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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 02 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança (CPS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a “tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta nº 0001370-24.2012.2.00.0000 no sentido de que a Resolução nº 564/2015, do Supremo Tribunal Federal, disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria, assim como prevê o apoio dos agentes e inspetores da polícia judicial no exercício do poder de polícia administrativa interna;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.20140.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça respondeu à Consulta nº 0005653-61.2010.2.00.0000 no sentido da possibilidade de os tribunais restringirem o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas nesse sentido,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir a Comissão Permanente de Segurança (CPS) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal.

Art. 2°. A Comissão Permanente de Segurança (CPS) é constituída pelos seguintes membros:

I - um juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, devendo a indicação ser homologada pelo Plenário do Tribunal;

II - dois servidores da especialidade de polícia judicial, do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, titulares do Gabinete de Polícia Judicial (GPJ) e Núcleo de Inteligência (NINT), designados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

III - um servidor, do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, titular do Núcleo de Segurança da Informação (NSI/STI), designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§1°. A Comissão será presidida pelo magistrado indicado no inciso I deste artigo.

§2°. O mandato dos magistrados membros da Comissão ficará adstrito ao respectivo período de exercício da jurisdição eleitoral.

§3°. Será designado substituto ao membro designado no inciso I, por juiz eleitoral, titular de zona eleitoral da capital, indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, devendo a indicação ser homologada pelo Plenário do Tribunal.

§4°. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderá designar servidores do quadro da Secretaria do Tribunal para auxiliarem os trabalhos da Comissão.

Art. 3°. A Comissão Permanente de Segurança (CPS) deverá:

I - referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;

II – receber originariamente pedidos e reclamações dos (as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências;

IV - referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e

V - apresentar, semestralmente, relatório de atividades.

Art. 4°. O Tribunal poderá celebrar ajustes com órgãos públicos de segurança e de inteligência, a fim de obter apoio operacional às atividades da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 5°. Fica revoga a Resolução n°7/2020.

Art. 6°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 42, de 09.03.2022, p. 10-12.