Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e em face do disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no DOU em 26 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Das disposições gerais
Art. 1º. O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O Programa de Estágio instituído pelo TRE-AM objetiva proporcionar aos estudantes atividades de aprendizagem profissional, cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º. O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para o TRE-AM.
§ 4º. No caso de estágio obrigatório será formalizado Termo de Convênio com a Instituição de ensino e Termo de Compromisso de Estágio com o estudante e o seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumido pela instituição de ensino.
Art. 4º. Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio de instituições públicas e particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos pelo TRE-AM.
§ 1º. O plano de atividades do estagiário deverá ser elaborado em acordo com as três partes envolvidas: órgão ou entidade, instituição de ensino e estagiário e será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
§ 2º. O estudante interessado em realizar o estágio de nível médio ou profissionalizante deve estar cursando a 1ª série, módulo ou etapa do respectivo curso; sendo nível superior, o 2º período ou semestre.
Art. 5º. O quantitativo de vagas para estágio e as respectivas áreas de atuação serão fixados pelo Diretor-Geral, de acordo com o interesse das unidades deste Tribunal e disponibilidade orçamentária.
§ 1º. Os estagiários serão lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do Estado, observada a dotação orçamentária, e deverá atender as seguintes proporções:
I – Um estagiário, nos cartórios eleitorais que possuem de um a cinco servidores;
II – até dois estagiários, nos cartórios eleitorais que possuem de seis a 15 servidores
III - 20% do quantitativo de servidores lotados na Secretaria do Tribunal.
§ 2º. Quando o cálculo do percentual disposto no parágrafo anterior resultar em fração poderá ser arredondado para o número imediatamente superior.
§ 3º. Não se aplica o disposto no inciso III, do parágrafo único, deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissionalizante.
§ 4º. As vagas de estágios serão disponibilizadas no sítio do TRE na internet.
Art. 6º. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas aos portadores de deficiência.
§ 1º. O estagiário portador de deficiência deverá entregar laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).
§ 2º. O portador de deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Resolução, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive as relativas a recrutamento, seleção, avaliação, e desligamento do estágio.
§ 3º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam a ser ocupadas pelos demais candidatos ao estágio.
Art. 7º. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do TRE-AM.
Dos instrumentos contratuais
Art. 8º. O TRE-AM poderá celebrar contrato com agente de integração, que deve se responsabilizar por:
I - recrutar e selecionar os estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágios;
II – buscar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições públicas e privadas de educação superior, de educação profissional e de ensino médio;
III – encaminhar estudantes interessados nas oportunidades de estágio para realização de atividades aprovadas pelas instituições de ensino, em conformidade com a série, módulo, etapa ou modalidade do curso de formação do estudante;
IV – preparar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;
V – controlar a efetiva frequência do estagiário na instituição de ensino;
VI – controlar e acompanhar a atualização do plano de atividades que ocorrerá por meio de Termos Aditivos;
VII – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino, tão logo informado pela instituição de ensino;
VII – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário; IX – encaminhar o estagiário para realizar os exames médicos solicitados pelo TRE-AM, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial;
X – pagar, quando for o caso, bolsa-auxílio e auxílio-transporte ao estagiário, sendo os recursos para esse fim repassados pelo TRE-AM;
XI - pagar os exames laboratoriais, solicitados pelo TRE-AM, aos quais serão submetidos os estagiários;
XII – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
§ 1º. A seleção de que trata o inciso I deste dispositivo deverá observar os seguintes critérios:
I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – rendimento escolar satisfatório e
III – conhecimento básico de informática.
§ 2º. O rendimento escolar deve ser aferido por meio da análise do histórico fornecido pela instituição de ensino, sendo considerado satisfatório quando o estudante apresentar nota insuficiente para aprovação em não mais que duas disciplinas por bimestre e nunca nas mesmas disciplinas em bimestres distintos.
§ 3º. A seleção de estudantes a cargo do agente de integração obrigatoriamente envolve a aplicação de prova objetiva de Língua Portuguesa, de Interpretação de Texto e Prova de Redação, valendo 10 pontos cada uma.
§ 4º. Não será aprovado o estudante que não alcançar 6 pontos nas provas de cuida o parágrafo anterior.
§ 5º. Não poderá ser selecionado para estágio no TRE/AM o estudante filiado a partido político.
§ 6º. Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.
Art. 9º. A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração.
§ 1º. O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo Diretor-Geral do TRE-AM, que poderá delegar esta sua atribuição ao Secretário de Gestão de Pessoas.
§ 2º. A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas disciplinares do TRE-AM e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.
