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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre normas relativas ao funcionamento e administração da Central de Atendimento ao Eleitor (CATE), no município de Manaus/AM e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições contidas no Art. 17, inciso XXIX , de seu Regimento Interno ;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 35 da Lei nº 4.737/65 , que trata da competência originária dos juízes eleitorais de primeira instância, relativo aos procedimentos de inscrição e transferência de eleitores;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do Art. 1º, da Resolução TSE nº 21.538/2003 , que determina aos Tribunais Regionais Eleitorais a adoção sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

CONSIDERANDO A Resolução TRE/AM nº 001 , de 03 de fevereiro do ano 2000, que instituiu a Central de Atendimento ao Eleitor –CATE, no município de Manaus/AM;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas e os procedimentos referentes ao funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Manaus/AM, a fim de proporcionar o atendimento mais eficaz aos eleitores e melhorar a qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO as sugestões e deliberações debatidas nos Processos Administrativos Digitais nº 128/2019, 3.156/2019 e 2.023/2019.

RESOLVE:

Art. 1º. No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, constituem Unidades de Atendimento ao Eleitor:

I - Cartórios Eleitorais;

II - Postos de Atendimento Eleitoral – PAE; e

III – Central de Atendimento ao Eleitor – CATE.

DA CIRCUNSCRIÇÃO

Art. 2°. A circunscrição da Central de Atendimento ao Eleitor compreenderá a área de jurisdição de todas as Zonas Eleitorais no município de Manaus, excetuando os postos de atendimento das Zonas eleitorais 31 e 68.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3°. Compete à CATE:

I - Executar atividades de atendimento ao público, mediante agendamento eletrônico prévio, realizando operações de inscrição, transferência, revisão e segunda via de título eleitorais para os usuários domiciliados no município de Manaus/AM, inclusive os que tenham registros de débitos com a Justiça Eleitoral, indicados por Atualização da Situação do Eleitor (ASE) 094, 035, 469 e alistamento tardio.

II - Impressão dos títulos eleitorais devidamente chancelados e pronta entrega ao respectivo eleitor;

III - Prestar esclarecimentos aos eleitores e encaminhá-los às respectivas Zonas Eleitorais, quando for o caso;

IV - Encerrar e enviar os lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para processamento, no sistema informatizado, atentando para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e Tribunal Superior Eleitoral;

V - Conferir, organizar e encaminhar às respectivas Zonas Eleitorais, devidamente preenchidos e assinados, os Protocolos de Entrega de Título de Eleitor (PETE’s) e demais documentos decorrentes dos atendimentos realizados;

VI - Elaborar relatórios estatísticos relativos aos atendimentos realizados;

VII - Estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, periodicamente, cronograma de treinamento aos servidores lotados na unidade, visando o bom desempenho de suas atividades;

VIII - Propor modificações no processo de atendimento aos usuários com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados, quando detectadas falhas por parte da Ouvidoria Regional Eleitoral;

IX - Emitir Guias de multas eleitorais por ausências às urnas e alistamento tardio, alusivas aos artigos 7° e 8° do Código Eleitoral, respectivamente, efetuar os registros de pagamento e, quando necessário, o competente código de Atualização da Situação do Eleitor - ASE;

X - Encaminhar ao Cartório Eleitoral competente os eleitores com débitos com a Justiça Eleitoral e que solicitarem dispensa de pagamento das multas, referentes ao inciso anterior, por insuficiência econômica ou outra justificativa, para deliberação por parte do Juízo Eleitoral;

XI - Registrar a indicação de eleitor habilitado para os trabalhos eleitorais e alocar os idosos e pessoas com deficiência nas seções especiais;

XII - Fornecer Certidão gerada pelo sistema ELO, quando solicitada pelo usuário, que deverá ser assinada pelo Chefe de Cartório da Zona Eleitoral responsável pela administração da unidade ou por servidor com delegação.

