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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a implantação de Centrais de Atendimento ao Eleitor (CATE) nos municípios de Manacapuru, Coari e Parintins, Estado do Amazonas.

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, inciso XXIX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º, § único, da Resolução n.º 21.538, de 14.10.2003; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 70, art. 1.ª, III e IV;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer atendimento eficaz e de qualidade aos Eleitores do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos e processos nos municípios do Interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO ainda, os resultados obtidos com a implantação da Central de Atendimento ao Eleitor na Capital deste Estado, e também no município de Itacoatiara;

RESOLVE:

Art. 1º. Instalar Centrais de Atendimento ao Eleitor (CATE) nas sedes dos municípios de Coari, Manacapuru e Parintins/AM.

§ 1º. As abrangências das CATEs compreenderão a área de circunscrição, respectivamente, da 8.ª Zona Eleitoral de Coari/AM, da 6.ª Zona Eleitoral de Manacapuru/AM e da 4.ª Zona Eleitoral de Parintins/AM;

§ 2º. A abrangência da Central de Atendimento ao Eleitor será alterada quando do desmembramento da Zona Eleitoral, por ocasião da criação de nova Zona Eleitoral.

Art. 2º. A CATE deverá dispor de espaço físico adequado à sua instalação e infra-estrutura própria que atenda, preferencialmente:

I - Ambiente em local de grande circulação de pessoas;

II - Local de espera, com acomodações apropriadas para os Eleitores aguardarem o atendimento;

III - Local para atendimento prioritário de eleitores idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais;

IV - Segurança para resguardar a integridade física dos servidores, eleitores, equipamentos e imóvel.

Art. 3º. A CATE será composta por quadro próprio de pessoal, com situação regular na Seção de Registros Funcionais/SGP, deste Egrégio.

§ Único. Para ser lotado na CATE, o servidor deverá participar, e ser considerado apto, do Curso de Atendimento ao Eleitor.

Art. 4º. A administração dos trabalhos na CATE ficará a cargo do Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca, ou seu substituto legal, e sob a supervisão do respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 5º. Compete à CATE:

I - Atendimento e orientação do eleitor quanto aos procedimentos relativos ao cadastro de eleitores;

II - Verificação da situação eleitoral do cidadão e emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), quando do alistamento tardio ou ausência a pleitos eleitorais;

III - Alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e 2.ª via do título de eleitor, de cidadão domiciliado na circunscrição de abrangência da respectiva Central de Atendimento ao Eleitor;

IV - Preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

V - Impressão e entrega do título de eleitor, mediante Protocolo de Entrega de Título de Eleitor (PETE);

VI - Emissão de Certidão de Quitação Eleitoral, quando couber;

VII - Emissão dos relatórios de alistamentos e transferências efetuados;,

VIII - Elaborar estatística de atendimento;

IX - Organização, classificação e envio dos RAE’s, PETE’s, e demais documentos para o respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 6º. Compete ao Administrador da CATE:

I - Planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades administrativas;

II - Coordenar, dirigir e orientar os serviços da CATE, tomando decisões e providências necessárias, propondo ao Juiz Eleitoral as que não sejam de sua competência;

III - Propor ou solicitar ao Juiz Eleitoral, a requisição ou cessão de servidores, bem como a dispensa dos mesmos, nos termos da legislação pertinente;

IV - Organizar a escala de férias dos servidores e submetê-la a apreciação do Juiz Eleitoral;

V - Distribuir as atividades na CATE, orientando quanto à forma de execução;

VI - Requisitar material e equipamentos necessários para o funcionamento;

VII - Garantir a correta utilização dos equipamentos e materiais, bem como a manutenção dos equipamentos e instalações;

VIII - Acompanhar a Legislação Eleitoral e dá ciência aos demais servidores;

IX - Supervisionar a correção dos procedimentos de alistamentos, transferência, revisão e 2.ª via de título de eleitor, bem como o preenchimento dos RAE’s.

X - Expedir declarações e certidões, relativas ao Cadastro de Eleitores.

Art. 7º. Compete ao Juiz Eleitoral:

I - Supervisionar os trabalhos na CATE;

II - Indicar servidor para substituir o Chefe de Cartório, na administração da CATE;

III - Apreciar os RAE’s, emitindo parecer;

IV - Aplicar as multas eleitorais ou dispensá-las, de acordo com a legislação vigente;

V - Solicitar a requisição de servidores, bem como a dispensa dos mesmos, de acordo com a legislação pertinente;

VI - Autorizar a escala de férias dos servidores;

VII - Prover os recursos necessários, junto ao TRE/AM, para o bom funcionamento da CATE.

Art. 8º. Para o atendimento do requerimento do eleitor, deverá ser observado:

I - Consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, objetivando evitar duplicidade/pluralidade de inscrição e a verificação da regularidade da situação eleitoral;

II - A qualificação do eleitor, através de documentação comprobatória prevista na legislação vigente;

III - O domicílio eleitoral;

IV - Quitação com as obrigações militares, quando couber;

V - Opção de local de votação do eleitor, quando for possível;

VI - A digitação do formulário RAE no sistema ELO;

VII - Impressão do RAE, título de eleitor e respectivo PETE.

Art. 9º. Após o preenchimento do RAE, este deverá ser revisado e impresso juntamente com o título eleitoral e o PETE.

Art. 10º. O Sistema ELO imprimirá, no título de eleitor, a assinatura (chancela eletrônica) do Presidente do TRE/AM .

§ 1º. O servidor deverá informar ao eleitor que sua inscrição será apreciada pelo Juiz Eleitoral e que seu título eleitoral será considerado válido somente após o deferimento do RAE.

§ 2º. No caso de indeferimento, o eleitor deverá ser notificado e orientado a comparecer ao Cartório Eleitoral para regularização de sua inscrição eleitoral e, se for o caso, expedição de novo título.

Art. 12º. O servidor deverá assinar o RAE e o PETE, preenchendo a data e o número de sua inscrição eleitoral.

Art. 13º. Encerrado o atendimento diário, os RAE’s e respectivos documentos e relatórios deverão ser encaminhados ao Cartório Eleitoral para apreciação e deferimento do Juiz Eleitoral.

§ 1º.O lote de RAE deverá ser fechado diariamente.

§ 2º. O lote de RAE será enviado para processamento no Cadastro Nacional de Eleitores, após o Juiz Eleitoral apreciar todos os RAE’s do movimento e os eventuais indeferimentos serem apontados no Sistema ELO.

Art. 14º. O Cartório Eleitoral, após o recebimento dos RAE’s e da avaliação e decisão do Juiz Eleitoral, deverá efetuar as diligências cabíveis, efetuar a publicação dos relatórios de novas inscrições, transferências e dos requerimentos indeferidos e efetuar os arquivamentos devidos.

Art. 15º. A Atualização da Situação do Eleitor (ASE) continuará de competência do Cartório Eleitoral, bem como as demais práticas cartorárias não delegadas a CATE.

Art. 16º. A Presidência e Corregedoria do TRE/AM estabelecerão normas e instruções complementares à presente Resolução.

Art. 17º. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo TRE/AM.

Art. 18º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Presidente

Juíza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, Membro

Juiz VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro

Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro

Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Membro

Procurador da República EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral .

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 180 , de 06.09.2010, p. 11-13.