Tribunal Regional Eleitoral - AM
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Autoriza a transmissão imediata dos arquivos constantes nas mídias oficiais, extraídos das urnas eletrônicas ao final da votação, a partir dos chamados “pontos de transmissão” para o Sistema de Gerenciamento e Totalização das Eleições Gerais de 2010, operado e monitorado pela Secretaria de TI.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.218/2010, que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação;
CONSIDERANDO que o art. 7º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, estabelece como sistemas informatizados oficiais, dentre outros, o Sistema Gerenciamento e o Sistema Transportador de Dados;
CONSIDERANDO que as conquistas tecnológicas atuais permitem o compartilhamento, em tempo real, das informações disponíveis nos meios eletrônicos e, principalmente, que a evolução e diversificação do aparato de comunicação à distância enseja a transmissão imediata e segura de dados, tais como os resultados parciais dos pleitos eleitorais imediatamente após os processos de votação e a partir dos chamados “pontos de transmissão de dados” para o banco de dados centralizado da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a sociedade amazonense, cada vez mais consciente de seu direito constitucional à informação e da possibilidade de difusão imediata desta, exige o conhecimento dos números parciais de eleições a partir do encerramento da votação, até mesmo como condição para atestar a lisura e a segurança dos resultados extraídos das urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO o elevado dispêndio de recursos públicos realizado pela Justiça Eleitoral para a instalação dos chamados “pontos de transmissão de dados”, e que a não utilização destes nos processos de apuração e totalização não seria minimamente razoável;
CONSIDERANDO que o procedimento de transmissão de dados integra o conjunto de atos que converge para a divulgação dos resultados de eleições com a rapidez e segurança que a sociedade reclama e espera;
CONSIDERANDO que nos últimos pleitos eleitorais tem-se utilizado os chamados “pontos de transmissão de dados”, os quais permitem a transmissão imediata dos arquivos contidos nas mídias oficiais ao final dos trabalhos de captação de votos nas seções eleitorais, sempre ao abrigo de resoluções aprovadas pelo Plenário do Tribunal, a exemplo das Resoluções TRE/AM n. 11/2002 e 01/2004;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/AM n. 005/2010, que aprova o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação, estabelece como objetivo estratégico a garantia da aplicação de recursos de TI para a redução do tempo de totalização de votos em eleições oficiais, tendo como Indicador n. 4 o índice de totalização de votos após duas horas de apuração, e como meta, 92% (noventa e dois por cento) de conformidade, nas eleições de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º. É imediata a transmissão de dados dos arquivos de votação, justificativa, log, faltosos, espelho do boletim de urna e assinatura digital, contidos nas mídias oficiais de resultado, por meios dos sistemas informatizados oficiais, a partir dos pontos de transmissão de dados relacionados nos anexos I e II, após o encerramento da votação, emissão das vias obrigatórias do boletim de urna, do boletim de justificativa eleitoral, da gravação das mídias e do lacre das urnas, por ocasião das eleições gerais de 2010.
§1º. No processo de transmissão a que se refere o caput poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação, tais como: linhas telefônicas comutadas, redes locais de dados, redes de dados satelitais, rede virtual privada, computadores portáteis, computadores de mesa e máquinas virtuais.
§2º. Os dados transmitidos deverão ser recebidos, processados e armazenados pelo Sistema de Gerenciamento e Totalização das Eleições Gerais de 2010, operado e monitorado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§3º. Somente técnicos autorizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas poderão operar os recursos computacionais para transmitir os dados de que trata esta Resolução.
Art. 2º. As mídias oficiais das eleições gerais de 2010 e os demais materiais descritos no art. 43 da Resolução TSE n. 23.218/2010 deverão ser encaminhados à Junta Eleitoral da respectiva Zona, para adoção das providências previstas naquele dispositivo, logo após a transmissão dos dados.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Drª JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Juíza de Direito
Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito
Dr. MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Juiz Federal
Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Juiz Jurista
Dr. VASCO PEREIRA DO AMARAL, Juiz Jurista
Dr. SILVIO PETTENGILL NETO, Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 205 , de 01.10.2010, p. 5-6.