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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos de campanha, à prestação de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nas eleições de 2012, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da competência prevista no art. 30, inciso XVI da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.376/2012, sobretudo os prazos para julgamento das contas relativas às eleições de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle concomitante dos gastos de campanha, de fiscalização da comercialização e de realização de eventos, de confirmação externa (circularização), de entrega de prestações de contas eleitorais parciais e final, de processamento das prestações de contas e os decorrentes da não apresentação das contas eleitorais, previstos, mas não detalhados, na Resolução TSE n. 23.376/2012, bem como da atuação da comissão de apoio ao Juízo Eleitoral competente para analisar e julgar as prestações de contas de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos registrados na capital;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior efetividade e transparência no controle da arrecadação e da aplicação dos recursos de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como de subsidiar o exame das respectivas prestações de contas, em conformidade com as instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o compromisso permanente de aperfeiçoar os serviços eleitorais, mormente o de velar pela fiel execução das leis e instruções pertinentes, de manter a ordem e a celeridade dos trabalhos,

RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos administrativos relacionados a seguir, previstos, mas não detalhados, na Resolução TSE n. 23.376/2012, bem como a atuação da comissão de apoio ao Juízo Eleitoral competente para analisar e julgar as prestações de contas de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos registrados na capital, obedecerão às disposições contidas nesta resolução:

I – controle concomitante dos gastos de campanha;

II – fiscalização da comercialização de bens e da realização de eventos;

III – confirmação externa (circularização);

IV – entrega das prestações de contas eleitorais parciais e final; e

V – processamento das prestações de contas e das contas não prestadas.

CAPÍTULO I

DO CONTROLE CONCOMITANTE DOS GASTOS DE CAMPANHA

Art. 2º. É de responsabilidade dos juízes eleitorais a fiscalização externa dos gastos de campanha, concomitantemente à realização, para fins de registro, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§ 1º. O controle concomitante será realizado por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitadas as respectivas jurisdições.

§ 2º. Caberá ao juiz eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, a designação de servidor do Cartório Eleitoral para atuar como fiscal ad hoc, com o objetivo de apurar e registrar as ocorrências externas.

Art. 3º. Os gastos de campanha deverão ser apurados mediante fiscalizações in loco obrigatórias e periódicas.

§ 1º. A apuração a que se refere o caput dar-se-á por intermédio de procedimentos necessários e suficientes à constatação da realização dos gastos.

§ 2º. A periodicidade das fiscalizações será de, no máximo, 15 (quinze) dias.

§ 3º. As fiscalizações ocorrerão preferencialmente nos locais de maior incidência de propaganda e atos de campanha, a critério do juiz eleitoral, na esfera de sua jurisdição, e de forma que não se repitam em locais já fiscalizados anteriormente, exceto se fato novo assim o exigir.

§ 4º. As ações de fiscalização deverão observar, no que couber, o disposto pela Coordenadoria de Controle Interno, acerca de procedimentos de fiscalização concomitante.

Art. 4º. A fiscalização deverá ser exercida mediante lavratura de Auto de Constatação, que deverá ser associado, sempre que possível, aos seguintes procedimentos:

I – registro fotográfico;

II – recolhimento de exemplar de peça publicitária, se for o caso; e

III – requisição de documentos.

§ 1º. A documentação a que se refere este artigo será devidamente organizada e arquivada, de forma que o Juízo Eleitoral e a Coordenadoria de Controle Interno tenham acesso aos dados a qualquer momento, visando a subsidiar os trabalhos de exame de contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§ 2º. Na capital, a documentação de que trata o parágrafo anterior, obtida pelos demais Juízos Eleitorais, será remetida ao Juízo Eleitoral da 1º Zona, de forma que a comissão de apoio e a Coordenadoria de Controle Interno tenham acesso aos dados a qualquer momento, visando a subsidiar os trabalhos de exame de contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS


Art. 5º. O candidato, o comitê financeiro ou o partido político poderá promover a comercialização de bens e realizar eventos visando à arrecadação de recursos a serem utilizados na campanha eleitoral, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

§ 1º. Caberá aos juízes eleitorais, no âmbito de suas jurisdições, fiscalizar a comercialização de bens e/ou serviços e a realização de eventos, podendo nomear, dentre os servidores dos respectivos Cartórios Eleitorais, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação.