§ 3º. A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Das obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Art. 10º. O Tribunal, através da Secretaria de Gestão de Pessoas e por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE, promoverá a coordenação das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de avaliação de estágio, em conformidade com os currículos, os programas e os calendários escolares, cabendolhe:
I – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II – identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;
III – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
IV – selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a unidade requisitante;
V - informar ao agente de integração os nomes dos estudantes que efetivamente realizarem o estágio;
VI – promover a avaliação de desempenho do estagiário a cada semestre;
VII – acompanhar a frequência dos estagiários no TRE-AM;
VIII – informar ao agente de integração a frequência do estagiário, para fins de pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
IX - transferir ao agente de integração os recursos para pagamento das bolsas de estágio, do auxílio-transporte e, quando for o caso, dos exames médicos, acrescidos do percentual destinado à cobertura de gastos operacionais;
X – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;
XI – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário; XII – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;
XIII – assegurar aos estagiários a participação de até 10% das vagas oferecidas em ações de capacitação realizadas por Instrutoria Interna;
XIV – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário à respectiva instituição de ensino;
XV – expedir o certificado de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
XVI – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de trabalho no TRE-AM;
XVII – manter em arquivo e à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
XVIII – manter em arquivo cópia da apólice de seguro em favor do estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 11º. Para receber estagiários, as unidades do TRE-AM devem:
I – proporcionar experiência prática ao estagiário, por meio da participação em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário;
II - dispor de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez (10) estagiários simultaneamente, responsabilizando-se pela avaliação desses estagiários.
Das obrigações do supervisor
Art. 12º. O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pela instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 13º. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à correlata avaliação de desempenho;
III – visar o relatório mensal e aprovar o relatório semestral das atividades de estágio;
IV – atestar a frequência do educando e comunicar, imediatamente, a ausência do estagiário à COEDE e
V – encaminhar, à COEDE, até o primeiro dia de cada mês a frequência dos estagiários, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, bem como o formulário de avaliação de desempenho e o relatório semestral de atividades.
Das obrigações do estagiário
Art. 14º. Cabe ao estagiário elaborar relatório mensal e semestral das atividades de estágio e encaminhá-los à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observado o disposto no inciso V do art. 13.
Art. 15º. O estagiário deve cumprir carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais em período compatível com o expediente do TRE-AM e com o seu horário escolar.
§ 1º. É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a duas horas diárias, mediante comprovação.
§ 3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la até o final do mês subsequente.
§ 4º. A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês.
§ 5º. As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa.
Art. 16º. É permitido ao servidor público realizar estágio no TRE-AM, sem percepção de bolsa, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem.
§ 1º. O servidor em exercício no TRE-AM pode realizar estágio, sem bolsa, mediante concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades de estágio, e pela unidade na qual deseja estagiar.
§ 2º. O servidor deve encaminhar, com antecedência mínima de cinco dias do início do estágio, requerimento à COEDE, devidamente instruído, informando os dias e os horários de estágio, com a assinatura dos responsáveis pelas unidades envolvidas.
Art. 17º. O estagiário, lotado na capital, deverá apresentar os exames laboratoriais exigidos pelo TRE-AM e submeter-se a avaliação médica pela seção de atendimento médico deste Tribunal.
Parágrafo único. O estagiário lotado no interior do estado deverá apresentar atestado de saúde.
Da avaliação de desempenho
Art. 18º. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do estagiário no exercício de suas respectivas atribuições.
§ 1º. A avaliação de desempenho é da competência do supervisor do estagiário ou, nos impedimentos deste, de seu substituto eventual, denominado avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.
§ 2º. O estagiário que houver trabalhado sob a direção de mais de um supervisor terá como avaliador aquele a que esteve subordinado por maior tempo no período de avaliação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o avaliador poderá ouvir o supervisor anterior ao qual, no período, o estagiário está ou esteve subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.
Art. 19º. A avaliação de desempenho será realizada, semestralmente, no decorrer do 5º mês de atividade, quando será acompanhada a atuação do estagiário em relação aos seguintes fatores de desempenho:
I - assiduidade;
II – pontualidade;
III - disciplina;
IV - organização;
V – relacionamento e
VI - aprendizagem.
§ 1º. Para cada fator de desempenho o estagiário receberá um dos seguintes conceitos, aos quais será atribuída a pontuação correspondente:
I - não atendeu às expectativas – um ponto;
II - atendeu parcialmente às expectativas – dois pontos;
III - atendeu às expectativas – três pontos;
IV - superou as expectativas – quatro pontos.
§ 2º. O resultado da avaliação de desempenho é o somatório dos pontos recebidos pelo estagiário nos fatores de desempenho.
§ 3º. Para aprovação no estágio, o estagiário deverá obter a pontuação mínima de 14,4 pontos em cada etapa, que corresponde a 60% da pontuação máxima de 24 pontos.
§ 4º. Quando, em sua avaliação, o estagiário não atender às expectativas ou atendê-las parcialmente, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE/SGP, em articulação com o avaliador e com a participação do estagiário, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.
§ 5º. Caso o estagiário discorde do resultado final da avaliação, comunicado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, é facultada a interposição de recurso perante a Diretoria-Geral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua ciência.
Art. 20º. O instrumento de avaliação será elaborado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento e aprovado pelo Diretor Geral.
