Partidos devem entregar prestações de contas de 2017 até 30 de abril

Partidos devem entregar prestações de contas de 2017 até 30 de abril

prestação de contas anual - 2017
Partidos devem entregar prestações de contas de 2017 até 30 de abril

De acordo com a Lei 9.096/95, os Partidos Políticos deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril, suas prestações de contas do exercício de 2017.

Os diretórios regionais de partidos devem encaminhar suas prestações por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), ao TRE, juntando todos os documentos exigidos, bem como nominando cada um deles. Já os diretórios municipais de partidos devem encaminhar, em meio físico, suas prestações de contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, conforme o caso, à Zona Eleitoral respectiva.

Para a prestação de contas de 2017, os órgãos partidários regionais e municipais também devem encaminhar, junto com a prestação de contas, as peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral – SPCA, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.464/2015, além dos demais documentos exigidos, como a escrituração digital. Se essa situação não for observada, as contas poderão ser julgadas como não prestadas, podendo haver como consequência, inclusive, a suspenção da anotação do órgão partidário.

A entrega da prestação de contas anual pelos partidos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (artigo 32). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.

Se o partido não entregar a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a legenda está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.

Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do artigo 30, inciso III, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.464, sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

Os diretórios municipais que não movimentaram recursos financeiros ou arrecadaram bens estimáveis em dinheiro podem optar pela Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, instituída pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

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