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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário; CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução n.º 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-AM n.º 14, de 17 de dezembro de 2009, que aprovou o Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas para o quadriênio de 2010 a 2014;

CONSIDERANDO o cumprimento do indicador 4 do Planejamento Estratégico 2010 a 2014, referente à adequação das instalações físicas da Justiça Eleitoral, no intuito de garantir a infraestrutura física apropriada às atividades administrativas e judiciais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 76 a 79 do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1.946, arts. 18 a 22 da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1.998, e art. 12 do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 16, inc. I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF),

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o sistema de priorização de obras a serem construídas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º. É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º. O plano de obras deverá ser aprovado pelo Pleno e comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral até 31 de dezembro do exercício de sua aprovação.

§ 2º. Qualquer alteração do referido documento deverá ser comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 3º. O plano de obras contemplará todas as obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, organizadas de acordo com suas prioridades e seus custos totais estimados, segundo os critérios e ponderações descritos nos Anexos I, II, IV-A e IV-B desta Resolução.

§ 4º. Considerando a adequação à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais, bem como ao princípio da economicidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverá explicitar, no plano de obras, a política adotada para:

I – ocupação de imóveis, declarando se há a intenção de substituição de imóveis alugados ou cedidos por imóveis próprios;

II – dispersão ou concentração de sua estrutura física.

§ 5º. Poderão ser executadas sem previsão no plano de obras:

I – As obras emergenciais;

II – As obras cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/93;

III – As reformas enquadradas no limite estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/93;

IV – As obras que não se enquadrarem nos critérios e ponderações descritas nos Anexos I, II, IV-A e IV-B desta Resolução.

§ 6º. Os Anexos I a III desta Resolução farão parte do plano de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 3º. Para fins de priorização, as obras deverão ser organizadas em ordem decrescente do total obtido a partir do somatório de cada critério, conforme o § 3º do art. 2º desta Resolução.

§ 1º. Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo total terão precedência na priorização.

§ 2º. Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas indicará a prioridade de uma obra sobre a outra, fundamentando sua decisão no plano de obras.

§ 3º. Para fins da pontuação dos critérios de que tratam os Anexos I e II, serão consideradas as condições do imóvel, respectivamente, antes e depois das reformas e ampliações.

§ 4º. Exclui-se do sistema de pontuação de que tratam os anexos I e II desta Resolução o município de Novo Airão, já contemplado na Lei Orçamentária Anual – LOA/2012.

Art. 4º. A alocação orçamentária, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais para execução de obras, obedecerá ao plano de obras.

Parágrafo Único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subseqüente, desde que apresentada justificativa circunstanciada do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 5º. A unidade de controle interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, acompanhados das respectivas justificativas técnicas do interessado.

 

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO; VicePresidente e Corregedor

Dr. VICTOR ANDRE LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Dr. MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Juiz de Direito

Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Juiz Federal

Dr. MÁRIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES, Juiz Jurista

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista

 Procurador EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

 

Anexo I

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ATUAL
Identificação do imóvel
Critérios Escala de Valoração Pontuação
Estado de conservação

Bom  Regular  Ruim

  0         1          3

Risco aos usuários

Não   Sim Condenado Defesa Civil   

  0       1              3

Previsão de desocupação planejada

Ano atual = n  n + 1  n + 2  n + 3  n + 4 

       2              1,5       1     0,5       0

Solicitação de devolução ao cedente

Sim   Não 

  1      0

Funcionalidade e  acessibilidade

Adequado    Inadequado 

     0                  0,5

Disponibilidade do espaço atual em relação aos

referenciais de área indicada pelo Conselho Nacional de Justiça

Adequado    Inadequado 

     0                  0,5

Total

Anexo II

AVALIAÇÃO DO PROJETO DE OBRA
Identificação do novo projeto
Critérios Escala de Valoração Pontuação
Número de eleitores até

25.000 50.000 75.000 125.000 200.000 400.000 >400.000

0 0,25 0,5 0,75 1 1,5 2

Municípios atendidos

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

0 0,2 0,4 0,6 0,8 1 1,2 1,4 1,7 2

Alinhamento do  projeto à política estratégica adotada pelo

Tribunal de substituição de imóveis locados ou cedidos por próprios

Sim  Não

1       0

Cartórios ou atendimento ao eleitor

Sim  Não

2,5    0

Depósito de Urnas

Sim  Não

1       0

Alinhamento à política estratégica do Tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física

Sim  Não

1       0

Movimentação  processual

Adequado  Inadequado

 0,5                  0

Sustentabilidade

Sim  Não

0,5    0

Total

Anexo III

AVALIAÇÃO DO PROJETO DE OBRA
Identificação do novo projeto
Nome das Etapas Acompanhamento Ano 1 Ano 2 ... Ano n Total

Físico

Financeiro

Físico

Financeiro

Físico

Financeiro

Físico

Financeiro

Físico

Financeiro

Físico

Financeiro

Total

Físico

Financeiro

 

Nota: A valor financeiro, em R$, corresponde ao orçamento empenhado no exercício. O valor físico, em %, corresponde à execução física da obra.

