
Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 62, DE 03 DE JULHO DE 2025
Estabelece os procedimentos para desfazimento de bens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso de suas atribuições e,
Considerando o Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos;
Considerando a Lei nº 14.479/2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão;
Considerando a Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis);
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos claros e eficientes para o desfazimento de bens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em consonância com os princípios da economicidade, da transparência, da sustentabilidade e da responsabilidade social;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o desfazimento de bens móveis de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - TRE-AM, abrangendo as etapas de avaliação, classificação, alienação, doação, destruição e outras formas de desfazimento, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade e da responsabilidade social.
Art. 2º Para os fins desta norma, considera-se:
Bem móvel: aquele que pode ser removido sem alteração da sua substância ou do seu valor, como veículos, equipamentos, mobiliário, etc.;
Inservível: o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, seja por obsolescência, desgaste, dano irreparável ou inadequação;
Ocioso: o bem que, embora em perfeitas condições de uso, não está sendo aproveitado pelo TRE-AM;
Recuperável: o bem que pode ser restaurado ou consertado para voltar a ser utilizado;
Antieconômico: o bem cuja manutenção ou recuperação é mais onerosa do que a sua substituição;
Irrecuperável: o bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, seja por perda de suas características ou por inviabilidade econômica de sua recuperação;
Alienação: transferência da propriedade do bem a terceiros, mediante venda, permuta ou doação;
Doação: transferência gratuita da propriedade do bem a outro órgão ou entidade pública, ou a entidade privada sem fins lucrativos;
Destruição: inutilização do bem, de forma a impedir a sua reutilização;
Desfazimento: ato de retirar o bem do patrimônio do TRE-AM, mediante alienação, doação, destruição ou outra forma prevista nesta norma.
Art. 3º O desfazimento de bens será precedido de avaliação, a ser realizada por comissão designada para este fim, que considerará o estado de conservação, o valor de mercado, a utilidade, a conveniência do bem para o TRE-AM e o seu potencial de reaproveitamento ou reciclagem, em linha com os princípios da economia circular e da sustentabilidade.
§ 1º A comissão de avaliação será composta por, no mínimo, três servidores do TRE-AM, sendo um deles o responsável pelo setor de patrimônio, e os demais escolhidos em função de seu conhecimento em relação ao bem a ser avaliado.
§ 2º A avaliação dos bens será realizada com base em critérios técnicos e objetivos, levando em consideração o valor de mercado, o estado de conservação, a obsolescência, a demanda por bens similares e outras informações relevantes.
§ 3º A comissão de avaliação elaborará um laudo, que será anexado ao processo de desfazimento, contendo a identificação do bem, a sua descrição detalhada, o seu estado de conservação, o seu valor de mercado e a sua classificação.
Art. 4º De forma a garantir a eficiência e a conformidade do processo, a comissão poderá, quando os membros da comissão estiverem localizados em municípios distintos daqueles onde os bens a serem desfeitos se encontram, conduzir os trabalhos nas formas indicadas abaixo:
I - Videoconferência. Utilizar plataformas de videoconferência para realizar reuniões virtuais da comissão. Essa opção permite a participação de todos os membros, independentemente de sua localização, e reduz custos com deslocamento e hospedagem.
II - Reuniões presenciais. Agendar reuniões presenciais em um local central, de fácil acesso para todos os membros. Essa opção pode ser mais adequada para bens de alto valor ou quando a avaliação técnica exigir a presença física dos membros.
III - Contratação de um avaliador externo. Contratar um avaliador externo, especializado em avaliação de bens, para realizar a avaliação física dos bens e fornecer um laudo técnico para a comissão. Essa opção pode ser interessante quando a comissão não possuir conhecimento suficiente para avaliar os bens ou quando a legislação exigir a avaliação por um profissional habilitado.
§ 1º A comissão poderá combinar as opções indicadas neste artigo visando otimizar o tempo e os recursos, garantindo a participação de todos os membros e a avaliação precisa dos bens.
§ 2º A escolha dos métodos deve considerar:
Priorizar a opção mais econômica e eficiente: A escolha da opção deve considerar os custos com deslocamento, hospedagem e contratação de profissionais, buscando sempre a alternativa mais econômica e que garanta a eficiência do processo.
Garantir a participação de todos os membros: A opção escolhida deve permitir que todos os membros da comissão participem ativamente do processo de avaliação e decisão, mesmo que estejam localizados em municípios distintos.
