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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 26 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a ciência eletrônica dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em atos administrativos e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto no art. 93, inciso IX, alínea “a”, do anexo I, da Resolução TRE/AM n. 015/2009,

RESOLVE:

Art. 1º. A ciência dos atos administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que tenham por destinatários os servidores da ativa será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

Art. 1º. A ciência dos atos administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que tenham por destinatários qualquer interessado será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

Parágrafo único. As intimações eletrônicas consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a ciência do servidor pela via impressa.

Art. 2º. A intimação eletrônica ocorrerá com o acesso do servidor ao correio eletrônico institucional (intranet), em local protegido por senha, onde estiver disponível o inteiro teor do ato.

Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a intimação após dois dias úteis subsequentes do envio da mesma, ressalvado os casos em que o intimando estiver no usufruto de férias, de recesso, ou quaisquer das licenças legais previstas na Lei n. 8.112/90, caso em que o prazo será contado do dia do retorno do servidor ao trabalho.

Art. 2º. A intimação eletrônica ocorrerá com o acesso do servidor ao correio eletrônico, onde estiver disponível o inteiro teor do ato. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

§ 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia do envio da mesma, ressalvado os casos em que o intimando estiver no usufruto de férias, de recesso, ou quaisquer das licenças legais previstas na Lei n. 8.112/90, caso em que o prazo será contado do dia do retorno do servidor ao trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

§ 2º. A intimação acompanhada das peças que forem necessárias será encaminhada para o e-mail institucional do servidor neste Tribunal. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

§ 3º. Para os interessados sem vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a intimação será encaminhada para o endereço eletrônico particular de contato indicado no processo, ou, no caso de servidores públicos, a endereço eletrônico em seu órgão de origem, informado nos assentamentos cadastrais. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

Art. 3º. Fica facultada a intimação do servidor ativo mediante fac-símile, desde que disponibilizado o inteiro teor do ato de que é objeto.

Parágrafo único. À intimação realizada na forma do caput aplica-se a regra do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º.  Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem assim os atos de outra natureza em que é manifesto o interesse de servidor individualizado.

§ 1º. Quando o caso envolver a possível aplicação de pena de advertência, suspensão ou expulsão ou, ainda, importar a imposição de gravame de natureza pecuniária, seja pela cominação de multa ou pela glosa de estipêndios, devem prevalecer as formas ordinárias de comunicação de atos previstas na Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 03/2024)

§ 2º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 5º. O servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas fica obrigado a realizar consulta ao seu correio eletrônico institucional diariamente, sendo feita, no mínimo, duas inserções necessárias, uma, no início do expediente e, outra, no final do horário de serviço.

Art. 6º. Para efeito de comprovação, a unidade responsável pela intimação deverá certificá-la nos autos, conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa n. 07 de 27 de abril de 2010.

 

HENRIQUE CERF LEVY NETO
Diretor-Geral

 

(Anexo I da Instrução Normativa TRE/AM n. 03/2012)

  

C E R T I D Ã O

 

CERTIFICO que, às _____h_____, do dia ____/____/____, enviei cópia deste Ato, para o e-mail ______________________________, ficando o(a) servidor(a) ___________________________ intimado(a) nos termos da IN n. 03/2012.

 

Manaus/AM, ____de ___________ de _____.

 

_______________________________

 

 

 

(Anexo II da Instrução Normativa TRE/AM n. 03/2012)

 

C E R T I D Ã O

 

CERTIFICO que, às _____h_____, do dia ____/____/____, enviei cópia deste Ato, para o fax n. (___) _______-_______, ficando o(a) servidor(a) _____________________________ intimado(a) nos termos da IN n. 03/2012.

 

Manaus/AM, ____de __________ de ______.

 

______________________________

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.368 – Ano CXVII, de 31.07.2012, Seção Poder Judiciário, p. 1.

Este texto não substitui o texto consolidado publicado no DJE-AM n° 34, de 29.02.2024, p. 2-3.