Art. 21º. Compete ao avaliador:
I - orientar os estagiários, que lhe são subordinados, sobre os critérios a serem utilizados para a avaliação do seu desempenho;
II - atribuir ao estagiário avaliado, em cada fator de desempenho, os conceitos de avaliação, registrando-os no Relatório de Avaliação de Desempenho, juntamente com as recomendações e as observações que se fizerem necessárias;
III – preencher e assinar o Relatório de Avaliação de Desempenho e dar ciência dos resultados ao avaliado antes do retorno do mesmo a COEDE/SGP, oportunidade em que discutirá com o estagiário os resultados obtidos, propondo os aspectos de seu desempenho a serem melhorados;
IV – encaminhar o Relatório de Avaliação de Desempenho a COEDE/SGP no prazo de até 5 (cinco) dias após seu recebimento.
Art. 22º. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento –COEDE/SGP:
I - coordenar e acompanhar as avaliações de desempenho de estagiário;
II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores;
III - revisar os dados registrados no Relatório de Avaliação de Desempenho;
IV - mensurar os conceitos obtidos pelo estagiário, atribuindo-lhe a pontuação correspondente, e apurar o resultado da avaliação;
V - cientificar formalmente ao estagiário do resultado da avaliação;
VI - aferir, para fins de renovação do Termo de Compromisso de Estágio, o aproveitamento do estagiário em cada etapa de avaliação do desempenho.
Dos benefícios
Art. 23º. Enquanto desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular do curso, o estágio perante o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas será remunerado mediante pagamento de bolsa, cujo valor será estipulado em portaria do Presidente.
Parágrafo único. A concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria consignada no orçamento do Tribunal.
Art. 24º. O pagamento da bolsa é proporcional à carga horária mensal cumprida.
§ 1º. As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa.
§ 2º. São consideradas faltas justificadas:
I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico e
II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos anteriores devem ser protocolados até 48 horas, a contar da data de expedição.
§ 4º. Os atestados médicos apresentados deverão ser homologados pela seção de atendimento médico deste Tribunal.
Art. 25º. O auxílio-transporte deve ser pago no mês subsequente e é devido pelos dias efetivamente estagiados à razão de dois vales ao dia, de acordo com os dias úteis do mês de pagamento e da tarifa vigente, condicionado à comprovação de frequência.
Parágrafo único. A concessão do auxílio transporte dar-se-á apenas ao estudante que desempenhe o estágio em município onde haja transporte urbano autorizado.
Art. 26º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares ou acadêmicas.
§ 1º. Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 2º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
Art. 27º. Em favor do estagiário será contratado seguro contra acidentes pessoais.
Art. 28º. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do TRE-AM.
Do desligamento
Art. 29º. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - a pedido do estagiário;
II - por conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;
III - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;
IV - a qualquer tempo, por falta de dotação orçamentária;
V – Se comprovado rendimento insatisfatório na Instituição de Ensino;
VI - Em decorrência do descumprimento de qualquer condição expressa no Termo de Compromisso de Estágio;
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração e
VIII – pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado por três (03) dias consecutivos ou cinco (05) dias intercalados no período de um mês.
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos V a VIII deste artigo, o estagiário será notificado para, em 2 dias, contados da data da ciência, apresentar defesa à Comissão constituída para apuração.
§ 2º. A comissão terá prazo de 2 dias para análise da defesa apresentada pelo estagiário e encaminhá-la ao Diretor-Geral para, no prazo de 05 (cinco) dias, proferir decisão.
Art. 30º. A comissão instituída para a finalidade de que trata o artigo 29 será composta pelos titulares das seguintes unidades:
I – seção de lotação e gestão de desempenho;
II – coordenadoria de educação e desenvolvimento;
III – secretaria de gestão de pessoas, que a presidirá.
Das disposições finais
Art. 31º. É vedada a contratação de estudante que tenha parentesco até o 3º grau, consanguíneo ou afim, com diretores ou empregados do agente de integração e servidores efetivos, requisitados e sem vínculo, membros do TRE-AM, empregados de empresas prestadoras de serviços ou quaisquer pessoas que possuam vínculo com este órgão, ainda que em regime de colaboração.
Art. 32º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício, de qualquer natureza, e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio, no qual deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal, se couber;
VII - carga horária semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio;
IX - obrigação de o estagiário apresentar relatório mensal e semestral ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário e
XII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, no caso de estudante de curso profissionalizante e superior ou do professor responsável pelo acompanhamento do estagiário de nível médio, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 33º. O Tribunal poderá, a seu critério, assumir a coordenação das atividades relacionadas de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa de estágio, hipótese em que a ele caberá a articulação direta com as instituições de ensino, com observância do que dispõe o art. 7º desta resolução.
Art. 34º. A formalização de convênio com as instituições de ensino, no caso de estágio obrigatório, ficará a cargo do Diretor Geral.
Art. 35º. Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias para o desenvolvimento do Programa de Estágio deste Tribunal.
Art. 36º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37º. Revoga-se a Resolução TRE-AM N. 016, de 18 de dezembro de setembro de 2009.
Desdor..Aristóteles Lima Thury, Presidente
Desdora. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Vice-Presidente e Corregedora
Dr. Victor André Liuzzi Gomes, Juiz de Direito
Dr. Marco Antonio Pinto da Costa, Juiz de Direito
Dr. Dimis da Costa Braga, Juiz Federal
Dr. Edmilson da Costa Barreiros Júnior, Procurador Regional Eleitoral.