Art. 4º. Caberá, ainda, a CATE, o atendimento a todos os usuários que previamente agendarem os serviços oferecidos por aquela Unidade, ficando ao Cartórios Eleitorais da capital o atendimento de usuários idosos, Pessoas com Deficiências (PcD), gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e outros casos excepcionais, sem agendamento prévio e que imponham imediato atendimento, sob pena de perecimento de direito.

§1º. Estabelecer que, uma vez iniciado a atendimento do usuário pelo Cartório Eleitoral, elencados no caput deste artigo, a referida unidade cartorária deverá, obrigatoriamente, concluir o atendimento, observada a demanda do interessado, visando velar pela boa prática de atendimento.

§2º. O atendimento será iniciado e concluído pelo Cartório Eleitoral a que pertence a inscrição do eleitor, devendo, na hipótese do usuário não possuir título eleitoral ou pertencer a município diverso, o atendimento ser realizado pelo Cartório da Zona Eleitoral correspondente ao domicílio civil do usuário.

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO PESSOAL

Art. 5°. A CATE será composta por servidores lotados nas Zonas Eleitorais, terceirizados contratados pelo TRE/AM, bem como servidores de outros órgãos públicos, cedidos à Justiça Eleitoral por meio de Termos de Cooperação Técnica, que exercerão atividades sob a supervisão do Juízo responsável pela administração da unidade.

§1°. Cada Cartório Eleitoral da capital deverá elaborar a escala anual de servidores que prestarão serviços na CATE, devendo enviá-la ao Juízo responsável pela administração da unidade, que por sua vez, enviará à Diretoria Geral até o dia 19 de dezembro do ano anterior, para fins de designação mediante Portaria.

§2º. Os servidores designados pelos Cartórios permanecerão vinculados à respectiva zona eleitoral de lotação, porém ficam subordinados ao Juízo responsável pela administração da CATE e deverão observar as determinações do referido Juízo, quando no exercício de atividades na unidade de atendimento.

§3°. O período de atuação na CATE não poderá coincidir com o período de férias e outros afastamentos do servidor a ser designado.

§4º. Em ano eleitoral, no período que antecede o fechamento do cadastro, ou em casos excepcionais de insuficiência do quadro de servidores para atendimento da demanda de serviços diários, deverão os Cartórios Eleitorais, a pedido do Juízo responsável pela administração da referida unidade, designar outros servidores para o atendimento.

§5º. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, mediante solicitação, deverá encaminhar servidores para lotação provisória na CATE, podendo ser funcionários terceirizados contratados pelo TRE/AM ou servidores de outros órgãos públicos, cedidos à Justiça Eleitoral por meio de Termos de Cooperação Técnica, devidamente firmados.

DA ADMINISTRAÇÃO DA CATE

Art. 6º. A administração da CATE será exercida pelo juiz titular de uma das Zonas Eleitorais da capital, assistido pelo respectivo Chefe de Cartório, em sistema de rodízio, durante o período correspondente a um ano, obedecida, a partir do primeiro Juízo escolhido, a ordem crescente de numeração das Zonas.

§1º. Para os fins previstos neste artigo, deve-se dar continuidade ao rodízio iniciado em 07 (sete) de janeiro de 2014, estabelecido pelo Provimento CRE/AM nº 21/2013 .

§2°. No período de recesso forense eleitoral, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro de cada ano, caso haja determinação para manutenção de expediente na CATE, a administração da unidade poderá ser exercida pelo Juízo Eleitoral designado para o plantão eleitoral, nos termos da Resolução TRE/AM nº 13, de 27 de novembro de 2018 , assistido pelo respectivo Chefe de Cartório.

