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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 05 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral, e dá outras providencias.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no use da atribuicões legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, §1° e §2° da Resolução do TSE n.°23.191/10, que atribui o poder de policia aos juizes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de serem disciplinados os procedimentos a serem adotados no exercício de poder polícia;

RESOLVE:

Art. 1º. A Coordenação e Fiscalização da Propaganda Eleitoral sera composta por 3 (très) Juizes titulares de Zonas Eleitorais da Capital, especialmente designados pelo Tribunal para este fim, auxiliados por servidores do quadro de Pessoal do THE/AM, designados pelo seu Presidente, sem prejuizo da atuação dos juizes titulares das respectivas zonas eleitorais.

Art. 2º. Compete aos Juizes designados para coordenar e fiscalizar a propaganda eleitoral de que trata o art. anterior:

I — tomar providências para impedir praticas ilegais relacionadas co, a propaganda eleitoral;

II — exercer o regular poder de policia relativo a propaganda eleitoral;

III - dispor sobre a distribuição equitativa dos locais para a realização de comícios e julgar as reclamações administrativas sobre a sua localização;

IV - determinar, de officio, a adoçäo das providências necessárias para coibir praticas ilegais, inclusive com suspensão imediata do eventual ato abusivo, comunicando a fato a Procuradoria Regional Eleitoral, para que proceda como entender necessário; e

V — Promover todos os atos correspondentes a distribuição do horário eleitoral gratuito no radio e na televisão.

Paragrafo único — A distribuição de processos entre os juizes de que trata esta Resolução dar-se-6 de forma alternativa, sendo o primeiro distribuído eletronicamente. 

Art. 3º. 0 poder de policia sobre a propaganda eleitoral nos municípios do interior do Estado do Amazonas sera exercido exclusivamente pelos Juizes Presidentes das respectivas Zonas Eleitorais, com iguais atribuições e poderes conferidos ao Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral da Capital.

Paragrafo único — A atuação dos juizes designados para coordenar e fiscalizar a propaganda eleitoral encerrar-se-6 30 (trinta) dias ap6s o pleito.

Art. 4º. 0 poder geral de policia terá seu tramite regulado por esta resolução e pelo fluxograma anexo (Anexo I).

Art. 5º. Os servidores, integrantes da Comissão de Apoio aos Juizes Coordenadores da Propaganda Eleitoral, atuarão como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (Anexo II).

§ 1º. 0 fiscal de propaganda devera promover as diligências necessárias a coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 6º As noticias de irregularidade apresentadas perante a Comissão de Apoio aos Juizes Coordenadores da Propaganda Eleitoral, ainda que por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

§1º. As noticias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo, podendo ser utilizado o formulário constante do Anexo V.

§2° Formalizada a noticia de irregularidade, o servidor designado se deslocara de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do Juiz Eleitoral, lavrando o respectivo termo (anexo V), devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.

Art. 7º. Havendo indicios de irregularidade sera realizada diligência com  a lavratura do termo de constatação. Caso contrario, o juiz-coordenador determinara o encaminhamento a Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 8º. Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Coordenador da Propaganda determinara a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 1º. Os documentos deverão ser autuados na classe "Processo Administrativo", devendo ser registrado como meio processual "Processo Administrativo" e como assunto processual "Propaganda eleitoral".

§ 2º. E facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por fac-simile, podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que sera certificado nos autos (art. 21, § 4° da Resolução TSE n. 23.221/2010).

§ 3º. Impossibilitada a intimação do candidato, a comunicação sera remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º. 0 candidato que intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 74, §1°, da Resolução TSE n. 21.191.

Art. 9º. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda promovera nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (Anexo IV).

Parágrafo Único. Na hipótese de a propaganda não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte intimada, somente a Comissão de Apoio aos Juizes Coordenadores da Propaganda Eleitoral poderá retira-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de Órgaos públicos locais aptos a execução da atividade.

Art. 10º. Adotadas as providências a cargo da Comissão de Apoio aos Juizes Coordenadores da Propaganda, os autos devem ser remetidos ao Ministério Publico Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Ficam revogadas a Resolução/TRE-AM n. 003/2006 e demais disposições em contrario.

 

 

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES

Dr. JOANA DOS SANTOS MEIRELLES

Dr. MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA 

Dr. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES

Procurador EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR.