Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a Licença para Capacitação Profissional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a licença para capacitação profissional, disciplinada no artigo 87 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n.º 23.507, de 17 de fevereiro de 2017 , que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como a Resolução TRE-AM n.º 001, de 25 de janeiro de 2018 , que autorizou a regulamentação da Resolução TSE n.º 23.507/2017 por meio de instrução normativa,

RESOLVE:

Art. 1º A licença para capacitação profissional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, será concedida nos termos da Resolução TSE n.º 23.507/2017 e desta Instrução Normativa.

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.

§ 1º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

§ 2º A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.

§ 3º A data limite para finalizar o gozo da licença para capacitação referente ao quinquênio anterior recai sobre o último dia do período aquisitivo do novo quinquênio.

§ 4º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

§ 5º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo da ação de capacitação profissional para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral, alinhado ao planejamento estratégico vigente.

§ 6º Para fins de aferição da melhoria do desempenho funcional ou incremento da produtividade do servidor de que trata o parágrafo anterior, serão levadas em conta as atribuições do cargo efetivo, do cargo comissionado, da função comissionada ou dos trabalhos em comissões e equivalentes.

Art. 3º Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial, semipresencial ou à distância (EAD) e deverão possuir o conteúdo programático com carga horária semanal mínima de 12 (doze) horas/aula.

§ 1º A carga horária da capacitação será considerada conforme o número de dias de usufruto.

§ 2º A carga horária dos dias da licença que equivalerem a frações de semana será computada na razão de 02 horas/aula diárias.

§ 3º Poderá ser solicitado mais de um curso para o período ou parcela da licença requerida, desde que cada curso não tenha carga horária menor que 18 (dezoito) horas, quando realizado na metodologia à distância.

Art. 4º Tratando-se de capacitação na metodologia de ensino à distância, a licença necessariamente deverá recair sobre escolas ou cursos previamente credenciados.

§ 1º Para as solicitações referentes a escolas ou cursos não constantes do catálogo, o servidor deverá apresentar a documentação listada no § 4º, do artigo 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017 .

§ 2º A Seção de Desenvolvimento Organizacional disponibilizará, em sua página na intranet/internet, catálogo dinâmico específico contendo as instituições de ensino a distância (EAD) que deverão ser utilizadas para fins de licença para capacitação.

Art. 5º Exclui-se da obrigação de carga horária mínima disposta no artigo 3º , deste ato, o objeto da licença para capacitação que tratar de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu , de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu .

Art. 6º É vedada a concessão da licença cujo evento seja relacionado a:

I – módulos de graduação ou pós-graduação, excetuado aquele módulo destinado ao trabalho de conclusão de curso, à dissertação ou à tese;

II – eventos de capacitação custeados, integral ou parcialmente, pela Justiça Eleitoral;

III – preparatórios para prestação de concursos públicos de órgãos ou entidades públicas e de vestibular;

IV – cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.

Art. 7º O servidor deverá requerer a licença para capacitação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por meio de formulário próprio, inserido no sistema de processo digital/eletrônico e instruído com:

I – Certidão de Tempo de Serviço para fins de licença para capacitação, emitida pela unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas, original, atualizada e com o prazo máximo de emissão de 60 (sessenta) dias contados até a data do pedido.

II – Informação da instituição promotora do curso que contenha o respectivo conteúdo-programático, a carga horária e a data de realização do evento.

III – Termo de Compromisso do requerente nos casos:

a) da ausência do Comprovante de Inscrição ou Declaração de Matrícula;

b) da informação do curso não consignar período de realização do evento;

c) do período de realização e carga horária do evento for maior que o período e carga horária definidos para a licença.

IV – Justificativa do servidor, demonstrando de forma clara e objetiva como a ação de capacitação profissional contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.

V – Manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor a que está imediatamente subordinada a unidade do requerente, salvo:

a) no caso de requerimento do titular de unidade da secretaria subordinada diretamente a Membro do Pleno, apenas a manifestação favorável desse é obrigatória.

b) no caso de requerimento de servidor lotado em cartório eleitoral ou posto de atendimento eleitoral, as anuências do chefe de cartório e juiz eleitoral, correspondentes, são necessárias. Se titular da função de chefe de cartório, apenas a anuência do Juiz Eleitoral, é obrigatória.

§ 1º O conteúdo programático deverá ser acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso.

§ 2º O pedido de licença para capacitação que vise à elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, terá como exigência os requisitos citados nos incisos I, IV e V deste artigo, acrescido de declaração da instituição de ensino superior sobre o período previsto para a elaboração do trabalho de finalização de curso superior.

§ 3º O servidor deverá obedecer o prazo de antecedência mínimo de 20 (vinte) dias do início do evento, para protocolização do pedido, no caso de escolas ou cursos credenciados constantes dos catálogos de cursos EAD do TSE ou TRE-AM, e de 40 (quarenta) dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo.

