
Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 60, DE 09 DE JUNHO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução TRE-AM nº 51/2024, que implementa o juiz eleitoral das garantias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, ainda, CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM n.º 51/2024, que instituiu o juiz das garantias no primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais observadas na aplicação da Resolução TRE-AM n.º 51/2024, especialmente em relação à tramitação de processos entre zonas eleitorais do interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos para garantir maior celeridade e eficiência na atuação do juiz eleitoral das garantias, sem prejuízo aos princípios da imparcialidade e do devido processo legal;
CONSIDERANDO a experiência exitosa de outros Tribunais Regionais Eleitorais, que adotaram modelo simplificado de habilitação do juiz das garantias diretamente no juízo de origem;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º, §3º, 5º e 7º da Resolução TRE-AM nº 51/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º, §3º: "O juiz das garantias será habilitado diretamente pelo cartório da zona eleitoral de origem, onde os autos permanecerão em trâmite."
Art. 5º: "Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução permanecerão na respectiva zona de origem, cabendo ao cartório habilitar, em até 20 (vinte) dias, o juiz eleitoral das garantias competente no sistema, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Parágrafo único: Os processos encaminhados ao juízo do juiz das garantias deverão ser devolvidos, em até 20 (vinte) dias, ao juízo de origem, devendo o juiz das garantias ser habilitado, conforme o disposto no art. 4º, §3º."
Art. 7º: "Em caso de coincidência entre o juiz das garantias e o juiz competente para a instrução e julgamento, bem como em outras hipóteses impeditivas previstas na legislação processual penal, o cartório da zona eleitoral de origem habilitará no sistema o juiz eleitoral da zona subsequente dentro do mesmo Núcleo, conforme ANEXO I."
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Resolução TRE-AM nº 51/2024 que não conflitarem com as alterações ora introduzidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente, em substituição
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição
Juiz MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA
Membro
Juiz CÁSSIO ANDRÉ BORGES DOS SANTOS
Membro
Juíza Federal MARA ELISA ANDRADE
Membro
Juiz FABRÍCIO FROTA MARQUES
Membro Jurista
Juíza GISELLE FALCONE MEDINA
Membro Jurista
Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado na edição DJE-TRE/AM nº 107, de 12/06/2025, p. 10-12.

