coari e garantir o funcionamento da unidade cartorária em horário estendido nos úteis e durante o plantão eleitoral nos finais de semana e feriados.

Art. 2º. Estabelecer os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário:

UNIDADE/

COMISSÃO

Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento

Limite de horas extras por servidor para fins de folgas

TOTAL

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Cartório da 8ª ZE

5

5

10

20

10

10

0

20

40

Comissão Especial de Apoio

5

5

10

20

10

10

0

20

40

Art. 3º. A partir de 5 de novembro até 6 de dezembro de 2021, o Cartório da 8ª Zona Eleitoral, sediado em Coari, funcionará das 8h às 19h em dias úteis e das 14h às 19h em sábados, domingos e feriados.

Art. 4º. A realização do serviço extraordinário obedecerá a escalas de revezamento entre os servidores autorizados, não se admitindo extrapolações aos limites fixados nesta Portaria.

Art. 5º. No período de 5 de novembro até 6 de dezembro de 2021, os servidores autorizados a laborar em regime de serviço extraordinário ficarão submetidos à seguinte jornada ordinária de trabalho:

I - 7 (sete) horas ininterruptas - nos dias úteis em que não haja realização de horas extras;

II - 8 (oito) horas com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação - nos dias úteis em que haja realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. O intervalo a que se refere o inciso II deste artigo não é computado na jornada.

Art. 6º. A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e a 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados e nem ao limite total de 40 (quarenta) horas fixados nesta Portaria.

Art. 7º. Os servidores autorizados a realizar serviço extraordinário deverão registrar sua jornada de trabalho, diariamente, no módulo frequência web, sob o risco de incorrerem em falta ao serviço.

Parágrafo único. As horas de serviço extraordinário porventura já laboradas antes da publicação desta portaria poderão ser comprovadas por documento oficial expedido pelo Juiz Eleitoral ou pela chefia do Cartório da 8ª Zona Eleitoral, exclusivamente para fins de banco de horas/folgas.

Art. 8º. O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum dos efeitos indicados no art. 2º.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WESLEY SIRLAM LIMA DE AGUIAR

Diretor-Geral, em substituição

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 208, de 19.11.2021, p. 5-6.