
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 181, DE 24 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO que a Portaria-TRE/AM nº 176, de 27 de março de 2017, torna obrigatória, a partir de 28.04.2017, a utilização do sistema PJe para apresentação e tramitação da classe processual Prestação de Contas; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrega, por meio do PJe, da prestação de contas anual dos diretórios regionais dos partidos políticos, relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes;
RESOLVE:
Art. 1º. A prestação de contas anual dos diretórios regionais dos partidos políticos, a partir do exercício financeiro de 2016, será apresentada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e deve ser composta por todas as peças e documentos exigidos no art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º. As peças e documentos referidos no art. 1º devem ser digitalizados pelo partido político, observando-se o disposto no art. 2º da PortariaTRE/AM nº 176, de 27 de março de 2017 e os parâmetros contidos nas Portarias TSE nº 395 de 20 de agosto de 2015 e nº 1.216 de 13 de dezembro de 2016 e incluídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º. A inclusão de peças e documentos, no sistema PJe, deve obedecer a ordem definida nos incisos I a XXII do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015, nominando-se e identificando-se os arquivos nos moldes previstos no mencionado dispositivo.
§ 2º. Na hipótese de haver peças e documentos que se refiram à fundação de pesquisa do partido, também estes devem ser nominados e incluídos na ordem e com a identificação prevista nos incisos I a VI do § 7º do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015.
§ 3º. Os partidos políticos também devem apresentar os extratos bancários em meio digital, em formato .txt, .csv ou .xls, e enviá-los à Seção de Registros Partidários (SERP) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para o endereço eletrônico serp@tre-am.jus.br, juntando cópia da mensagem enviada no respectivo processo.
§ 4º. A SERP encaminhará confirmação de recebimento ao partido após o recebimento da planilha e a certificação do seu conteúdo.
§ 5º. Os documentos fiscais de gastos com o Fundo Partidário exigidos no inciso VI do art. 29 da Resolução-TSE nº 23.464/2015, bem como os de gastos realizados pela Fundação com recursos da mesma natureza devem ser incluídos no PJe em ordem cronológica do extrato bancário do respectivo banco.
Art. 3º. Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.417/2014).
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus/AM, 28 de março de 2017
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 062 de 31/03/2017, p. 3-4.

