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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 11 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução n.° 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.369, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 76 a 79 do Decreto-Lei n.° 9.760, de 5 de setembro de 1.946, arts. 18 a 22 da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1.998, e art. 12 do Decreto n.° 3.725, de 10 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 16, inc. I, da Lei Complementar n.°101, de 4 de maio de 2000 (LRF),

RESOLVE:

Art. 1º. É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º. O plano de obras deverá ser aprovado pelo Pleno e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até 31 de dezembro do exercício de sua aprovação.

§ 2º. Qualquer alteração do referido documento deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 3º. O plano de obras contemplará as obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, organizadas de acordo com suas prioridades e seus custos totais estimados, segundo os critérios e ponderações descritos nos Anexos I e II desta Resolução.

§ 4º. Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverá explicitar, no plano de obras, a política adotada para:

I – ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis alugados ou cedidos por imóveis próprios;

II – dispersão ou concentração de sua estrutura física.

§ 5º. As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/93 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

§ 6º. Os Anexos I a III desta Resolução farão parte do plano de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º. A prioridade na execução das obras observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e IV, nos termos do artigo 1º, § 4º, desta Resolução.

§ 1º. As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre novos projetos.

§ 2º. Em caso de empate na pontuação, as obras de menor custo total terão precedência na priorização.

§ 3º. Caso persista o empate na pontuação, o Tribunal estabelecerá a prioridade de uma obra sobre outra, fundamentando sua decisão no plano de obras. § 4º A pontuação dos critérios de que tratam os Anexos I e II levará em conta as condições dos imóveis.

Art. 3º. A alocação de recursos orçamentários, bem como a abertura de créditos adicionais para a execução de obras observarão o plano de obras.

§ 1º. Caso a obra não venha a ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, os recursos orçamentários previamente alocados poderão ser destinados a empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente, mediante justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal interessado.

§ 2º. A alocação de recursos orçamentários, realizada pela Unidade Setorial de Orçamento, observará as limitações fiscais sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º do artigo 1º e do Índice de Padronização de Obras – IPO, nos termos do Anexo IV desta Resolução.

Art. 4º. A unidade de controle interno será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 5º. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, acompanhados das respectivas justificativas técnicas do interessado.

Art. 6º. O Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para o exercício de 2013 está contemplado no anexo V desta Resolução.

Art. 7º. Revoga-se a resolução n.º 002/2012, de 07 de fevereiro de 2012.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na presente data, sem prejuízo de publicação ulterior.

 

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro

Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juiz UBIRAJARA TEIXEIRA, Membro

Procurador SILVIO PETTENGILL NETO, Procurador Regional Eleitoral Substituto.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº130 , de 15.07.2012, p. 2-18.