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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Civil , nomeadamente os arts. 236, § 3º ; 385. § 3º , 453, § 1º e 461, § 2º , que preveem a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.615/2020 e regulamentações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n. 2/2020 ;

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular GAB-SPR/TSE n.376/2020 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2° As sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais realizadas por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:

I - paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II - oralidade e imediação;

III - publicidade;

IV - segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

Parágrafo único. Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 3° Desde que atendidos os normativos correlatos, poderá o Presidente do Tribunal autorizar a realização de sessões com uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único. Por ocasião da participação em sessões realizadas por meio do sistema de videoconferência, é devida aos membros e ao representante da Procuradoria Regional Eleitoral a gratificação que alude a Resolução TSE n. 23.578/2018 .

Art. 4° Além dos requisitos previstos no Regimento Interno, a página do Tribunal Regional Eleitoral na qual são disponibilizadas por videoconferência e indicar, ainda:

I - O aplicativo a ser utilizado, acompanhado de instruções para sua instalação;

II - A forma como poderá se dar o acompanhamento;

III - O procedimento de inscrição para sustentação oral.

Art. 5° Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, promoverem sustentação oral ou esclarecerem eventuais questões de fato.

§ 1° A Secretaria Judiciária divulgará no sítio do TRE/AM o procedimento de inscrição, que deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e com antecedência mínima de 2(duas) horas do início da sessão.

§ 2° A Secretaria Judiciária deverá disponibilizar meio de contato para fornecer eventual orientação técnica que se fizer necessária para acesso ao ambiente de transmissão.

Art. 6° A indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

§ 1° A eventual indisponibilidade do sistema de divulgação ( Youtube ) não impedirá a realização da sessão.

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá a Secretaria Judiciária efetuar a gravação da sessão e disponibilizá-la na plataforma de divulgação, na íntegra, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do restabelecimento do serviço, fazendo os registros na ata e na certidão de julgamento.

§ 3° Havendo indisponibilidade do sistema de divulgação, fica facultado aos advogados e interessados a possibilidade de acompanharem o julgamento em tempo real, diretamente, pela sala virtual, bastando que solicitem da Secretaria Judiciária acesso, observando, no que couber, o procedimento de que trata o art. 4° .

§ 4° Os processos não apreciados e que tenham sido expressamente adiados serão julgados na primeira sessão seguinte, independentemente de nova intimação.

Art. 7° Na data e horário estabelecidos, a sessão terá início na sala virtual, se houver o quórum regimental exigido para os julgamentos e a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1° Em se tratando de processos físicos , os votos deverão ser liberados aos demais membros em até 02 (duas) horas antes do início da sessão.

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior e em idêntico prazo, deverá a Secretaria Judiciária liberar acesso ao parecer do Procurador Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 8° Poderá o relator designar audiência por videoconferência, devendo consignar expressamente que o ato será realizado de forma virtual, com indicação do instrumento tecnológico que será utilizado.

§ 1° A realização de audiências por meio de videoconferência é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do relator.

§ 2° A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

§ 3° Poderá ser realizada qualquer plataforma digital, observados os requisitos e diretrizes desta Resolução.

§ 4° As partes deverão ser intimadas com, no mínimo, 10 (dez ) dias de antecedência.

§ 5º No mandado de intimação, além dos requisitos legais, deverá constar expressamente que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência e a providência de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6° Em até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato, deverão as partes indicar, por petição nos autos, os meios de contato (e-mail e telefone), inclusive das respectivas testemunhas, a fim de receberem o link de acesso para a sala virtual.

§ 7° Havendo pedido expresso formulado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, poderá a parte ou testemunha participar do ato por meio de acesso a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informática na sede do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 8° As partes e respectivas testemunhas deverão ingressar na sala virtual no dia e hora designados, certificando-se de que estão com vídeo e áudio habilitados e em perfeito funcionamento.

Art. 9° Antes do início da audiência por videoconferência, deverá a Secretaria Judiciária realizar os testes de conexão e manter o contato com as partes e demais participantes.

§ 1° O servidor designado para acompanhar a realização da audiência deverá lavrar a respectiva ata, submetendo-a, ao final, ao magistrado para apreciação e assinatura.