Anexo IV–A

Definição dos modelos de construção de imóveis e outras considerações

1. Ficam definidos os modelos de construção de imóveis para cartórios eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para as seguintes destinações:

a) cartório eleitoral sem depósito de urnas eletrônicas;

b) cartório eleitoral com depósito local de urnas eletrônicas;

c) cartório eleitoral com depósito regionalizado de urnas eletrônicas.

1.1. Para os fins desta Resolução entende-se por:

a) depósito local de urnas eletrônicas, a edificação destinada ao atendimento das zonas eleitorais do imóvel a que esteja vinculada;

b) depósito regionalizado de urnas eletrônicas, a edificação destinada ao atendimento de zonas de uma região de um mesmo Estado.

2. A estrutura física do cartório eleitoral compreenderá, no máximo, os seguintes ambientes, sendo opcional a definição de ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação:

a) central de atendimento ao eleitor;

b) sala de apoio administrativo;

c) sala única de juiz e audiências;

d) copa e área de serviço;

e) depósito de uso geral;

f) arquivo;

g) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e promotores;

h) dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público;

i) depósito de urnas, nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do item 1 deste anexo.

2.1. A área de cada ambiente definido no item 3 deste anexo terá como parâmetro os limites máximos estabelecidos na Tabela constante do Anexo IV-B.

2.2. Os projetos de cartório eleitoral que contiverem ambiente exclusivo para abrigar equipamentos de telecomunicação não poderão ter área interna útil total maior que a soma das áreas máximas definidas na Tabela constante do Anexo IV-B.

2.3. A área do ambiente definido como depósito local ou regional de urnas eletrônicas deverá ter uso exclusivo para guarda, manutenção e carga de urnas eletrônicas e deverá ter área interna compatível com a projeção do número de urnas a serem depositadas, respeitado o crescimento vegetativo populacional.

3. As obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverão observar as seguintes particularidades técnicas:

a) sistema de condicionamento de ar com aparelhos certificados pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel, do Ministério das Minas e Energia – MME, que possua melhor eficiência energética na sua categoria;

b) sistema de telefonia fixa com cabeamento estruturado;

c) Circuito de luz da iluminação externa com acionamento por meio de fotocélula programável.

4. Nas obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, os seguintes materiais deverão ser aplicados:

a) Para os pisos e rodapés internos, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI1 5 e/ou revestimento cimentício de alta resistência;

b) Para as paredes das áreas molhadas, revestimento cerâmico, com índice de resistência ao desgaste superficial PEI 3 ou 4;

c) Para as fachadas, o revestimento deverá ser predominantemente em pintura lisa ou em textura, desconsideradas as áreas de esquadrias. As fachadas poderão ter até 30 % de suas áreas revestidas com outros materiais para fins de detalhamento arquitetônico.

d) As esquadrias externas deverão ser constituídas de metal e/ou vidro temperado.

4.1. Os projetos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverão obedecer ao preconizado pela Norma Técnica NBR 9050:2004.

5. Os editais de licitação para construção de obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverão conter Projeto Executivo, observada a definição estabelecida no Art. 6º, inc. X, da Lei 8.666/93.

6. Sem prejuízo do atendimento prioritário aos custos e índices definidos pelas leis de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro, o custo do metro quadrado das obras do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas terá como referência o Custo Unitário Base – CUB, referência R1, definido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas, observados os elementos construtivos e insumos considerados no cálculo do CUB e as peculiaridades de cada município do Amazonas.

6.1. Para fins desta Resolução, o custo do metro quadrado será o quociente do preço estimado total da obra pela área construída.

6.2. A área construída prevista no parágrafo anterior deve ser a soma das áreas dos pavimentos, inclusive a área de projeção de cobertura.

PEI – Porcelain Enamel Institute

Anexo IV–B

Áreas máximas dos ambientes definidos no Item 2 do Anexo IV–A

AMBIENTE ÁREA (m2)
Central de Atendimento ao Eleitor 60
Sala de apoio administrativo 30
Sala única de juiz e audiências 22
Copa e área de serviço 9
Depósito de uso geral 4
Arquivo 18
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender servidores, magistrados e promotores 7
Dois banheiros, distribuídos por gênero, para atender o público. 19
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 026, de 14.02.2012, p. 11-15.