
Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO TRE/AM Nº 58, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento e de pequeno vulto, no âmbito do Tribunal Eleitoral do Amazonas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXIX, de seu Regimento Interno e tendo em vista o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem como no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para realizar despesas quando não houver possibilidade de subordinação ao processo normal de licitação ou contratação direta, para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento e para atender despesas de pequeno vulto.
Art. 2º Fica estabelecido o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, para despesas com outros serviços e compras em geral processadas por suprimento de fundos:
Art. 3º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.
§ 2º Para controle do limite do caput deste artigo serão considerados os gastos por subelemento de despesa.
Art. 4º As despesas deverão ser pagas com Cartão de Pagamento do Governo Federal, doravante denominado CPGF.
§ 1º O extrato do CPGF será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 2º Enquanto a funcionalidade de que trata o parágrafo anterior não estiver disponível, a divulgação do extrato do CPGF será realizada no Portal de Transparência do Tribunal.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser concedido suprimento de fundos por meio de conta tipo B, desde que haja justificativa formal quanto à inviabilidade de atendimento por meio de CPGF.
Art. 5º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos artigos 2º e 3º desta resolução ficam reduzidos a 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente, bem como para obras e serviços de engenharia.
Art. 7º Constitui fracionamento de despesa a utilização, por uma mesma unidade gestora, mediante diversas compras em um único exercício, de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo subelemento de despesa e cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos deverão ser somados aos valores contratados sob as hipóteses de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 9º A Diretoria-Geral editará normas complementares ao disposto nesta resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução serão dirimidos pela Diretoria- Geral do Tribunal.
Art. 11 Fica revogada a Resolução nº 40, de 30 de outubro de 2023.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente, em substituição: NÉLIA CAMINHA JORGE; Vice-presidente e Corregedora, em substituição: VANIA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARQUES MARINHO; Juízes: GISELLE FALCONE MEDINA (Relatora), CASSIO ANDRE BORGES DOS SANTOS, FABRICIO FROTA MARQUES, MARA ELISA ANDRADE e MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA; Procurador Regional Eleitoral: EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR.
Este texto não substitui o publicado na Edição nº 39, do DJe-TRE/AM de 26/02/2025, p. 06-07.