§ 2° Cumpre ao servidor de que trata o parágrafo anterior o acesso das partes e das testemunhas ao ambiente virtual, zelando ainda pela incomunicabilidade entre elas.

§3° A gravação do ato será realizada pela Secretaria Judiciária com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informática, devendo, ao final, o arquivo audiovisual, sem edições, ser juntada aos autos.

§4° O armazenamento das gravações deverá ser realizado em arquivo com extensão ".mp4".

§5° Havendo mais de um vídeo para a mesma audiência, deverão os arquivos ser nomeados sequencialmente.

Art. 10. Declarada aberta a audiência, o relator deverá:

I - Determinar o início da gravação;

II - Solicitar a identificação dos presentes mediante exibição dos respectivos documentos de identidade;

III - Coordenar com as partes e Ministério Público a dinâmica do ato processual, observando-se as regras do diploma processual correspondente.

Art. 11. Em caso de interrupção na transmissão, serão preservados os atos já praticados e registrados na gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato ou sua redesignação, ouvidas as partes.

Art. 12. Da ata de audiência deverá constar sobre o meio utilizado (videoconferência), eventuais falhas técnicas verificadas e a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes.

Art. 13. Excepcionados os processos que tramitarem sob segredo de justiça, será garantida a publicidade do ato a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por petição nos autos com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas do horário designado para a audiência.

§ 1° A gravação do ato por qualquer participante ou observador dependerá de prévia e expressa autorização do magistrado que conduzir o ato.

§ 2° Fica vedada a distribuição de sons e imagens do ato em tempo real (streaming) ou posterior reprodução pública desses registros por qualquer meio.

CAPÍTULO IV

DEMAIS ATOS PROCESSUAIS

Art. 14. Fica autorizada a prática de outros atos processuais que comportem sua realização por videoconferência, devendo ser aplicadas, no que couber, as disposições dessa resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O sistema de videoconferência poderá ser utilizado para viabilizar a participação de um ou mais membros e do Procurador Regional Eleitoral nas sessões presenciais.

§ 1° Na hipótese prevista no caput, deverá o interessado solicitar à Secretaria Judiciária a participação remota no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, a fim de possibilitar a configuração do ambiente virtual no plenário.

§ 2° A Presidência da Corte poderá instituir, por ato próprio, as medidas que entender necessárias para preservar o regular andamento dos trabalhos e a saúde e a segurança dos envolvidos, inclusive  com limitação do número de pessoas presentes no plenário, se assim entender conveniente.

§ 3° A participação remota do membro ou do Presidente deverá ser certificada em ata, sendo garantida a gratificação a que alude a Resolução TSE n. 23.578/2018 .

§ 4° As sessões realizadas na forma  híbrida serão consideradas presenciais para todos os fins de direito.

§ 5º No caso de realização de sessões plenárias no formato híbrido, aos advogados será garantido o exercício da prerrogativa legal de acesso ao plenário para, na forma presencial, promoverem sustentação oral ou esclarecerem eventuais questões de fato, desde que se inscrevam previamente, na forma prevista no §1º do art. 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 19/2021)

Art. 16. A Secretaria Judiciária (SJD) e a Secretaria de Tecnologia da Informática (STI), em conjunto, estabelecerão o sistema ou plataforma de acesso para a realização das sessões e audiências por videoconferência.

Art. 17. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) armazenar cópia dos arquivos audiovisuais contendo as sessões de que tratam essa resolução em ambiente virtual seguro.

Art. 18. Fica autorizada a realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do 1° grau de jurisdição, observando-se, no que couber, o disposto nesta resolução.

Art. 19. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá, por ato próprio, fazer adequações ao procedimento das sessões que ocorrem por videoconferência durante o período eleitoral.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser submetido à referendo da Corte Plenária.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 21. Às sessões realizadas por videoconferência, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Resolução TRE-AM n. 4/2008 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) .

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Amazonas, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Aristóteles Lima Thury - Presidente

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins - Vice - Presidente e Corregedor

Desembargador Victor André Liuzzi Gomes - Magistrado

Desembargador Marco Antônio Pinto da Costa - Magistrado

Desembargador Márcio André Lopes Cavalcante - Juiz Federal

Desembargador Fabricio Frota Marques - Jurista

Desembargadora Giselle Pascarelli Lopes - Jurista

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 193, de 13.10.2020, p. 12-16.

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