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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe(s) confere(m) os artigos 1º. e 17 do seu Regimento Interno c/c artigo 96, I, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, e;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir clareza e objetividade aos dispositivos da Resolução TRE/AM nº. 11, de 10 de novembro de 2009 , que instituiu, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, a Ouvidoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o direito de acesso a informações contemplado no inciso XXXIII do art. 5º c/c inciso II do §3º. do art. 37 e art. 216 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

CONSIDERANDO que é imprescindível e impostergável regulamentar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos que assegurem ao cidadão o acesso a informações públicas, de que trata o art. 9º., inciso I, da Lei nº. 12.527/2011 , mormente após a publicação da Lei nº. 13.460, de 26 de junho de 2017 ;

CONSIDERANDO a necessidade da contínua persecução dos princípios constitucionais que norteiam as atividades da administração pública, referendados pelo legislador constituinte, por meio do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 ,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – TRE/AM, nos termos do art. 9º., I, da
Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011
, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informação.

Art. 2º. Atribuir à Ouvidoria, no âmbito do TRE/AM, o gerenciamento do serviço de informações ao cidadão, nos termos do art. 9, I, da
nº. Lei 12.527/2011
.

Art. 3º. O acesso a informações e a sua divulgação será viabilizado mediante:

I – divulgação no portal mantido por este e. Tribunal na internet/intranet – Portal Transparência, para acesso ao público, de informações
de interesse coletivo ou geral, notadamente quanto as exemplificadas no art. 8º. da Lei nº. 12.527/2011 ;

II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.

§1º. Para garantir o acesso a informações públicas, caberá à Ouvidoria:

I – receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente, por meio eletrônico;

II – atender e orientar o público sobre o acesso a informações, inclusive quanto à necessidade de protocolização do pedido em órgão diverso,
caso o objeto do pedido refira-se a informação produzida ou custodiada por outro órgão ou entidade;

III – informar sobre a tramitação de documentos e processos da Justiça Eleitoral do Amazonas;

IV – solicitar às unidades responsáveis pela inserção de informação do portal da internet/intranet que atualizem periodicamente as
informações de natureza pública, adotando as providências necessárias a fim de garantir a divulgação das informações mencionadas no inciso I deste artigo e da Resolução nº. 102/2009 – CNJ .

§2º. A Ouvidoria poderá, objetivando o fiel cumprimento da lei:

I – solicitar às unidades referenciadas no inciso IV do §1º. do art. 3º., medidas de aperfeiçoamento de procedimentos e metodologia, visando
promover o acesso da informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – solicitar à unidade competente a capacitação dos setores para fiel aplicação da lei, divulgando aos servidores a cultura da transparência na Administração Pública como regra e o sigilo como exceção;

Art. 4º. A Ouvidoria deverá fornecer à Presidência do TRE/AM, anualmente, dados estatísticos, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, tratados e os indeferidos.

Art. 5º. Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TRE/AM, por meio:

I – eletrônico, via formulário disponível no portal internet/intranet, http://www.tream.jus.br/transparencia/lei-de-acesso-ainformacao/
formulario-lei-de-acesso-a-informacao;

II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas, localizada no Fórum Eleitoral, à Avenida André
Araújo, s/n – Aleixo, CEP 69060-000;

III – presencialmente, das 8h às 14h, na sede da Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas;

IV – por petição protocolizada na Seção de Expedição da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, edifício sede.

§1º. O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida em
determinado lapso temporal.

§2º. Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.

§3º. O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.

§4º. A Ouvidoria disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União – GRU para
pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da comprovação do pagamento
pelo requerente.

§6º. Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983 .

Art. 6º. O pedido de acesso a informações não disponibilizados no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, será respondido pela
Ouvidoria, quando detiver a informação. Caso contrário, a Ouvidoria encaminhará o referido pedido, por meio de PAD – Processo Administrativo Digital, aos titulares das Unidades detentoras das informações requeridas.

Art. 7º. A resposta da unidade será encaminhada à Ouvidoria do TRE/AM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para posterior envio ao interessado.

§1º. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, mediante justificativa expressa.

§2º. O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias.

§3º. Na hipótese do §4º. do artigo 5º. desta Resolução, o prazo de 20 (vinte) dias mencionados no caput será contado da comprovação do
pagamento dos custos pelo requerente.

Art. 8º. As unidades referidas no artigo 6º, desta Resolução poderão indeferir o pedido de informações, justificadamente, nas seguintes hipóteses:

I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus causídicos;

II – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, segurança, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º. e 31 da Lei nº. 12.527/2011 ;

III – pedidos genéricos e sem delimitação temporal;

§1º. Na hipótese do recebimento indevido, a unidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações.

§2º. No caso de remessa indevida, a Ouvidoria deverá reencaminhar à unidade competente, reabrindo-se os prazos definidos no artigo 6º.

§3º. As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

Art. 9º. Os titulares das unidades detentoras das informações requeridas são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa,
pelas justificativas apresentadas.

Art. 10º. Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

§1º. O recurso será dirigido à chefia hierarquicamente superior dos titulares das unidades responsáveis pelas informações prestadas, que se
manifestará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 11º. Fica designado o Diretor-Geral do TRE/AM para o exercício das atribuições descritas no artigo 40 da Lei nº. 12.527/2011 .

Art. 12º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 13º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA Presidente

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO Membro

Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA Membro

Juíza MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES Membro

Juiz FELIPE DOS ANJOS THURY Membro

Juiz BARTOLOMEU PEREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR Membro

Dr. VICTOR RICCELY LINS SANTOS Procurador Regional Eleitoral