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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO N° 24, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece instruções e aprova o respectivo Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito, no município de COARI/AM, em 05 de dezembro de 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 217 da Resolução TSE nº 23.611/2019;

CONSIDERANDO o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472/2016 e o que estabelece a Portaria TSE nº 875/2020;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021, que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos e de justificativas, bem como em relação à fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias de 2020, em razão da persistência da pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO a decisão do Excelentíssimo Ministro relator, determinando a imediata realização de novas eleições majoritárias em Coari prolatada nos autos do Processo Judicial Eletrônico (Pje) n. 0600296-31.2020.6.04.0008;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer, para as eleições suplementares municipal e direta a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2021 no município de COARI/AM, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Parágrafo Único. As eleições suplementares de que trata o caput serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Art. 2° Aplicam-se a esta eleição suplementar, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2020, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

§1º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, podendo o Juiz Eleitoral reduzi-los, desde que preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

§2º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau.

Art. 3° Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 07 de julho de 2021 (art. 91, da Lei 9.504/97).

Art. 4° Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5° A partir de 05 de novembro até 06 de dezembro de 2021, o Cartório da 8ª Zona Eleitoral de COARI, funcionará das 8 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no último pleito ordinário, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.

Art. 7º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 15 de novembro de 2021.

Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de 6 dias, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 8º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral fica autorizado a nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico até o dia 15 de novembro de 2021.

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.

Art. 10. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

§ 1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio da funcionalidade "Justifica Brasil", disponível no aplicativo móvel "e-Título", ou, até 60 (sessenta) após o pleito, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

§ 2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 29 de outubro a 2 de novembro de 2021, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, podendo ser realizadas em formato virtual, nos termos da Resolução TSE nº 23.623/2020.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 12. Poderão concorrer como candidatos os eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§ 1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.

§ 2º Aqueles candidatos que deram causa à nulidade da eleição não poderão participar da eleição suplementar.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 13. O prazo para partidos políticos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos encerrar-se-á, impreterivelmente, às 19 horas do dia 05 de novembro de 2021.

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 05 de novembro; ou

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

§ 2º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 dias após a publicação do edital previsto no parágrafo seguinte, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI.

§ 3º O juízo eleitoral deve providenciar, no mesmo dia que receber os pedidos, a publicação do edital para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/AM - DJe.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 14. A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/97.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de novembro de 2021, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

§ 1º A propaganda eleitoral da eleição suplementar será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei n° 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

§ 2º Devido ao exíguo período, não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.

§ 3º Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

§ 4º A decisão de que trata o parágrafo anterior é da competência do juiz eleitoral com jurisdição no respectivo município ou do(s) juiz(es) responsável(is) pela fiscalização da propaganda eleitoral, quando for o caso, no exercício do poder de polícia.

§ 5° No âmbito da circunscrição eleitoral e enquanto perdurar a pandemia da COVID- 19, a decisão que limitar os atos de propaganda eleitoral presenciais deverão estar fundamentados nas orientações técnicas sanitárias instituídas pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas - SES/AM, obedecendo-se os protocolos mínimos de segurança.

CAPÍTULO VI

DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 16. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias, a partir de 07 de dezembro, mediante acesso ao processo de Apuração de Eleição.

Parágrafo único: Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 3 (três) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.

Art. 17. Decididas as reclamações, a junta eleitoral proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite para diplomação o dia 17 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. No dia da Eleição ficam dispensados os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como das respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, nos termos do art. 1º-A, da Resolução TSE n. 23.611/2019.

Art. 19. Serão, obrigatoriamente, aplicadas as regras excepcionais relativas a recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição de eleitores, previstas no TÍTULO VII, da Resolução TSE n. 23.611/2019.

Art. 20. Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas editar Portarias contendo regras complementares destinadas ao atendimento dos jurisdicionados e/ou candidatos e outras a prevenir o contágio pela Covid-19.

Art. 21. Fica aprovado, para o pleito suplementar de que trata esta resolução, o calendário eleitoral em anexo.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus (AM), aos 25 dias do mês de outubro de 2021.

 

Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Relator

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleições Suplementares no município de Coari/AM, de 05 de dezembro de 2021.

