
Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 64, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta o cadastramento, a designação e o pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos, bem como o cadastramento e a designação de advogadas e advogados voluntários para a prestação de assistência jurídica gratuita no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da Constituição Federal, que dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, que disciplina a atuação dos advogados dativos no âmbito judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 62/2009, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 618/2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos Tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços prestados por advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública da União não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios amazonenses;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O cadastramento, a nomeação e o pagamento de honorários em favor de advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos, bem como o cadastramento e a nomeação das advogadas e advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica gratuita, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título, são disciplinados por esta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o Tribunal poderá celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública da União, bem como com Defensorias Públicas dos Estados, instituições de ensino superior, sindicatos e entidades da sociedade civil que atuem na prestação de assistência jurídica.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se:
I – advogado voluntário: regularmente inscrito na OAB, nos termos desta regulamentação e Resolução do CNJ nº 62/2009, interessado na prestação de assistência jurídica gratuita, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título;
II – advogado dativo: nomeado por magistrada ou magistrado para assumir a defesa de parte que não tiver defensor constituído nos autos.
Art. 3º A assistência judiciária, nos termos desta resolução, será prestada nas localidades onde não houver atuação da Defensoria Pública da União ou quando a Defensoria comunicar formalmente a impossibilidade de atendimento.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS E ADVOGADOS DATIVOS
Art. 4º O cadastro de advogados voluntários e advogados dativos no Tribunal terá como gestores:
I – a Secretaria Judiciária (SJD/TRE-AM), no âmbito do segundo grau, deste Tribunal;
II – o chefe de cartório eleitoral, no âmbito do primeiro grau.
§ 1º Compete ao gestor do cadastro manter os dados atualizados, conforme as informações fornecidas pelos advogados.
§ 2º O cadastro ficará inserido em processo administrativo do Sistema Eletrônico de Informações SEI, criado especificamente para esta finalidade, no qual constarão a lista dos advogados cadastrado.
Art. 5º São requisitos obrigatórios para o cadastro de advogados voluntários e advogados dativos neste Tribunal:
I – regular inscrição junto à OAB;
II – ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão;
III – preenchimento do formulário constante no Anexo I desta resolução, junto ao correspondente gestor de cada cadastro, conforme estabelece o art. 4º desta resolução.
Parágrafo único. É obrigação do advogado manter atualizados os seus dados cadastrais para recebimento de intimação acerca de sua nomeação, especialmente endereço de correio eletrônico e contato telefônico.
Art. 6º A inscrição no cadastro para atuar como advogado voluntário ou advogado dativo terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 1º Vencido o prazo referido no caput deste artigo, o advogado poderá renovar o seu cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que será mantida a ordem da antiguidade da sua inscrição;
§ 2º Após o prazo de 30 (trinta) dias, a renovação será considerada nova inscrição, para efeito de antiguidade.
Art. 7º Na ausência de advogada ou advogado constituído pela parte, a nomeação da respectiva defensora ou defensor deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de preferência:
I - Defensora ou Defensor Público da Defensoria Pública da União, em se tratando de localidade na qual o órgão atue, salvo na incapacidade de atendimento formalmente comunicada ao juízo;
II - Advogada ou Advogado cadastrado no Programa de Advogadas e Advogados Voluntários interessados na prestação de assistência jurídica gratuita, regido pela Resolução CNJ nº 62/2009, ou outra que avenha substituir;
III - Advogada ou Advogado cadastrado perante a Justiça Eleitoral do Amazonas como interessados em atuar como advogadas e advogados dativos, nos termos da Resolução CNJ nº 618/2025, ou outra que a venha substituir.
§ 1º A designação de advogados voluntários e advogados dativos para atuarem nos processos será feita por meio de rodízio, respeitando-se a ordem de inscrição no cadastro e observará os seguintes critérios:
I – impessoalidade;
II – especialidade, caso possível;
III – preferência de designação de advogados com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV – alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada;
V – publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 8º A nomeação de advogadas ou advogados voluntários e advogadas e advogados dativos é ato exclusivo da magistrada, do magistrado ou Relator do processo, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheira, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo, para atuar em processo sob sua condução.
§ 1º O Juiz ou Relator, por meio de despacho nos autos, solicitará ao gestor do cadastro a lista de inscritos, para os fins previstos no art. 7º desta resolução.
§ 2º O gestor do cadastro encaminhará a lista ao Juiz ou Relator o nome do último nomeado que tenha efetivamente exercido o encargo.
§ 3º A nomeação de advogados voluntários e advogados dativos será realizada pelo Juiz ou Relator nos autos do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe e a comunicação ao nomeado será realizada pessoalmente pela Secretaria Judiciária do Tribunal ou pelo cartório eleitoral.
§ 4º Aceita a nomeação, o gestor do cadastro deverá ser comunicado pela defensora ou defensor.
§ 5º Recusada ou não respondida a convocação, no prazo concedido, a magistrada, o magistrado ou o Relator procederá à nova nomeação.
Art. 9º Serão excluídos do cadastro os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Entende-se por recusa injustificável, para os efeitos do caput deste artigo, a ausência de manifestação, dentro do prazo concedido, bem como aquela que não aponte fato impeditivo da não aceitação da nomeação.
Art. 10. A respectiva Seccional da Ordem dos Advogados será comunicada em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA
Art. 11. O advogado voluntário deverá ser pessoalmente intimado sobre todos os atos do processo.
Art. 12. É vedado ao advogado voluntário substabelecer os poderes recebidos.
Art. 13. O advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo legal e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da sentença e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar o assistido, quando solicitado, acerca da evolução do processo.
Parágrafo único. Caberá à magistrada, ao magistrado ou ao Relator do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário, podendo, fundamentadamente, substituí-lo.
