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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO TRE-AM Nº 68, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimento de fundos para custear despesas com alimentação e transporte de mesários e colaboradores convocados para atuar em eleições nas zonas rurais da Capital e Interior do Estado do Amazonas, além de outras despesas imprevisíveis e urgentes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS (TRE-AM), no uso de suas competências regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no §3° do art. 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 1276/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que determina seja o suprimento de fundos aplicado apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, tendo em vista que as despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos;

CONSIDERANDO que o citado Acórdão do Tribunal de Contas da União dispõe que os limites estabelecidos no art. 1° da Portaria nº 95/2002, do Ministério da Fazenda, referem-se a todo e qualquer tipo de suprimento de fundos e não apenas aos destinados a atender às despesas de pequeno vulto, ressalvados os casos expressamente autorizados por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, consoante o disposto no §3° do art. 1° desta última;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Portaria Normativa nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, que substituiu a Portaria nº 95/2002, que deixa a critério da autoridade de nível ministerial, em caráter excepcional, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, a concessão de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no caput do art. 3º da referida portaria, a saber: 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I, do Art. 75, da Lei nº 14.133/2021, para execução de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido do inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, para execução de outros serviços e compras em geral;

CONSIDERANDO que o suprimento de fundos é uma forma excepcional de execução orçamentária utilizada para atender, também, despesas eventuais que exijam pronto pagamento e que não possam ser realizadas por contratação regular;

CONSIDERANDO, assim, o elevado custo de se prover alimentação e serviço de transporte para os mesários convocados para atuar no interior do Estado do Amazonas visando à realização de pleitos eleitorais, mediante regular processo licitatório, além da extrema dificuldade de operacionalização deste, bem como a complexidade da logística necessária ao atendimento dessa demanda por terceiro contratado, sobretudo no que tange ao fornecimento de alimentação.

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer o procedimento para concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimento de fundos para custear despesas com alimentação e transporte de mesários e colaboradores convocados para atuar em eleições nas zonas rurais da Capital e Interior do Estado do Amazonas.

Capítulo I

DA CONCESSÃO

Art. 2º. São passíveis de execução por meio de suprimento de fundos, independentemente do limite máximo estipulado por ano, as seguintes despesas de eleições com mesários e colaboradores:

I – Fornecimento de lanches e refeições prontas no dia da eleição;

II – Fretes e locações de meios de transporte até as seções eleitorais;

III – Aquisição de gêneros alimentícios necessários para suprir os locais de votação rurais no pleito eleitoral;

IV - Aquisição de combustíveis necessários para suprir os locais de votação rurais no pleito eleitoral.

V - Excepcionalmente, outras despesas imprevisíveis e urgentes, indispensáveis à realização do pleito em zonas rurais, vedada a aquisição de material permanente e realização de obras, mediante despacho fundamentado do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Os serviços de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prestados por pessoas físicas, e os incisos III, IV e V deverão ser prestados exclusivamente por pessoa jurídica.

Art. 3°. A solicitação de suprimento de fundos será apresentada pelo titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), ou substituto, em procedimento administrativo criado para autorização do ordenador de despesas, indicando a finalidade, os valores, a classificação das despesas, os nomes dos(das) supridos(as), os prazos de aplicação e de prestação de contas, além do enquadramento legal.

§ 1º. O suprimento de fundos será concedido preferencialmente ao juiz eleitoral e, subsidiariamente, ao chefe de cartório ou assistente de chefia, mediante justificativa fundamentada que demonstre a observância do disposto no art. 45, § 3º, alínea “b”, do Decreto nº 93.872/1986, especialmente quanto à não acumulação de funções de concessão, guarda e utilização dos recursos.

§ 2º. Os valores dos suprimentos de fundos serão informados pela Assessoria de Gestão de Eleições (AGEL) à SAO até a segunda quinzena do mês de maio do ano eleitoral.

Art. 4°. Não será concedido suprimento de fundos:

I – ao responsável por 2 (dois) suprimentos;

II – ao suprido em atraso na prestação de contas ou declarado em alcance;

III - que não esteja em efetivo exercício de suas funções;

IV – que esteja respondendo a processo de tomada de contas especial, previsto na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, ou legislação posterior que a substitua.

Parágrafo único. Considera-se em alcance o suprido que não tenha prestado contas no prazo determinado ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

Art. 5°. Deverá constar do ato de concessão de suprimento de fundos:

I - o nome completo, cargo ou função do suprido;

II - a natureza e o elemento da despesa;

III - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, discriminando segundo as despesas definidas nos incisos I, II e III do art. 2°;

IV - o período de aplicação;

V - o prazo de comprovação;

VI - a forma de pagamento;

VII - a data de concessão;

VIII - outras informações, a critério da administração.