§ 4º O prazo máximo para protocolização do pedido não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias antes do início do evento, independente da instituição constar ou não nos catálogos de cursos do TSE e TRE-AM.

§ 5º A análise da licença fica condicionada à decisão sobre o credenciamento da escola ou curso, quando o pedido recair sobre instituição não constante do catálogo divulgado pela Seção de Desenvolvimento Organizacional.

§ 6º A Seção de Desenvolvimento Organizacional poderá solicitar ao servidor maiores informações e/ou documentos sobre a capacitação, caso necessário, para subsidiar a análise do pedido.

§ 7º Será de responsabilidade do requerente, ainda que afastado, acompanhar o andamento de seu pedido de licença para capacitação para eventuais correções e/ou complementações que se fizerem necessárias à análise e decisão do pleito.

Art. 8º Os pedidos serão decididos, considerando, entre outros, o número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação, que não poderá exceder a 10% dos servidores da unidade de lotação, incluindo-se neste quantitativo os requisitados e os lotados provisoriamente.

§ 1º Nos casos em que o cálculo do percentual a que se refere o caput for uma fração, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, assegurando-se a participação de pelo menos um servidor por vez.

§ 2º Na hipótese de solicitação de servidor que figura como único lotado na unidade, fica assegurada a possibilidade de licença para capacitação desde que cumpridos todos os requisitos e indicado, pelo gestor da unidade, o servidor substituto.

§ 3º Salvo na hipótese do § 2º, não haverá reposição de servidor em gozo de licença para capacitação.

Art. 9º A chefia imediata, observando as necessidades de capacitação identificadas nos relatórios do Sistema de Gestão por Competências, para a unidade, ou discriminadas no Programa Anual de Capacitação do exercício corrente, ou, ainda, na Avaliação de Desempenho do servidor, pode orientar o requerente sobre a capacitação a ser realizada.

Parágrafo único. O servidor poderá realizar capacitação em área diversa da de sua lotação, desde que haja a manifestação favorável de sua chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor da unidade e que a área escolhida observe o interesse da Administração, definido no art. 2º, §§ 5º e 6º, desta Instrução Normativa .

Art. 10. Em caso de remoção, redistribuição ou cessão de servidor em gozo de licença para capacitação, o afastamento será obrigatoriamente interrompido na data anterior à da publicação do ato.

Parágrafo único. Tratando-se de remoção ocorrida entre as unidades da Secretaria do Tribunal, a critério da Administração, a licença poderá ser regularmente usufruída.

Art. 11. Na hipótese de mudança de lotação, efetivada previamente ao usufruto, a licença capacitação já deferida será objeto de nova análise pela Seção de Desenvolvimento Organizacional, que dará prioridade ao pleito.

§ 1º É obrigação do servidor comunicar, imediatamente, à Seção de Desenvolvimento Organizacional/COEDE, sob pena de cancelamento ou interrupção da licença.

§ 2º Na comunicação de que trata § 1º., o servidor deverá apresentar manifestações favoráveis tanto da chefia imediata quanto do gestor da nova unidade a que passa ser subordinado, considerando o disposto no inciso V, do artigo 7º, desta Instrução .

§ 3º Recebida a comunicação de alteração de unidade, a Seção de Desenvolvimento Organizacional verificará se todos os requisitos estipulados na Resolução TSE n.º 23.507/2017 e disposto no § 2º, do artigo 16, da Portaria TRE-AM n.º 189/2017 , bem como nesta Instrução Normativa, continuam preenchidos.

§ 4º Caso a ação de capacitação a que se vincula a licença não esteja condizente às necessidades da nova unidade de lotação, o servidor será instado a alterá-la para a devida adequação aos interesses da administração.

§ 5º Nos casos de reanálise dos autos por mudança de unidade de lotação, fica dispensada a condição temporal indicada no parágrafo 3º, do artigo 7º, deste ato .

Art. 12. A licença poderá ser integral ou parcelada em período não inferior a 10 (dez) dias e não superior ao período de duração do evento.

§ 1º O servidor poderá requerer quantas licenças forem necessárias dentro do decurso do quinquênio subsequente ao aquisitivo, desde que a soma dessas não ultrapassem três meses, observando a seguinte contagem:

I – de data a data, quando o período solicitado constituir mês(es) completos(s);

II – em dias, quando o período solicitado constituir ou incluir parcela de mês.

§ 2º Para efeito de contagem de licença parcelada e de eventuais saldos remanescentes, será considerado como mês o período de 30 (trinta) dias e como total de três meses, a somatória de 90 (noventa) dias.

Art. 13. A licença deverá coincidir com o período de realização da ação de capacitação profissional ou, pelo menos, estar contida nele.

