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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 06, DE 09 DE JUNHO DE 2020)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas competências regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986 ;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão n. 1276/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União , que determina seja o suprimento de fundos aplicado apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, tendo em vista que as despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos;

CONSIDERANDO que o citado Acórdão do Tribunal de Contas da União dispõe que os limites estabelecidos no art. 1º da Portaria n. 95/2002, do Ministério da Fazenda , referem-se a todo e qualquer tipo de suprimento de fundos e não apenas aos destinados a atender às despesas de pequeno vulto, ressalvados os casos expressamente autorizados por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, consoante o disposto no §3º do art. 1º desta última ;

CONSIDERANDO o disposto no §3º do art. 1º da Portaria n. 95/2002, do Ministério da Fazenda , que deixa a critério da autoridade de nível ministerial, em caráter excepcional, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, a concessão de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no caput do art. 1º , a saber: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para execução de obras e serviços de engenharia, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para outros serviços e compras em geral;

CONSIDERANDO que o suprimento de fundos é uma forma excepcional de execução orçamentária utilizada para atender, também, despesas eventuais que exijam pronto pagamento e que não possam ser realizadas obedecendo as fases previstas em lei (licitação – empenho – liquidação – pagamento);

CONSIDERANDO, assim, o elevado custo de se prover alimentação e serviço de transporte para os mesários convocados para atuar no interior do Estado do Amazonas visando à realização de pleitos eleitorais, mediante regular processo licitatório, além da extrema dificuldade de operacionalização deste, bem como a complexidade da logística necessária ao atendimento dessa demanda por terceiro contratado, sobretudo no que tange ao fornecimento de alimentação,

RESOLVE:

Art. 1º. A concessão, a aplicação, a comprovação e a prestação de contas de suprimento de fundos destinado ao custeio de alimentação e transporte de mesários e colaboradores convocados para atuar em eleições no interior do Estado do Amazonas, obedecerão às disposições contidas nesta resolução.

TÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 2º. São passíveis de execução por meio de suprimento de fundos, independentemente do limite máximo estipulado por ano, por subelemento de despesa, pelo Tribunal de Contas da União, as seguintes despesas de eleições com mesários e colaboradores:

I – fornecimento de lanches e refeições no dia da eleição;

II – fretes e locações de meios de transporte até as seções eleitorais, quando necessário.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo deverão ser prestados, exclusivamente, por pessoas físicas.

Art. 3º. Não será concedido suprimento de fundos a juiz eleitoral ou servidor:

I – responsável por dois suprimentos;

II – em atraso na prestação de contas de suprimentos;

III – que não esteja em efetivo exercício de suas funções;

IV – que esteja respondendo a processo de tomada de contas especial, previsto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União .

Parágrafo único. O Chefe de Cartório será o suprido naqueles municípios em que houver agência do Banco do Brasil S. A.

Art. 4º. O ato de concessão de suprimento de fundos de que trata esta resolução conterá:

I – a data de concessão;

II – o nome completo, cargo ou função do suprido, bem como a indicação do Juízo ou do Cartório Eleitoral onde tem exercício;

III – o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, discriminado segundo as despesas definidas nos incisos I e II do art. 2º ;

IV – o período de aplicação;

V – o prazo de prestação de contas;

VI – a natureza da despesa.

Art. 5º. A concessão dar-se-á mediante prévio empenho na dotação própria, devendo constar, na nota de empenho correspondente, a especificação da despesa por natureza.

Art. 6º. O suprimento deverá ser liberado mediante crédito em conta corrente tipo “B”, aberta em nome do suprido, ou mediante instrumento que venha a substituí-la.

TÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 7º. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do crédito na conta corrente, e, uma vez realizadas as eleições, a aplicação deverá estender-se, no máximo, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente.

Art. 8º. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 9º. É obrigatória a retenção da contribuição previdenciária do valor a ser pago a cada prestador de serviço.

TÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10º. Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser originais, não deverão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os modelos constantes nos anexos desta resolução.

Parágrafo único. Os comprovantes a que se refere o caput deverão ser atestados por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições de realização das despesas, o qual deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

Art. 11º. O total das despesas a serem comprovadas não poderá exceder o valor do suprimento de fundos recebido.

Art. 12º. O saldo do suprimento de fundos porventura existente será recolhido à conta única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por instrumento que venha a substituí-la, devendo o comprovante do recolhimento integrar a prestação de contas.

