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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 891, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015

(Cessados os efeitos a contar de 08.01.2018 - vide Portaria TRE/AM n. 938/2017)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 21.009, de 05.03.2002 , que dispõe sobre normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, c/c a Resolução TRE/AM n. 07, de 29.11.2011 , disciplinadoras de normas concernentes ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

CONSIDERANDO os termos do art. 1º da Portaria TRE/AM n. 699, de 07.10.2015 , que designou a MM. Juíza de Direito de Entrância Final Doutora Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza da 59ª Zona Eleitoral – Manaus/AM, para responder, cumulativamente, pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral – Manaus/AM, a partir do dia 07.10.2015, até a conclusão do processo de escolha do novo titular da referida Zona Eleitoral; e

CONSIDERANDO que o Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 18.12.2015, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, decidiu pela designação do Meritíssimo Juiz Doutor Leoney Figliuolo Harraquian, para exercer a titularidade da 58ª Zona Eleitoral – Manaus/AM, nos termos do que estabelece o Acórdão nº 986/2015, objeto do Processo n° 273-37.2015.6.04.0000 – Classe 26,

R E S O L V E:

Art. 1º - CESSAR os efeitos da Portaria TRE/AM n. 699, de 07.10.2015 .

Art. 2º DESIGNAR o MM. Juiz de Direito de Entrância Final Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, para exercer a titularidade da 58ª Zona Eleitoral – Manaus/AM, em virtude da renúncia do MM. Juiz Doutor Henrique Veiga Lima.

Art. 3º - ESTABELECER que a contagem para o biênio seja a partir do início do exercício das atividades do Magistrado na referida Zona Eleitoral, que deverá ser comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 7º da Resolução TRE/AM n. 07, de 29.11.2011 .

Desembargador JOÃO MAURO BESSA

Presidente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 02, de 11.01.2016, p. 7-8.

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