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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 02 DE ABRIL DE 2018

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 11 DE ABRIL DE 2022)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a licença para capacitação profissional, disciplinada no artigo 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n. 23.507, de 17 de fevereiro de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 001/2018, de 25 de janeiro de 2018, que autorizou a regulamentação da Resolução TSE n. 23.507/2017 por meio de instrução normativa,

RESOLVE:

Art. 1° A licença para capacitação profissional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, será concedida nos termos da Resolução TSE n. 23.507/2017 e desta Instrução Normativa.

Art. 2°. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional.

§ 1º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

§ 2º A licença deve ser usufruída durante o quinquênio subsequente ao da aquisição do direito, sendo vedada a acumulação de períodos.

§ 3º O interesse da Administração é definido em razão das possibilidades de aproveitamento do conteúdo da ação de capacitação profissional para a melhoria do desempenho funcional do servidor ou incremento de sua produtividade nas áreas de interesse da Justiça Eleitoral, alinhado ao planejamento estratégico vigente.

§ 4º Para fins de aferição da melhoria do desempenho funcional ou incremento da produtividade do servidor de que trata o parágrafo anterior, serão levados em conta as atribuições do cargo efetivo, do cargo comissionado, da função comissionada ou os trabalhos em comissões e equivalentes.

Art. 3º Os cursos pleiteados poderão ser realizados na metodologia presencial ou a distância (EAD) e deverão possuir o conteúdo programático com carga horária semanal mínima de 12 horas/aula.

§ 1º A carga horária da capacitação será considerada conforme o número de dias de usufruto.

§ 2º A carga horária dos dias da licença que equivalerem a frações de semana será computada na razão de 02 horas/aula diárias.

§ 3º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento disponibilizará, em sua página na intranet, catálogo dinâmico específico contendo instituições de ensino a distância (EAD) que poderão ser utilizadas para fins de licença para capacitação.

Art. 4º Exclui-se da obrigação de carga horária mínima o objeto da licença para capacitação que tratar de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu.

Art. 5°. É vedada a concessão da licença cujo evento seja relacionado aos:

I - módulos de graduação ou pós-graduação, excetuado aquele módulo destinado ao trabalho de conclusão de curso, à dissertação ou à tese;

II - eventos de capacitação custeados, integral ou parcialmente, pela Justiça Eleitoral;

III - preparatórios para prestação de concursos públicos de órgãos ou entidades públicas e de vestibular;

IV - cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.

Art. 6°. O servidor deverá requerer a licença para capacitação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por meio de formulário próprio instruído com:

I - Certidão de Tempo de Serviço, para fins de licença para capacitação, atualizada e emitida pela unidade responsável da Secretaria de Gestão de Pessoas.

II - Informação da instituição promotora do curso que contenha respectivo conteúdo-programático, carga horária e data de realização.

III - Termo de Compromisso nos casos de:

a) a informação do curso não consignar seu período;

b) o período de realização e carga horária do evento for acima do período e carga horária definidos para a licença.

IV - Justificativa do servidor, demonstrando como a ação de capacitação profissional contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal.

V - Manifestação favorável da chefia imediata, acompanhada da anuência do gestor da unidade a que está subordinado o servidor.

§ 1º O conteúdo-programático deverá ser acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso.

§ 2º O pedido de licença para capacitação que vise à elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, terá como exigência as documentações citadas nos incisos I, IV e V deste artigo, acrescido de declaração da instituição de ensino superior sobre o período previsto para a elaboração do trabalho de finalização de cursos superiores.

§ 3º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento poderá solicitar ao servidor maiores informações sobre a capacitação, se achar necessário, para subsidiar a análise do pedido.

§ 4º Será de responsabilidade do servidor, ainda que afastado ou ausente, acompanhar o andamento de seu pedido de licença para capacitação para correções e/ou complementações que se fizerem necessárias à análise e decisão do seu pedido.