Art. 13º. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, que deverão ser devidamente rubricados pelo suprido:

I – comprovantes de saques efetuados;

II – comprovantes das despesas realizadas, observado o disposto no art. 10 ;

III – demonstrativo de receitas e despesas, de acordo com o modelo constante do anexo IV desta resolução; e

IV – comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º. Para efeito do disposto no inciso I do caput, o extrato bancário serve como meio de prova.

§ 2º. Os comprovantes de despesas a que se refere o inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos dentro do período de aplicação definido no ato de concessão.

Art. 14º. A prestação de contas deverá ser apresentada, obedecendo aos seguintes prazos:

I – em eleições municipais: no máximo, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação;

II – em eleições gerais sem segundo turno: no máximo, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação;

III – em eleições gerais com segundo turno: no máximo, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação do suprimento de fundos relativo ao segundo turno.

§ 1º. No caso de eleições gerais com segundo turno, as contas do suprimento de fundos concedido para o primeiro turno serão prestadas separadamente às do segundo, contudo devendo obedecer o prazo para prestação de contas do suprimento relativo a este último.

§ 2º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Seção de Expedição do Tribunal, por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, ou postada nos Correios, pelo serviço de SEDEX, de forma a viabilizar o controle do prazo.

§ 3º. Serão consideradas intempestivas as prestações de contas protocoladas na Seção de Expedição ou postadas nos Correios após as datas-limite de que tratam os incisos I a III do caput.

Art. 15º. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade aos supridos, cuja baixa será efetuada após a aprovação das contas prestadas.

Art. 16º. Compete à Seção de Contabilidade:

I – proceder à análise da prestação de contas visando à aprovação, pelo ordenador de despesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação;

II – controlar os prazos para prestação de contas, para efeito de baixa da responsabilidade;

III – proceder à baixa da responsabilidade do suprido, no Sistema Informatizado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aprovação de que trata o art. 17 ; e

IV – proceder ao recolhimento tanto da contribuição previdenciária retida de cada prestador de serviço quanto da contribuição patronal, vinculando, ambos, ao Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

Art. 17º. O ordenador de despesa deverá, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do relatório final de exame da prestação de contas, e à luz das conclusões deste, aprová-la ou desaprová-la.

Art. 18º. Se o servidor ou magistrado, na qualidade de suprido, não prestar contas do suprimento no prazo fixado ou prestá-la em desacordo com os termos desta resolução, a Seção de Contabilidade comunicará o fato simultaneamente ao ordenador de despesa e à Coordenadoria de Controle Interno, a fim de que sejam tomadas as devidas providências previstas na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União .

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento de fundos, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação do recurso, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 20º. Diante da constatação da omissão no dever de prestar contas ou de prestação irregular, o ordenador de despesa, após esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, deverá providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), sob pena de responsabilidade solidária, observado o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União .

Parágrafo único. Caso as contas sejam prestadas ou o débito recolhido, neste caso com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial (TCE), a Seção de Contabilidade providenciará a baixa contábil e, quando cabível, comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União.

Art. 21º. Compete à Seção de Contabilidade:

I – dar a conformidade de registro de gestão aos processos de concessão de suprimento de fundos; e

II – inscrever os responsáveis identificados em processos de Tomada de Contas Especial no Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN) e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, bem como excluí-los quando houver recolhimento do débito, hipótese em que deverão ser computados os devidos acréscimos legais, nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União ;

III – adotar outras providências que lhe for atribuída.

Art. 22º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, que poderá expedir atos complementares necessários à execução desta resolução.

Art. 23º. Compete à Coordenadoria Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.

Art. 24º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25º. Revoga-se a Resolução TRE/AM n. 002, de 11 de abril de 2006 .

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Presidente

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Corregedor e Vice-Presidente

Dr. VITOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Dr. MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito

Dra. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Juiz Federal Substituta

Dr. EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO I

EXTRATO DA CONTA CORRENTE CONTENDO TODA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA

ANEXO II

COMPROVANTE DE DESPESA

RECIBO Nº ___ RECEBI, do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, a importância de _________________________________, referente ao fornecimento de alimentação, por ocasião das eleições/___, pagos em espécie pelo suprido da ____ª Zona Eleitoral deste Estado, o Sr(a) _____________________________, conforme discriminação a seguir:

ALIMENTAÇÃO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO

____________ (AM), ____ de _____________ de ____. __________________________

NOME:

C.I.:

CPF:

Nº DO INSS (NIT - Nº de Identificação do Trabalhador) ou PIS/PASEP:

ENDEREÇO:

CEP:

ATESTO, para os devidos fins, que o serviço especificado neste recibo foi devidamente prestado.