§ 2º. As informações relativas à comercialização de bens e/ou serviços e à realização de eventos serão dirigidas aos juízes das respectivas zonas eleitorais em que eles se realizarão e deverão respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 28, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Art. 6º. Durante os trabalhos de fiscalização, o representante da Justiça Eleitoral, após identificar-se, poderá:

I – requisitar, dos responsáveis pela comercialização de bens e/ou serviços ou pela realização do evento, do candidato ou do representante do comitê financeiro ou do partido político, os documentos necessários à verificação da regularidade do evento, dos meios e recursos utilizados para a realização deste, bem como à aferição de seus objetivos;

II – registrar ocorrências em formulário próprio e, se possível e necessário, por meio fotográfico, relativas à natureza do evento, à comercialização de bens e/ou serviços e à arrecadação de recursos;

III – dar ciência do resultado da fiscalização realizada aos responsáveis pela realização do evento e/ou ao candidato ou ao representante do comitê financeiro ou do partido político, mediante entrega de uma via do formulário previsto no inciso anterior.

CAPÍTULO III

DA CONFIRMAÇÃO EXTERNA

(CIRCULARIZAÇÃO)


Art. 7º. Os Cartórios Eleitorais e, na capital, a Coordenadoria de Controle Interno, poderão requisitar, previamente ao exame das contas, informações a fornecedores e a potenciais fornecedores de bens e serviços a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, visando à formação de banco de dados para posterior cotejamento com as informações contidas nas prestações de contas.

Parágrafo único. A recepção das informações a serem prestadas pelos fornecedores e potenciais fornecedores de bens e serviços poderá ser feita por meio da página do TRE-AM na rede mundial de computadores (internet), mediante uso de aplicativo próprio, se disponível, ou ainda, por meio do envio de mídia digital contendo as informações solicitadas.

Art. 8º. Os cartórios eleitorais e, na capital, a Coordenadoria de Controle Interno, ficam autorizados a aplicar, no que couber, os procedimentos técnicos previstos nas Normas Técnicas de Auditoria Independente (NBC-TA), em especial a que dispõe sobre Confirmações Externas (NBC-TA-505), aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nos 1.203/2009 e 1.219/2009, ambas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS E FINAL

Art. 9º. As contas parciais deverão ser elaboradas pelo candidato, comitê financeiro e partido político no SPCE 2012 (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), e por meio deste encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º. Os dados das contas parciais inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo por ele gerado.

§ 2º. O arquivo gerado deverá ser enviado por intermédio do referido sistema, bastando, para tanto, que o computador do usuário esteja conectado à rede mundial de computadores (internet).

Art. 10º. As prestações de contas finais, acompanhadas das respectivas mídias, dos demonstrativos impressos gerados pelo SPCE 2012 (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e das demais peças obrigatórias a que se refere o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 deverão ser entregues pelos candidatos e presidentes dos comitês financeiros e dos órgãos partidários municipais e protocoladas nos Cartórios Eleitorais dos juízos competentes, sendo vedada sua remessa por qualquer outro meio.

§1º. Na capital, as prestações de contas finais deverão ser protocoladas na Seção de Expedição (SEEXP) e enviadas à Comissão de Análise de Prestações de Contas de Campanha.

§2º. Caberá à Seção de Expedição (SEEXP) cadastrar a comissão a que se refere o parágrafo anterior como unidade administrativa, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), de forma a viabilizar o trâmite das prestações de contas.

Art. 11º. Não será recebida a prestação de contas cujos documentos anexos não estejam colados separadamente em folha de papel A4, caso sejam de dimensões inferiores a esta. Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida mediante petição que identifique o número do processo a que se destinam.

Art. 12º. As prestações de contas finais das direções regionais dos partidos políticos do Estado do Amazonas deverão ser protocoladas na Secretaria do TRE-AM, localizada na Av. André Araújo, n. 200, Aleixo, em Manaus, seguindo, no que couber, o mesmo rito processual descrito no art. 10.

Parágrafo único. A análise das contas a que se refere o caput é de competência da Coordenadoria de Controle Interno.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS


Art. 13º. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, nos termos do art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Parágrafo único. Na capital, para o fim de atender o disposto no caput, o Juízo Eleitoral competente é o da 1ª Zona, consoante art. 1º da Resolução TRE-AM n. 003/2012, alterada pela Resolução TRE-AM n. 004/2012.