Art. 14. O advogado voluntário se comprometerá a não se identificar, em nenhuma hipótese, como defensor público, tampouco a utilizar expressões ou denominações que possam induzir à interpretação de que ocupa cargo público ou integra entidade pública oficial.
Art. 15. O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não cria vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre o advogado e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Art. 16. A advogada ou o advogado voluntário não fará jus a qualquer contraprestação pecuniária, sendo-lhe vedado pleitear, ajustar ou receber valores, bens ou vantagens da parte assistida.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a imediata exclusão do cadastro e comunicação à OAB, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 17. O pedido de exclusão ou de suspensão de nome do cadastro formulado pelo advogado voluntário será dirigido ao gestor do cadastro, que comunicará imediatamente à magistrada, ao magistrado, ou Relator do processo, ao mesmo tempo em que apontará o nome do substituto, nos termos do artigo 7º desta resolução.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo não exime o advogado do cumprimento dos deveres assumidos em relação aos assistidos que já lhe tenham sido designados, devendo manter sua atuação nos respectivos feitos até que eventual renúncia produza efeitos, na forma da lei.
§ 2º Quando o advogado não estiver vinculado a nenhum processo em andamento, o pedido produzirá efeitos imediatos.
§ 3º A nomeação somente será considerada para fins de rodízio se o advogado tiver efetivamente praticado ato processual no respectivo feito.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS ADVOGADAS E ADVOGADOS DATIVOS
Art. 18. As advogadas e os advogados dativos farão jus a honorários arbitrados pela magistrada, pelo magistrado ou Relator, sendo-lhes vedado, no entanto, pleitear, ajustar ou receber quaisquer valores, bens ou vantagens da parte assistida.
§ 1º As advogadas ou advogados dativos poderão requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atuam ou atuaram, expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal ou pelo cartório eleitoral.
§ 2º A postulação ou recebimento de valores indevidos por advogada ou advogado dativo ensejarão sua imediata exclusão do cadastro deste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 19. A fixação dos honorários dos advogados dativos observará os seguintes critérios:
I – o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual o advogado dativo foi designado;
II – o grau do zelo profissional;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado;
V – o tempo de tramitação do processo;
VI – o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota;
VII – os valores estabelecidos pela entidade de classe.
Art. 20. Ainda que haja processos incidentes, a remuneração do advogado dativo será única e determinada pela natureza da ação principal
Art. 21. Eventual impugnação do advogado dativo quanto ao valor arbitrado pelo Juiz a título de honorários ou sua ausência, que possa vir a caracterizar inobservância das regras estabelecidas por esta resolução, será autuada em apartado, sem paralisação ou atraso no andamento do processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Secretaria Judiciária do Tribunal e os cartórios eleitorais, no âmbito de suas competências, adotarão as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastramento a que se refere esta resolução junto às entidades de classe, instituições de ensino, advogadas e advogados, sem prejuízo da publicação obrigatória de edital no Diário de Justiça Eletrônico – DJe – deste Tribunal.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação (ASCOM) será responsável pela elaboração de cartazes informativos, que deverão ser afixados nas dependências deste Tribunal, nos cartórios eleitorais, na OAB-AM e em outras entidades conveniadas, com o objetivo de facilitar a divulgação do cadastramento.
Art. 23. A Secretaria Judiciária do Tribunal e os cartórios eleitorais, no âmbito de suas competências, manterão banco de dados atualizado, contendo, no mínimo, os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores arbitrados a advogado dativo.
Art. 24. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral – CRE – e à Secretaria Judiciária acompanharem, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento desta resolução.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS REIS (Presidente); Desembargadora NELIA CAMINHA JORGE (Vice-Presidente e Corregedora); MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, FABRICIO FROTA MARQUES, GISELLE FALCONE MEDINA, MARA ELISA ANDRADE (Membros); EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR (Procurador Regional Eleitoral).
ANEXO I
(a que se refere o inciso III do art. 5º da Resolução TRE-AM nº 64 de 25 de agosto de 2025)
FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADVOGADO VOLUNTÁRIO/ ADVOGADO DATIVO
Nome:_______________________________ OAB/nº _________
CPF:____________________________________________
Endereço profissional: _________________________________
E-mail:_______________________ Telefone: _________________
DECLARAÇÃO: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário, declarando que não receberei, a qualquer título, remuneração alguma do assistido.
_____________________
Assinatura do Advogado
Local e data:____________________________________________
Nome do servidor responsável e nº da matrícula:________________
Assinatura do servidor responsável: __________________________
ANEXO II
DADOS DO ASSISTIDO
Nome:_________________________________________________ Filiação:_______________________________________________ CPF Nº:_______________________________________________
Endereço Residencial (anexar comprovante):___________________
E-mail:_________________________________________________ Telefone:________________________________________________
DECLARAÇÃO: Declaro que não tenho recursos financeiros para a contratação de advogado, nem para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Declaro, ainda, que não farei, a qualquer título, pagamento ao advogado voluntário/dativo.
___________________
Assinatura do assistido
ANEXO III
DADOS DO ADVOGADO VOLUNTÁRIO/ ADVOGADO DATIVO
Nome:_________________________________________________ Filiação:_________________________________________________ CPF:____________________ OAB/________ nº_______________ Endereço profissional:_____________________________________________ E-mail: ______________Telefone:
DECLARAÇÃO DO ASSISTENTE: Aceito o encargo do patrocínio, como advogado voluntário ou advogado dativo, declarando que não receberei, a qualquer título, remuneração alguma do assistido.
___________________
Assinatura do Assistente
Local e data:___________________________________________ Nome do servidor responsável e nº da matrícula:_________________
Assinatura do servidor responsável:___________________________
Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM, nº 161, de 29/08/2025, p. 7-12.