Art. 6°. A concessão dar-se-á mediante prévio empenho na dotação de Pleitos Eleitorais, devendo constar as especificações das despesas por natureza nos recibos e notas fiscais correspondentes.

Art. 7°. O suprimento de fundos será liberado por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) ou por conta corrente tipo "B".

§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser efetivado por outro meio de pagamento que se mostre mais prático e que apresente eficiência e transparência, desde que autorizado pela Presidência do Tribunal.

§ 2°. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.

§ 3°. As contas correntes serão movimentadas por cheques da própria instituição financeira.

§ 4°. No caso de recursos de suprimentos de fundos não utilizados, o saldo deverá obrigatoriamente ser recolhido por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.

Capítulo II

DA APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 8°. O prazo de aplicação não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua finalização não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias à data do pleito eleitoral a que se refere.

Parágrafo único. O prazo de aplicação contar-se-á da notificação pela Seção de Programação Financeira (SEPFIN) caso o pagamento se dê por CPGF ou outro meio excepcional de pagamento. Se pagamento for por conta tipo B, o prazo inicia com o crédito na conta.

Art. 9°. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 10. Os comprovantes das despesas serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do TRE-AM, contendo necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, dos valores unitário e total, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;

II – atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela unidade administrativa requisitante do suprimento, emitido por servidor ou magistrado da unidade que solicitou o material ou o serviço, diverso do suprido ou do ordenador de despesas; e

III – data da emissão.

§ 1º O atestado a que se refere o inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função do emissor.

§ 2º O material ou serviço fornecido por pessoa jurídica, pago com suprimento de fundos, será comprovado por meio de documento fiscal idôneo.

§ 3º O serviço prestado por pessoa física, pago com suprimento de fundos, será comprovado por meio de recibo, que deverá conter o nome, endereço com CEP, número do Registro Geral (RG) ou da Carteira de Identidade (CI), número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) e assinatura. 

Art. 11. O valor comprovado não poderá exceder o valor do suprimento.

Parágrafo único. O valor comprovado que exceder o suprimento não será reembolsado.

Capítulo III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O prazo para prestar contas será de até 15 (quinze) dias subsequente ao término do período de aplicação.

Parágrafo único. Caso as contas não sejam prestadas no prazo, decorridos 5 (cinco) dias úteis a SEPFIN comunicará o fato à chefia imediata.

Art. 13. A prestação de contas conterá, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – extrato do CPGF contendo toda a movimentação do crédito, caso o suprimento seja concedido por meio de CPGF;

II – extrato da conta bancária contendo toda a movimentação financeira, desde o depósito até o saldo final, caso o suprimento seja concedido por meio de conta bancária tipo B;

III – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

a) nota fiscal de venda ao consumidor, em caso de pessoa jurídica;

b) recibo contendo o nome completo, endereço com CEP, RG/CI, CPF, NIT e assinatura do prestador do serviço, em caso de pessoa física, conforme modelo do Anexo I;

III – demonstrativo de receita e despesa, com assinatura do suprido, conforme modelo do Anexo II;

IV – comprovante de recolhimento do saldo e/ou do tributo retido, se for o caso.

§ 1º Os comprovantes de despesas só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato da concessão.

§ 2º Serão impugnados comprovantes de despesas com cálculos incorretos, emendas ou rasuras.

§ 3º Caso o serviço tenha sido prestado por pessoa física e o pagamento ocorra em espécie, decorrente de saque da conta tipo B, deverá ser retido o valor referente a contribuição social, cujo recolhimento dar-se-á por meio GRU, a ser emitida pela SEPFIN. Com o CPGF, o pagamento dar-se-á pelo valor líquido, de forma a manter o saldo necessário no empenho para posterior recolhimento da contribuição social à União.

Art. 14. O suprido deve criar procedimento administrativo de prestação de contas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), incluindo a documentação indicada no artigo anterior, para análise da SEPFIN.

§1°. A prestação de contas será encaminhada à SEPFIN, para início da contagem do prazo para comprovação. Os originais deverão permanecer em poder do suprido, obedecendo à tabela de temporalidade utilizada pelo TRE-AM, para possíveis verificações em auditorias ou solicitações de consultas por parte de unidades do Tribunal.

§2°. No caso de eleições com segundo turno, as contas do suprimento de fundos concedido para o primeiro turno serão prestadas separadamente às do segundo.

Capítulo IV

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

Art. 15. A SEPFIN procederá à análise da prestação de contas em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da prestação de contas na unidade.

