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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 69, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução TRE-AM n. 012/2021

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XXIX, do art. 17 do Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO a determinação constante do Processo SEI 0001712-05.2023.6.04.0000, no qual tramita as alterações na Resolução TRE/AM n. 12/2021, decorrentes da Resolução CNJ n. 343/2020; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 556, de 30 de abril de 2024, que dentre outras medidas promoveu alteração no texto da Resolução CNJ n. 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 560, de 14 de maio de 2024, que dentre outras medidas promoveu alteração na redação do art. 1º da Resolução CNJ n. 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 573, de 26 de agosto de 2024, que promoveu alteração na redação do art. 4º da Resolução CNJ n. 343/2020, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores;

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 1º, 23 e 24 da Resolução TRE/AM n. 12, de 21 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....................................................................................................................................

§6º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.

Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:

I – gestantes;

II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.

Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria, para acompanhamento.

Art. 23. ..................................................................................................................................

§ 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2º As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 1º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.

Art. 24. ..................................................................................................................................... 

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 1º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita aos quantitativos estabelecidos no normativo que dispõe sobre o teletrabalho ordinário no âmbito do Tribunal.

Art. 24-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I – na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 24.

§ 3º Diante da realidade local do Tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 1º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 11 de março de 2026.

Composição: Desembargadora NELIA CAMINHA JORGE (Presidente, em substituição); Desembargadora VANIA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARQUES MARINHO (Vice-Presidente, em substituição), CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, GISELLE FALCONE MEDINA, MARA ELISA ANDRADE, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO, MONICA CRISTINA RAPOSO DA CAMARA CHAVES DO CARMO (Membros); EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR (Procurador Regional Eleitoral).

Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM, nº 47, de 17/03/2026, p. 20-23.

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