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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, a Ouvidoria Regional Eleitoral. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas no uso de suas atribuições regimentais e, 

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral em criar mecanismos necessários à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos ilegais, omissivos ou comissivos, constituindo canal isento à cobrança, informação e reivindicação de soluções de problemas noticiados pela sociedade em geral; 

CONSIDERANDO a necessidade da Justiça Eleitoral em fazer valer instrumentos que garantam a transparência de seus atos e ações, permitindo o aprimoramento da Justiça Eleitoral do Amazonas, e, ainda, o resguardo de sua imagem perante a sociedade como um todo.

RESOLVE: 

Art. 1º. Criar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, a Ouvidoria Regional Eleitoral do Amazonas, instrumento de defesa dos direitos individuais e coletivos e aprimoramento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, podendo atuar interna ou externamente, em âmbito judicial ou administrativo.

§1º. A Ouvidoria terá sede no Tribunal Regional Eleitoral, podendo instalar postos avançados nas diversas Zonas Eleitorais e em locais de atendimento coletivo.

§2º. O orçamento necessário à implementação das atividades da Ouvidoria será resguardado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§3º. A Ouvidoria Regional funcionará de forma autônoma, vinculando-se somente à Corregedoria Regional Eleitoral. (Revogado pela Portaria TRE/AM n. 625, de 29 de junho de 2022)

§4º. Vedado o anonimato, são canais de acesso à Ouvidoria Regional:

I – Documento formal dirigido ao Ouvidor;

II – Reclamação, Representação ou Denúncia ou informação reduzida a termo, mediante atendimento pessoal;

III – Fac-símile ou telefonia via sistema 0800;

IV – E-mail;

V – Denúncia on-line, por intermédio de formulário a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

VI – Formulário pré-selado elaborado pela Ouvidoria e disponibilizado em local visível nas Zonas Eleitorais, na sede do Tribunal Regional Eleitoral e em postos de atendimento.

VII - Quaisquer outros meios garantidos em direito.

§5º. A sistemática de funcionamento e demais regramentos internos serão definidos pela Ouvidoria Eleitoral. 

Art. 2º. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral do Amazonas: (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017) 

I – Ouvidor Eleitoral; (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017)

II – Assistente da Ouvidoria Eleitoral; (Redação dada pela Portaria TRE/AM n.  817, de 30 de outubro de 2017)

III – Servidores de apoio e Atendentes da Ouvidoria Eleitoral; (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017)

§1º. A função de Ouvidor será exercida por um dos membros do Pleno, exceto o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral, indicado pelo Presidente da Corte e submetido ao Pleno para votação e escolha por maioria, o qual exercerá a função de Ouvidor Eleitoral pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017)

§2º. No mesmo ato o Presidente da Corte indicará outro membro do Tribunal para exercer as funções de Ouvidor Eleitoral Substituto respondendo pela Ouvidoria nos impedimentos e/ou afastamentos eventuais dom titular, cujo mandato coincidirá com o Ouvidor titular referido no parágrafo anterior, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017) 

§3º. (Excluído pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017)

§4º. (Excluído pela Portaria TRE/AM n. 817, de 30 de outubro de 2017)

Art. 3º. São competências da Ouvidoria Regional Eleitoral: 

I – Receber reclamações, representações, denúncias, sugestões, requerimentos, notícias relativas à violação de direitos ou liberdades, à ilegalidade, abuso de poder, mau funcionamento dos serviços judiciários ou administrativos, bem como solicitações de atos contrários a lei, norma ou regulamento;

II – Encaminhar, aos setores competentes, para processamento e devidas providências, os documentos referenciados no inciso anterior, acompanhando as providências tomadas e os resultados alcançados;

III – Manter, em arquivo próprio, controle de toda documentação encaminhada à Presidência, à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados e a quaisquer outros órgãos ou unidades;

IV – Proporcionar livre acesso à Ouvidoria, a todos indistintamente, garantindo-selhes o sigilo, quando necessário;

V – A partir das reclamações, denúncias, representações e outras formas afins, identificar causas e propor medidas de aprimoramento da prestação judiciária ou administrativa, de modo a evitar a repetição de erros ou equívocos na condução de trabalhos judiciais ou administrativos;

VI – Fomentar a realização de cursos, seminários e pesquisas sobre assuntos afetos ao aprimoramento da Justiça Eleitoral;

VII – Assegurar aos usuários informação sobre providências adotadas e resultados alcançados, relativas às demandas apresentadas;

VIII - Quaisquer outras atividades correlatas necessárias à atividade da Ouvidoria;

Parágrafo Único. Todas as unidades técnicas pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e as Zonas Eleitorais devem, quando solicitadas, prestar diretamente à Ouvidoria Regional, de forma prioritária, as informações necessárias ao atendimento do fim a que se destina.

Art. 4º. Os casos omissos e não tratados nessa Resolução serão resolvidos pela Ouvidoria Regional.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Presidente

Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz de Direito Elci Simões de Oliveira, Membro da Corte

Juíza de Direito Joana dos Santos Meirelles, Membro da Corte

Juiz Jurista Mário Augusto Marques da Costa, Membro da Corte

Juiz Jurista Francisco Maciel do Nascimento, Membro da Corte

Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, Membro da Corte

Procurador Edmilson da Costa Barreiros Júnior, Procurador Regional Eleitoral. 

Este texto não substitui o publicado no DOE.