___________ (AM), ____ de _____________ de ____. __________________________

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

O valor do serviço deve ser discriminado em algarismos e por extenso.

Na coluna ALIMENTAÇÃO devem ser discriminados os itens que a compõem. Exemplo: refeição, lanche, refrigerante, etc.

O ATESTO deve ser efetuado por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições das despesas realizadas, que deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

Caso haja necessidade, visando a fiel comprovação das despesas realizadas, este modelo poderá ser reproduzido tantas vezes quantas forem necessárias.

Caso o prestador de serviço não seja cadastrado no INSS ou no PIS/PASEP, DEVERÁ SER ANOTADO, NO VERSO DO RECIBO, A FILIAÇÃO (Nome do Pai e da Mãe) E A DATA DE NASCIMENTO, de forma legível (sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas)

ANEXO III

COMPROVANTE DE DESPESA

RECIBO Nº ___ RECEBI, do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, a importância de _________________________________, referente ao serviço de transporte, por ocasião das eleições/___, pagos em espécie pelo suprido da ___ª Zona Eleitoral deste Estado, o Sr(a) _____________________________, conforme discriminação a seguir:

TIPO DE EMBARCAÇÃO OU VEÍCULO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO

____________ (AM), ____ de _____________ de ____. __________________________

NOME:

C.I.:

CPF:

Nº DO INSS (NIT - Nº de Identificação do Trabalhador) ou PIS/PASEP:

ENDEREÇO:

CEP:

ATESTO, para os devidos fins, que o serviço especificado neste recibo foi devidamente prestado.

___________ (AM), ____ de _____________ de ____. __________________________

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

O valor do serviço deve ser discriminado em algarismos e por extenso.

Os serviços devem ser discriminados, inclusive se prestados por via fluvial, terrestre ou aérea, na forma do item seguinte.

Na coluna TIPO DE EMBARCAÇÃO OU VEÍCULO devem ser discriminados cada tipo utilizado. Exemplo: lancha, embarcação regional, voadeira, aeronave, etc.

O ATESTO deve ser efetuado por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições das despesas realizadas, que deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

Caso haja necessidade, visando a fiel comprovação das despesas realizadas, este modelo poderá ser reproduzido tantas vezes quantas forem necessárias.

Caso o prestador de serviço não seja cadastrado no INSS ou no PIS/PASEP, DEVERÁ SER ANOTADO, NO VERSO DO RECIBO, A FILIAÇÃO (Nome do pai e da mãe) E A DATA DE NASCIMENTO, de forma legível (sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas).

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS

NOME DO SUPRIDO : _______________________________________________
NOTA DE EMPENHO : _______________________________________________
VALOR : _______________________________________________

1 – RECEITAS
VALOR DO SUPRIMENTO
TOTAL
2 – DESPESAS
RECIBO Nº HISTÓRICO ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE
SUBTOTAIS
TOTAL (ALIMENTAÇÃO + TRANSPORTE)
3 – SALDO (1 – 2)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

Na seção RECEITAS, discriminar o valor do suprimento de fundos recebido.

Na seção DESPESAS, discriminar os valores das despesas de acordo com a natureza do gasto (ALIMENTAÇÃO ou TRANSPORTE), vinculando-as aos documentos comprobatórios. Exemplo: número do recibo e nome do prestador de serviço.

A seção SALDO representa a diferença entre o total da receita e o total das despesas discriminadas, ou seja, o saldo resultante do confronto entre a origem e as aplicações do recurso, que deverá ser devolvido à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

ANEXO V

RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

NOME DO PRESTADOR DO SERVIÇO VALOR DO SERVIÇO VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VALOR TOTAL DO RECOLHIMENTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

No campo NOME DO PRESTADOR DO SERVIÇO, discriminar os nomes daqueles que prestaram os serviços, tanto de fornecimento de alimentação quanto de serviço de transporte.

No campo VALOR DO SERVIÇO, registrar o valor bruto da despesa, de acordo com a natureza do gasto (ALIMENTAÇÃO ou TRANSPORTE), vinculando-as aos documentos comprobatórios.

O campo VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA representa o resultado do cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA devida sobre cada recibo de despesa.

O campo VALOR TOTAL DO RECOLHIMENTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL representa o total da coluna VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ANEXO VI

COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE SALDO – GRU OU RECOLHIMENTO DE INSS

INSTRUÇÕES:

O saldo de suprimento de fundos não utilizado deverá ser recolhido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), à conta única do Tesouro Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 166, de 20.08.2012, p. 12-18.