Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a instituição de Símbolos Heráldicos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXIX, do seu Regimento Interno, e considerando que:

- a adoção de símbolos enobrece o cerimonial, estimula o culto de tradições, que contribuem para a consolidação do espírito corporativo;

- a observância a esta doutrina constitui prática consagrada por Cortes de Justiça de diversas nações;

- o papel que exerce esta cinqüentenária Instituição na construção e no exercício da Democracia Brasileira, administrando o processo eleitoral no Estado do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1º. - Ficam instituídos, como símbolos heráldicos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o Brasão e a Bandeira.

Art. 2º. O símbolos assumidos nesta Resolução cogitam caracterizar a Justiça Eleitoral, imprimindo aos seus próprios documentos atributos que os identifiquem e possam expressar, em sua linguagem alegórica, seus fundamentos e desideratos.

Art. 3º. O Brasão e a Bandeira, que doravante irão representar o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, quanto às suas formas, serão assim descritos:

I – BRASÃO DE ARMAS: escudo meio partido – 1º na cor azur, com uma balança dourada;

2º de gules, com um livro da Lei Magna, na sua cor; e 3º, mantelado de prata, com o mapa perfilado do Estado do Amazonas, em sinople, com uma urna na sua cor. O brasão é encimado por listel de sabre, com a sigla do TRE-AM em prata, acompanhado da divisa externa “suffragium libero pro democratia”, em letras cursivas de sabre. O Brasão é protegido dos ornamentos clássicos da República.

II – BANDEIRA: confeccionada em tecido "filele de lã" ou "tergal", terá de dimensão 0,90 x 1,35m e terciada em faixa nas cores: 1º, de azur; 2º, de prata, com sobreposição do escudo do Tribunal, respeitadas as devidas proporções; e 3º, de gules.

Art. 4º. Ao Presidente do Tribunal competirá, em ato específico, definir as propriedades dos símbolos em epígrafe, complementá-los, estabelecer as normas reguladoras de seu uso e solucionar os casos omissos.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Dr. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Magistrada

Dr. VITOR ANDRE LIUZZI GOMES, Magistrado

Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Juiz Federal

DR. MARIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Juiz Jurista

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista

Dr. ATHAYDE RIBEIRO COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 264, de 21.12.2010, p. 6-7.

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