Art. 7º A chefia imediata, observando o Levantamento das Necessidades de Capacitação, respondido por sua unidade, ou o Programa Anual de Capacitação do exercício corrente, ou, ainda, a Avaliação de Desempenho do Servidor, pode orientar o servidor sobre a capacitação a ser realizada.

Parágrafo único: O servidor poderá realizar capacitação em área diversa da de sua lotação, desde que haja anuência da chefia imediata e que a área escolhida observe o interesse da Administração, definido no art. 2º, §3º, desta instrução normativa.

Art. 8° A licença poderá ser integral ou parcelada, em período não inferior a 10 dias e não superior ao período de duração do evento.

§ 1º O servidor poderá requerer quantas licenças forem necessárias dentro do decurso do quinquênio subsequente ao aquisitivo, desde que a soma dessas não ultrapassem três meses, observando a seguinte contagem:

I - de data a data, quando o período solicitado constituir mês(es) completos(s);

II - em dias, quando o período solicitado constituir ou incluir parcela de mês.

§ 2º Para efeito de contagem de licença parcelada e de eventuais saldos remanescentes, será considerado como mês o período de 30 (trinta) dias.

Art. 9º A licença deverá coincidir com o período de realização da ação de capacitação profissional ou, pelo menos, estar contida nele.

Parágrafo único. Caso a ação de capacitação não seja realizada na data prevista para o início da licença, ou seja, concluída antes da data estabelecida para seu término, haverá o cômputo do período não utilizado para capacitação como falta ao serviço e ensejará a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 10. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a licença poderá ser adiada, cancelada ou interrompida, sem perda do período restante, nas seguintes situações:

I - no interesse da administração, com a notificação pessoal do interessado;

II - a requerimento do servidor, com a devida autorização da chefia imediata;

III - na licença para tratamento da própria saúde, na licença para tratamento da saúde de pessoa da família, na licença à gestante e à adotante, e na licença-paternidade;

IV - nas ausências em razão de casamento ou de formalização de união estável do servidor, e em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos do servidor.

§ 1º Entende-se por:

I - adiamento: quando o período integral da licença for modificado para outro período posterior;

II - cancelamento: quando todo o período da licença for tornado sem efeito; e

III - interrupção: quando apenas se usufruir parte do período da licença, sendo o restante do período tornado sem efeito.

§ 2º. A licença para capacitação não será adiada, cancelada ou interrompida quando o seu quantitativo de dias não puder ser usufruído antes da prescrição do período aquisitivo correspondente.

§ 3º. Nos casos de interrupção o servidor deverá comprovar sua participação na ação de capacitação, objeto da licença, em até 30 (trinta) dias a contar do retorno ao serviço.

Art. 11. Ao finalizar a licença para capacitação, o servidor deverá apresentar ao órgão de exercício, juntamente com o plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado:

I - quando se tratar de curso, o(s) respectivo(s) certificado(s) de conclusão, no prazo de 30 dias contados do término da licença.

II - quando se tratar de trabalho de conclusão do curso, dissertação ou tese, a respectiva cópia digital do trabalho final, no prazo de 90 dias contados do término da licença.

§ 1º No caso de cursos que terminem depois do fim da licença, quando a carga horária total do evento ultrapassar àquela delimitada para o afastamento, o prazo será contado da data do fim do curso.

§ 2º O certificado de curso redigido em língua estrangeira deverá ser traduzido para a língua portuguesa.

§ 3º Além de apresentar a documentação relacionada no inciso II deste artigo, o servidor deverá como contrapartida:

a) estar disponível para a apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento; ou

b) apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 4º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

Art. 12. Fica a cargo da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a elaboração de formulários para a solicitação e comprovação da licença, devendo essa unidade divulgá-los na sua página na intranet, para que fique à disposição dos interessados.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Messias Augusto Lima Belchior de Andrade

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 069, de 16.04.2018, p. 5-7.