Preservar a transparência do processo: É fundamental que a opção escolhida garanta a transparência do processo de desfazimento, permitindo o acompanhamento por parte dos interessados e a divulgação das informações relevantes.
Documentar as decisões: Todas as decisões da comissão, incluindo a escolha da opção para a avaliação dos bens, devem ser devidamente documentadas em atas e relatórios.
Art. 5º Os bens considerados inservíveis serão classificados como:
Ociosos: poderão ser reaproveitados por outros órgãos ou entidades públicas, mediante cessão ou transferência, ou por entidades privadas sem fins lucrativos, mediante doação, desde que demonstrada a sua necessidade e capacidade para utilizá-los adequadamente;
Recuperáveis: poderão ser alienados, após a devida recuperação, preferencialmente por meio de leilão, ou doados, caso a recuperação seja inviável economicamente, considerando sempre o potencial de reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
Antieconômicos: poderão ser alienados, preferencialmente por meio de leilão, ou doados, caso não haja interesse na alienação, buscando sempre a forma mais eficiente e econômica de desfazimento, e considerando o potencial de reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
Irrecuperáveis: poderão ser destruídos, após a autorização da autoridade competente, que avaliará a necessidade e a conveniência da medida, ou alienados como sucata, caso haja interesse na aquisição, priorizando sempre a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e o potencial de reciclagem dos materiais.
Art. 6º A alienação de bens móveis será realizada por meio de leilão, na forma eletrônica ou presencial, buscando sempre a maior vantagem econômica para o TRE-AM e a promoção da transparência e da igualdade de condições entre os interessados.
§ 1º O leilão será realizado por leiloeiro público oficial, devidamente cadastrado no TRE-AM, ou por um servidor público designado pela autoridade competente do Tribunal e capacitado para a função.
§ 2º O leilão será precedido de ampla divulgação, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do TRE-AM.
§ 3º O edital de leilão conterá a descrição detalhada dos bens a serem alienados, o local, a data e o horário do leilão, o valor mínimo de arrematação, as condições de pagamento e outras informações relevantes, nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Os bens serão arrematados por quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor mínimo de arrematação.
§ 5º Nos casos em que não houver lance igual ou superior ao valor mínimo de arrematação, o leilão poderá ser repetido, com a redução do valor mínimo, nos termos do edital.
Art. 7º A doação de bens móveis poderá ser realizada para outros órgãos ou entidades públicas, ou para entidades privadas sem fins lucrativos, que demonstrem interesse e capacidade para utilizá-los adequadamente, desde que a doação seja justificada e esteja em consonância com os princípios da economicidade, da eficiência e da responsabilidade social.
§ 1º A doação será formalizada por meio de termo de doação, que conterá a identificação do bem, a descrição detalhada, o estado de conservação, o valor de mercado, o nome e o CNPJ do donatário, a finalidade da doação e outras informações relevantes.
§ 2º A doação de bens para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de prévia autorização da autoridade competente, que avaliará a conveniência da medida, a capacidade do donatário para utilizar o bem adequadamente e a sua idoneidade.
§ 3º A doação de bens para outros órgãos ou entidades públicas poderá ser realizada mediante termo de cessão ou transferência, nos termos da legislação específica.
Art. 8º A destruição de bens móveis será realizada quando não houver interesse na sua alienação ou doação, e será precedida de autorização da autoridade competente, que avaliará a necessidade e a conveniência da medida, buscando sempre a forma mais ambientalmente adequada de destruição, e priorizando a reciclagem e o reaproveitamento dos materiais.
Art. 9º O TRE-AM implementará ações de educação e sensibilização para promover a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade social no âmbito do desfazimento de bens, incentivando a participação dos servidores e da sociedade na busca por soluções inovadoras e ambientalmente corretas.
Art. 10º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 11 Fica revogada a Resolução nº 03, de 15 de setembro de 2003.
Art. 12 A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus/AM, 03 de julho de 2025.
Composição: NÉLIA CAMINHA JORGE (Presidente, em substituição), CEZAR LUIZ BANDIERA (Vice-Presidente, em substituição), CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS (Membro), FABRICIO FROTA MARQUES (Membro Relator), GISELLE FALCONE MEDINA (Membro), MARA ELISA ANDRADE (Membro), MONICA CRISTINA RAPOSO DA CAMARA CHAVES DO CARMO (Membro ).
Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM, nº 126, de 10/07/2025, p. 07-10.