§ 1º Caso a ação de capacitação deferida para a licença não seja iniciada na data estabelecida para o seu início ou seja concluída antes da data consignada para seu término, o servidor deverá comunicar o fato à Seção de Desenvolvimento Organizacional e comprovar o exercício das atividades laborais no período não utilizado para capacitação.

§ 2º Da comunicação de que trata o parágrafo anterior, resultará no ajuste da licença para capacitação nos termos do artigo 14, inciso II, desta Instrução Normativa .

§ 3º Na hipótese do servidor não observar o disposto no § 1º, haverá o cômputo do período não utilizado para capacitação como falta ao serviço e ensejará a reposição ao Erário da remuneração correspondente, conforme inteligência do artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.507/2017 .

§ 4º Em caso de licença com duração inferior ao período de realização do evento, o servidor deverá comprovar sua frequência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho, devendo concluir a ação sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

Art. 14. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a licença poderá ser adiada, cancelada ou interrompida, sem prejuízo do usufruto oportuno do período restante:

I – no interesse da administração, com a notificação pessoal do interessado;

II - a requerimento do servidor, nas hipóteses de:

a) por motivo pessoal, com a devida autorização da chefia imediata e anuência do gestor;

b) licença para tratamento da própria saúde; licença para tratamento da saúde de pessoa da família; licença à gestante e à adotante e na licença-paternidade;

c) ausências em razão de casamento ou de formalização de união estável e de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos do servidor.

§ 1º Entende-se por:

I – adiamento: quando o período integral da licença for modificado para outro período posterior;

II – cancelamento: quando todo o período da licença for tornado sem efeito; e

III – interrupção: quando apenas se usufruir parte do período da licença, sendo o restante do período tornado sem efeito.

§ 2º Fundado no interesse da administração, a chefia da unidade de lotação do servidor deverá solicitar formalmente, com a anuência do respectivo gestor a que é subordinado, o pedido de adiamento, cancelamento ou interrupção da licença em razão de necessidade imperiosa do serviço não prevista quando do respectivo ato concessório.

§ 3º Quando por iniciativa do próprio servidor, o pedido deve estar fundamentado e comprovado por meios hábeis e somente surtirá efeito se deferido pela autoridade competente.

§ 4º Em caso de adiamento, cancelamento ou interrupção, o servidor perderá o gozo do período restante de que trata o caput , quando completado novo período aquisitivo de licença para capacitação em face da proibição de acumulação, ou no caso do saldo remanescente não totalizar o mínimo 10 (dez) dias para compor parcela.

§ 5º A licença para capacitação não será adiada, cancelada ou interrompida quando o seu quantitativo de dias não puder ser usufruído antes da prescrição do período aquisitivo correspondente ou quando o saldo remanescente for insuficiente para completar uma parcela, salvo se houver manifestação formal do servidor quanto à anuência da impossibilidade de usufruto futuro, do período restante.

§ 6º Nos casos de interrupção o servidor deverá comprovar sua participação na ação de capacitação, objeto da licença, em até 30 (trinta) dias a contar do retorno ao serviço.

Art. 15. Ao finalizar a licença para capacitação, o servidor deverá apresentar ao órgão de exercício, juntamente com o plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado:

I – quando se tratar de curso(s), o(s) respectivo(s) certificado(s) de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da licença.

II – quando se tratar de trabalho de conclusão do curso, dissertação ou tese, a respectiva cópia digital do trabalho final, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da licença.

§ 1º No caso de cursos que terminem depois do fim da licença, quando a carga horária total do evento ultrapassar àquela delimitada para o afastamento, o prazo será contado da data do fim do curso.

§ 2º O certificado de curso redigido em língua estrangeira deverá ser traduzido para a língua portuguesa.

§ 3º Em caso específico, além de apresentar a documentação relacionada no inciso II deste artigo, o servidor deverá como contrapartida:

a) estar disponível para a apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento; ou

b) apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 4º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, por até igual período, mediante justificativa formal do servidor e a critério da Administração.

Art. 16. O certificado de conclusão de curso, apresentado na forma do art. 14 desta Instrução , será submetido à Seção de Capacitação – SECAP para fins de averbação, nos termos da legislação de regência, observado quanto à concessão de Adicional de Qualificação a carga horária máxima de 8 (oito) horas/aula diária.

Art. 17. Fica a cargo da Seção de Desenvolvimento Organizacional a elaboração dos formulários para a solicitação e comprovação da licença para capacitação, devendo essa unidade divulgá-los nas suas páginas da intranet e internet, para que fique à disposição dos interessados.

Art. 18. As licenças deferidas na vigência da instrução normativa anterior não serão reanalisadas salvo se recaírem na condição consignada no artigo 11 desta Instrução Normativa.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa TRE-AM n.º 001, de 02 de abril de 2018 .

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-AM.

JOÃO VICTOR PEREIRA MARTINS DA SILVA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 66, de 18.04.2022, p. 6-11.