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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece instruções para a realização de nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Careiro da Várzea e expede o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XXIX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo 2004.44.2010.6.04.0000, Acórdão n. 1.740/2010, que cassou o mandato do prefeito e vice-prefeito, eleitos no pleito de 05/10/2008, no município de Careiro da Várzea/AM.

CONSIDERANDO ainda a decisão deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas no sentido de realização de um novo pleito eleitoral para os cargos de prefeito e vice-prefeito para o município de Careiro da Várzea, em face do contido no art. 224 do Código Eleitoral;

Resolve fixar as normas para novas eleições, inclusive o calendário eleitoral nos seguintes termos:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Estabelecer nova eleição de prefeito e vice-prefeito do município de Careiro da Várzea, 61ª Zona Eleitoral, que será realizada no dia 26 de dezembro de 2010 - domingo, e utilizará o sistema eletrônico de votação, apuração e totalização.

Art. 2º. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97, a Lei Complementar 64/90, a Lei 11.300/2006 e as resoluções que regularam o pleito de 5 de outubro de 2008, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no que se referem à arrecadação e aplicação de recursos e prestação de contas.

Art. 3º. Os inelegíveis, bem como aqueles que deram causa a nulidade das eleições de 5 de outubro de 2008 no município de Careiro da Várzea não poderão concorrer no pleito de 26 de dezembro de 2010, salvo se houver fato novo capaz de modificar a anterior situação.

Art. 4º. Dada a exigüidade de tempo para realização do pleito, os prazos para práticas de atos eleitorais ficam reduzidos conforme o disposto no anexo desta resolução (Calendário Eleitoral).

§ único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 5º. O Colégio Eleitoral daquela circunscrição (61ª ZE) será constituído dos eleitores inscritos até 05 de maio de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

Art. 6º. Poderá participar da eleição o partido que, até 01 (um ano) antes da data da nova eleição, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º. As convenções para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações serão realizadas nos dias 04, do mês de dezembro de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicilio eleitoral no município de Anamã, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano, antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

§ único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção partidária realizada para o pleito.

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 8º. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito, em chapa única e indivisível, até as 19 (dezenove) horas do dia 05 de dezembro de 2010.

§ 1º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 06 de dezembro de 2010.

§ 2º. Nesse mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 02 (dois) dias para impugnações.

§ 3º. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do Art. 37 da Resolução TSE nº. 22.717/2008.

Art. 9º. Decorrido o prazo previsto no §2º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 10º. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação. § único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 11º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fax, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 12º. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição de testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 2 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º. No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º. Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 13º. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

Art. 14º. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

§ 1º. O Juiz apresentará a sentença em Cartório 2 (dois) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 2 (dois) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

§ 3º. O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente.

Art. 15º. Havendo recurso, observar-se-á o prazo de 2 (dois) dias para o oferecimento de contra-razões, após o que os autos serão enviados a este Tribunal no dia seguinte pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º. No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 2 (dois) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente da publicação da pauta.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. A cédula oficial será confeccionada pela Justiça Eleitoral, que a imprimirá com exclusividade.

§ único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 5 (cinco) dias antes da realização da eleição.

Art. 17º. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuído.

Art. 18º. Na prestação de contas deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – Os comitês financeiros e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas até o dia 02 de janeiro de 2011;

II – As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE utilizado nas eleições 2008;

III – A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha será efetivada da seguinte maneira:

a) O comitê financeiro utilizará o CNPJ do diretório municipal ou o CPF do presidente do comitê;

b) O candidato utilizará o seu próprio CPF.

IV – O Cartório Eleitoral procederá ao exame das contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE n. 22.715/2008.

Art. 19º. Fica a critério do Cartório Eleitoral as composições das Mesas Receptoras e da Junta Eleitoral, nomeadas para o pleito de 26 de dezembro de 2010, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 20º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 21º. Fica aprovado o incluso calendário eleitoral anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 22º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM CAREIRO DA VÁRZEA/AM

DEZEMBRO DE 2010

04 DE DEZEMBRO – sábado

(22 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

05 DE DEZEMBRO – domingo

(21 dias antes)

1. Última dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

2. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o Juiz Eleitoral, os comitês financeiros, observado o prazo de 2 (dois) dias após a respectiva constituição.

3. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

06 DE DEZEMBRO – segunda

(20 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

2. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

08 DE DEZEMBRO - QUARTA

(18 dias antes)

1. Data a partir da qual poderá ser apresentado no Cartório Eleitoral o requerimento de Registro de Candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

11 DE DEZEMBRO - Sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

12 DE DEZEMBRO – domingo

(14 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membro das mesas receptoras.

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.

13 DE DEZEMBRO – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

14 DE DEZEMBRO – terça-feira

(12 dias antes) 

1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições públicas, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

3. Último dia para o Diretório Municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação. 4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

15 DE DEZEMBRO – quarta-feira

(11 dias antes)

1. Data da instalação de Comissão Especial de Transporte e Alimentação

16 DE DEZEMBRO – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,§ 1º).

2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

17 DE DEZEMBRO – sexta-feira

(09 dias antes)

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

20 DE DEZEMBRO – segunda-feira

(06 dias antes)

1. Último dia para a realização de reunião pública para a verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias para fins de aceite e posterior geração, por meio de sistema próprio, dos cartões de memórias e de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

21 DE DEZEMBRO - terça-feira

(05 dias antes)

1. Último dia para substituição da foto eventualmente rejeitada pelo candidato, partido ou coligação na reunião pública para verificação da fotografia.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral dar publicidade da cédula oficial.

22 DE DEZEMBRO – quarta-feira

(04 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos do respectivo número.

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.

Último dia para os partidos políticos e coligações indicar ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

23 DE DEZEMBRO – quinta-feira

(03 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, § único).

2. Último dia para realização de debates.

24 DE DEZEMBRO – sexta-feira

(02 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

2. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

25 DE DEZEMBRO – sábado

(01 dia antes)

1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

26 DE DEZEMBRO – domingo DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7h. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h. Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

28 DE DEZEMBRO – terça-feira

(02 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 DE DEZEMBRO – quarta-feira

(03 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e viceprefeito e proclamar os eleitos.

02 DE JANEIRO – DOMINGO

(08 dias depois)

1. Último dia para os candidatos apresentarem prestações de contas perante o juiz eleitoral.

09 DE JANEIRO – DOMINGO

(15 dias depois)

1. Último dia para o juiz eleitoral julgar as prestações de contas dos candidatos, eleitos ou não.

13 DE JANEIRO – SEXTA-FEIRA

(18 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Vicepresidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito

Drª. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Juíza de Direito

Dr. DIMIS DA COSTA BRAGA, Juiz Federal

Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Juiz Jurista

Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista

Dr. ATHAYDE RIBEIRO COSTA, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 254, de 04.12.2010, p. 2-7.