 

JUNHO DE 2021

08 de junho de 2021 - terça-feira

(6 meses antes)

1.  Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares de Coari devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2.  Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito nas Eleições Suplementares devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3.  Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Coari devem estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9º, caput).

JULHO DE 2021

07 de julho de 2021 quarta-feira

(151 dias antes)

1.  Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

2.  Data até a qual serão considerados os pedidos de alteração de local de votação de eleitor que mudou de residência dentro do município, com vistas à votação nas eleições suplementares.

3. Data até a qual será considerado o requerimento para Seção Eleitoral Especial de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas à votação nas novas eleições suplementares.

OUTUBRO DE 2021

29 de outubro de 2021 - sexta-feira

(37 dias antes)

1.  Data a partir da qual é permitida, até 02 de novembro de 2021, a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito.

2. Data a partir da qual, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do(s) Juiz(es), ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.  

3.  Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na justiça eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

4.  Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registro de candidatura deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.

5.  Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.

6.  Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.

NOVEMBRO DE 2021

02 de novembro de 2021 - terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.  

05 de novembro de 2021 - sexta-feira

(30 dias antes)

1.  Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).

2.  Data a partir da qual o Cartório da 8ª Zona Eleitoral de Coari permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

3.  Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

4.  Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Amazonas.

5.  Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, caso não a tenham.

6.  Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

7.  Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

8.  Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

06 de novembro de 2021 - sábado

(29 dias antes)

1.  Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2.  Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas.

3.  Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

4.  Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

5.  Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

10 de novembro de 2021 - quarta-feira

(25 dias antes)

1.  Último dia para impugnar os pedidos de registro de candidatura requeridos, observada a publicação do edital

15 de novembro de 2021- segunda-feira

20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJe.

3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos e do pessoal de apoio logístico por Edital publicado no site deste Tribunal.

4. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

 20 de novembro de 2021 – sábado

(15 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos e dos convocados para apoio logístico, observado o prazo de dois dias da nomeação ou das situações supervenientes previstas em lei.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

3. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

25 de novembro - quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo os nomes dos escrutinadores e auxiliares.

27 de novembro - sábado

(08 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos auxiliares da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.

30 de novembro de 2021 - terça-feira

(05 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. 2. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

DEZEMBRO DE 2021

02 de dezembro de 2021 - quinta-feira

(03 dias antes)

 

1. Data em que todos os recursos sobre os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia seguinte.

 

03 de dezembro de 2021 - sexta-feira

(02 dias antes)

 

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitora

2. Último dia para propaganda na internet.

04 de dezembro de 2021 - sábado

(véspera da eleição)

1. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

05 de dezembro de 2021 - domingo

(dia das Eleições)

– Às 6 horas:

Instalação da seção eleitoral

 – Às 7 horas:

Início da votação

 – Às 17 horas:

Encerramento da votação

 – Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

07 de dezembro de 2021 - terça-feira

(2 dias depois)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de e mandado de habeas corpus segurança.

3. Início do prazo de 3 (três) dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

4. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá abertos aos sábados, domingos e feriados.

08 de dezembro de 2021 - quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

2. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

3. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

10 de dezembro de 2021 - sexta-feira

(5 dias depois)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice, e os partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

4. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem contestação sobre eventuais reclamações relativas ao resultado da eleição, apresentadas durante o período de exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos.

5. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

13 de dezembro de 2021 - segunda-feira

(8 dias depois)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições, proclamar os eleitos e marcar a data para a expedição dos diplomas.

15 de dezembro de 2021 - quarta-feira

(10 dias depois)

1. Último dia para a publicação da decisão do juiz eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.

16 de dezembro de 2021 - quinta-feira

(11 dias depois)

1. Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para gravação, devendo ser fornecidos em até 5 (cinco) dias:

 - os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);

- os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, municípios, zonas e seções;

- arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados;

- arquivo de imagens dos boletins de urna;

- log das urnas;

- arquivos de Registro Digital do Voto

- RDV;

- relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;

- relatório de urnas substituídas;

- arquivos de dados de votação por seção e;

- relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.

17 de dezembro de 2021 - sexta-feira

(12 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

3. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e formatadas as mídias de votação, carga e resultado, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 194, de 26.10.2021, p. 2-10.