Art. 14º. Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas:

I – pessoalmente ou por meio de fac-símile obrigatoriamente informado no requerimento de registro de candidatura, no caso de candidato;

II – diretamente no endereço ou por meio de fac-símile informados por ocasião do registro, no caso de comitê financeiro; e

III – diretamente no endereço do diretório municipal, no caso de partido político.

Parágrafo único. Após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AM, disponível na página deste na rede mundial de computadores (internet).

Art. 15º. Nos processos de prestação de contas de candidato a prefeito, é obrigatória, também, a notificação e a intimação do candidato a vice-prefeito.

Art. 16º. O parecer técnico sobre as contas deverá concluir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.

Art. 17º. Esgotado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no art. 50 da Resolução TSE n. 23.376/2012, para manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos deverão ser conclusos para julgamento.

Art. 18º. A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada no Cartório Eleitoral em até 8 (oito) dias antes da diplomação e no Diário da Justiça Eletrônico do TREAM.

Parágrafo único. Contar-se-á o prazo para interposição de recurso da data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AM.

CAPÍTULO VI

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 19º. Encerrado o prazo para apresentação das contas, o Cartório Eleitoral, e na capital, a Comissão Especial de Análise de Prestações de Contas de Campanha, informará ao juiz eleitoral aqueles que deixaram de prestá-las, a fim de serem adotadas as medidas previstas no art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

§ 1º. Caso persista a omissão, o juiz eleitoral determinará a autuação da informação e a remessa dos autos para manifestação técnica, inclusive sobre o eventual recebimento de recursos do Fundo de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

§ 2º. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento.

Art. 20º. No Tribunal, a informação acerca da não apresentação das contas dos órgãos partidários regionais será emitida pela Coordenadoria de Controle Interno, ao Presidente, e observará o procedimento a que se refere o artigo anterior.

Art. 21º. A não apresentação de contas de candidatos no prazo legal será anotada automaticamente no cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE APOIO

Art. 22º. O Presidente do Tribunal poderá constituir comissão de servidores para prestar apoio ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona, na análise e julgamento das prestações de contas de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§1º. A portaria que constituir a comissão deverá estipular o prazo máximo de atuação, que não poderá exceder ao mês de março do ano subsequente ao das eleições de que trata esta resolução.

§ 2º. Os servidores do quadro efetivo dos Cartórios Eleitorais da capital deverão integrar a comissão a que se refere o caput.

§ 3º. Os membros da comissão atuarão sem prejuízo de suas funções nas respectivas unidades administrativas de lotação.

Art. 23º. A comissão subdividir-se-á nos seguintes núcleos:

I – de atividades cartorárias;

II – de análise de prestações de contas;

III – de assessoria jurídica ao juiz eleitoral competente para analisar e julgar as prestações de contas de campanha de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos registrados na capital.

Parágrafo único. Os núcleos referidos nos incisos I e II serão coordenados por servidores distintos, o primeiro obrigatoriamente e o segundo preferencialmente, por servidor do Cartório Eleitoral da 1ª Zona.

Art. 24º. Caberá ao coordenador do núcleo de análise de prestações de contas definir se o trâmite das prestações de contas far-se-á por meio de protocolo manual ou, em sendo viável, via Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 25º. A delegação a que se refere o art. 13 desta resolução, prevista no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, restringir-se-á ao Chefe de Cartório e, na capital, ao Chefe de Cartório da 1ª Zona e ao Coordenador do Núcleo de Análise de Prestações de Contas da comissão de apoio, e deverá ser formalizada por meio de portaria subscrita pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 26º. As nomeações de fiscais ad hoc, de que tratam o § 2º do art. 2º e o § 1º do art. 6º deverão ser formalizadas por meio de portaria.

Art. 27º. As diligências mencionadas no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 devem ser cumpridas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação.

Art. 28º. Fica autorizada, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas pelos interessados.

Art. 29º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes: Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Corregedora e Vice-Presidente

Dra. MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO, Juíza de Direito

Dr. MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito

Dr. DIMIS DA COSTA BRAGA, Juiz Federal 

Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº178 , de 01.09.2012, p. 9-13.