§ 1º. Visando correções e esclarecimentos, a SEPFIN poderá diligenciar o suprido com prazo de 5 (cinco) dias para responder, ficando suspenso durante este período o prazo estabelecido no caput.

§ 2º. Após a análise e parecer, a prestação de contas será submetida à apreciação do ordenador de despesas.

Art. 16. O ordenador de despesas deverá julgar as contas no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo administrativo na unidade, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas que não comprometam a sua regularidade; e

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade.

§ 1º. A decisão pela desaprovação deverá indicar se é total ou parcial, com vistas a definir o valor a ser ressarcido ao erário, o qual deverá ser acrescido de juros e atualização monetária.

§ 2º. Em sendo aprovada, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), que providenciará a baixa de responsabilidade do suprido e, quando for o caso, o recolhimento dos tributos.

Capítulo V

DAS PENALIDADES

Art. 17. Caso as contas sejam parcial ou totalmente desaprovadas ou não sejam prestadas, o ordenador de despesas deverá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), visando ao ressarcimento ao erário do valor aplicado irregularmente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa do suprido.

§ 1º. A TCE será instaurada imediatamente após o decurso dos prazos previstos nos artigos anteriores, observados os procedimentos definidos na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º. O suprido deverá ser notificado formalmente para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 18. Decidido o ressarcimento ao erário no âmbito da Tomada de Contas Especial, o suprido será intimado a recolher voluntariamente o valor do suprimento, acrescido de juros e atualização monetária, em até 5 (cinco) dias úteis contados da decisão final que determinar o ressarcimento, sob pena de prosseguimento da Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. Admite-se a solução consensual para ressarcimento ao erário, nos termos do art. 24 da instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, mediante aprovação do ordenador de despesas e parecer da Coordenadoria de Auditoria Interna.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O ordenador de despesas neste procedimento será o titular da Presidência, não delegável em razão da especialidade da demanda.

Art. 20. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto do ordenador de despesa, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 21. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetivada, registrada sob a responsabilidade do suprido até que seja dada a respectiva baixa.

Art. 22. O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos será realizado pela SEPFIN.

Art. 23. Competirá à Coordenadoria de Auditoria Interna (COAUD) auditar e fiscalizar o cumprimento da presente norma e, à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (TCE), a instrução do processo devido, quando esgotadas as medidas administrativas visando ao ressarcimento ao erário dos valores aplicados irregularmente.

§ 1º Caberá à Seção de Análise Contábil (SECONT) a inscrição dos responsáveis devedores na conta “Diversos Responsáveis”, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 2º Caso o responsável recolha o valor devido no decorrer do processo de TCE, após a adoção das medidas administrativas pertinentes deverá ser providenciada a baixa de responsabilidade.

Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Diretoria Geral, que poderá expedir atos complementares para sua execução.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 06, de 09 de junho de 2020.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 26 de novembro de 2025.

Composição: Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS (Presidente), NÉLIA CAMINHA JORGE (Vice-Presidente e Corregedora); CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS, MÔNICA CRISTINA RAPOSO DA CÂMARA CHAVES DO CARMO, FABRÍCIO FROTA MARQUES, GISELLE FALCONE MEDINA e MARA ELISA ANDRADE (Membros); EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral).

 

ANEXO I

Modelo de Recibo de Prestação de Serviços

 

RECIBO

Recebi do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS a quantia de R$ _______ (_________________________________________), referente ao serviço de ____________________, por ocasião das Eleições/____, pagos em _________ (espécie, CPGF) pelo suprido da __ª Zona Eleitoral do Amazonas, Sr(a) ____________________, conforme discriminação abaixo:

Alimentação/Transporte

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contribuição Previdenciária

 

Valor Líquido Recebido

 

___________/AM, ___ de ____________ de _______

___________________________________________

 

Nome Completo do Prestador(a) do Serviço:

Endereço com CEP:

RG/CI:

CPF:

NIT:

 

ATESTO

Atesto, para os devidos fins, que o serviço especificado no recibo foi devidamente prestado.

___________/AM, ___ de ____________ de _______

___________________________________________

Nome

Cargo/Função

 

ANEXO II

Modelo de Demonstrativo de Receitas e Despesas

 

Suprido(a): __________________________________________

Valor: ______________________________________________

 

  1. RECEITAS

VALOR DO SUPRIMENTO

 

TOTAL

 

 

  1. DESPESAS

RECIBO Nº

HISTÓRICO

ALIMENTAÇÃO

TRANSPORTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBTOTAIS

 

 

TOTAL (ALIMENTAÇÃO + TRANSPORTE)

 

  1. SALDO (1-2)

 

 

___________/AM, ___ de ____________ de _______

___________________________________________

Suprido(a)

 

Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM nº 221, de 01/12/2025, p. 30

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