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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 16 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Medalha do Mérito Eleitoral do Amazonas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar ações que visem ao fortalecimento das instituições democráticas, a fim de bem prestar os serviços públicos;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a valorização do servidor são diretrizes estratégicas a serem alcançadas por esta Corte Eleitoral, a teor da Resolução TRE/AM n. 14/2009 ;

CONSIDERANDO que a contribuição à sociedade deve ser reconhecida para que dela decorra a sustentabilidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que em 2010 é celebrado o sexagésimo quinto ano da instalação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, capital do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Medalha do Mérito Eleitoral do Amazonas, a ser concedida, anualmente, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a personalidades ou entidades que tenham prestado relevantes serviços a esta Justiça especializada.

Parágrafo único: A medalha poderá ser concedida post-mortem.

Art. 2º. Constitui-se a láurea de duas categorias, assim discriminadas e nominadas:

I – Medalha do Mérito Eleitoral do Amazonas – com Palma;

II – Medalha do Mérito Eleitoral do Amazonas.

Art. 3º. A outorga da Medalha será decidida em processo individual, formado pela indicação proposta por uma Comissão composta pelo Presidente, Vice-Presidente e de outro Juiz efetivo da Corte, embasada no curriculum vitae do candidato e noutros elementos que lhe possibilitem a apreciação.

§2º. O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a cinco. Nesse número, contudo, não se incluem os Juízes deste TRE, nem os demais agraciados no primeiro ano de sua instituição.

Art. 4º. A outorga será decidida pela maioria dos membros integrantes da Comissão a que se refere ao artigo 3.º, em reunião designada pelo Presidente deste Regional.

Art. 5º. O Juiz, ao completar dois anos de efetiva judicatura nesta Corte, será contemplado com a Medalha com Palma, não se exigindo, porém, esse prazo para os atuais Juízes deste TRE.

Art. 6º. O Presidente do TRE/AM ou quem dele receber delegação fará a outorga da medalha, em sessão solene para esse fim instalada.

Art. 7º. Os agraciados serão condecorados com a entrega de insígnia e diploma.

Art. 8º. Poderá ser suspenso o direito de ostentar a insígnia, a qualquer tempo, do agraciado que for condenado judicialmente ou praticar ato incompatível com os propósitos da outorga.

Art. 9º. As descrições e demais características da insígnia, critério para concessão das láureas e disposições complementares serão disciplinadas em Regulamento próprio expedido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, apreciado pelo Tribunal Pleno.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO,Presidente

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz de Direito WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO, Membro

Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES. Membro

Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro

Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro

Juiz Federal MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Membro

Procurador da República EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 180, de 06.09.2010, p. 10-11.