Art. 7º. Compete ao Juiz Eleitoral encarregado pela administração da CATE:

I - Fiscalizar e inspecionar as atividades;

II - Expedir portarias e ordens de serviço necessárias, visando a melhoria do atendimento aos eleitores;

III - Apreciar questões envolvendo o atendimento ao eleitor na CATE, submetidas a seu exame;

IV - Solicitar ao Tribunal infraestrutura adequada e materiais necessários para o bom funcionamento da unidade;

V - Emitir relatório das atividades realizadas, encaminhando-o ao Juízo sucessor e à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias do término do período de atuação;

VI - Levar ao conhecimento da Corregedoria Regional Eleitoral os casos de descumprimento dos termos desta resolução para a adoção das providências cabíveis;

VII - Fixar o horário de funcionamento da CATE, de forma a atender à demanda dos serviços, segundo juízo de conveniência e oportunidade, no resguardo do interesse de melhor atender o público.

Art. 8º. Ao Juiz Eleitoral responsável pelo último período administrativo do ano, caberá realizar correição ordinária, nos termos da Resolução TSE n. 21.372/2003 , no que couber.

Art. 9º. Compete ao Chefe de Cartório a que se reporta o art. 8º. desta Resolução:

I - Planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades administrativas;

II - Coordenar, dirigir e orientar os serviços da CATE, tomando decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de sua competência;

III - Propor ao Juiz Eleitoral a solicitação e a dispensa de servidores, quando necessário;

IV - Distribuir as atividades na CATE, orientando quanto à forma de execução;

V - Requisitar material de expediente e equipamentos necessários para o funcionamento da CATE;

VI - Garantir a correta utilização dos equipamentos e materiais, bem como solicitar a manutenção dos equipamentos e instalações;

VII - Cientificar os servidores acerca de alterações na legislação eleitoral;

VIII - Comunicar ao Cartório Eleitoral a ausência de servidor, para substituição imediata;

IX - Supervisionar os procedimentos de alistamento, transferência, revisão e segunda via de título de eleitor, bem como o processamento dos RAEs;

X - Expedir declarações e certidões relativas ao cadastro de eleitores;

XI - Coordenar as atividades executadas pelos funcionários terceirizados que estejam prestando serviço na CATE;

XII - Comunicar as ocorrências e transmitir a rotina das atividades da CATE ao Chefe de Cartório sucessor.

DO SISTEMA DE AGENDAMENTO

Art. 10. O atendimento de usuários pela Central de Atendimento ao Eleitor deverá ser feito mediante prévio agendamento eletrônico, de forma que o usuário possa escolher a data e hora que deseja ser atendido, observada a disponibilidade de vagas.

§1º. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o sistema de agendamento eletrônico e realizar as configurações necessárias, de forma a atender os termos desta resolução.

§2º. O sistema de agendamento eletrônico deverá ser configurado de forma que permita ao usuário reagendar seu atendimento, hipótese em que a solicitação anterior seja automaticamente cancelada.

§3º. No ato do agendamento de usuário que possua pendência com a Justiça Eleitoral, o sistema deverá apresentar mensagem de orientação ao usuário para, caso queira, possa emitir sua guia de multa eleitoral e comparecer no local, dia e hora agendados, com a guia de multa devidamente paga, visando agilizar seu atendimento.

§4º. Caberá, também, à STI enviar ao usuário mensagem de texto do tipo “SMS”, na véspera do dia agendado, informando local, data e hora de seu atendimento.

§5 º. Caberá ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral responsável pela administração da CATE gerenciar e controlar o sistema de agendamento eletrônico, disponibilizando bimestralmente o quantitativo de vagas para atendimento, com um mínimo de 300 (trezentas) vagas diárias;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação destinar equipamentos necessários à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 12. Para o atendimento ao público deverá ser observado o disposto no Manual de Procedimentos Cartorários e demais orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. No início de cada gestão da CATE, a Secretaria de Tecnologia da Informação, juntamente com a Corregedoria Regional Eleitoral acompanharão os trabalhos, orientando quanto aos procedimentos e uso dos sistemas afins.

Art. 14. Os casos omissos serão apreciados pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 15. Revoga-se a Resolução TRE/AM nº 07/2013 .

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO,

ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY,

GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES,

JORGE MANOEL LOPES LINS,

JOSE FERNANDES JUNIOR,

MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 047, de 11.03.2020, p. 6-10.