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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos as eleições 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Resolução TSE n° 23.221/2010, expresso quanta a competência da Corte para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos as eleições 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.504/97 (art. 11, § 1º, inciso VII), bem como na Resolução TSE n. 23.221/2010 (art. 26, inciso II), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual;

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar n. 135, de 4.6.2010, que, ao alterar a Lei Complementar n.o 64/1990, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

CONSIDERANDO que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao responder as Consultas n.ºs 1120-26.2010.6.12.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, entendeu pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar;

CONSIDERANDO que a disciplina e especificação das certidões como ora se procede contribuía para a celeridade e agilidade na instrução e analise dos pedidos de registro de candidaturas ante a exigibilidade e prioridade no julgamento de tais processos,

RESOLVE:

Art. 1º. As certidões negativas cíveis e criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n. 23.221/2010 e no art. 1º, inciso I, alíneas d, j e l, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10:

I - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de 1° e 2° graus, onde o candidato tenha o seu domicilio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função;

II - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1° e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicilio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

III - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1° e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1º Região;

IV - as certidões negativas cíveis e criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1° e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),em documento único;

V - em se tratando de candidato que goza de foro especial por prerrogativa de função, além das certidões criminais descritas nos incisos I, II, III e IV, conforme acima discriminado, devera ser apresentada, ainda, certidão fornecida pelo Tribunal competente para processar e julgar o candidato;

§ 1º. Se o candidato possuir residência habitual ou atividades permanentes em localidade diversa de seu domicilio eleitoral, deverá também apresentar as certidões criminais dos correspondentes Juízos.

§ 2º. Fica dispensada a apresentação das certidões referentes a crimes eleitorais pelos candidatos, nos termos do § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.221/2010.

§ 3º. Em sendo positivas as certidões criminais de que tratam esta resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais.

§ 4º. As certidões criminais disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 5º. As certidões cíveis disciplinadas por esta resolução deverão ser apresentadas em uma via impressa.

§ 6º. Em sendo positivas as certidões cíveis por motivo de existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos relativos a improbidade, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

§ 7º. As certidões requeridas pela Justiça Eleitoral para fins de instrução do requerimento de registro de candidaturas não serão consideradas se expedidas ha mais de 30 dias da data de sua apresentação.

Art. 2º. A comprovação da condição de alfabetizado para obtenção de registro como candidato, para efeitos do inciso IV do art. 26 da Resolução TSE n. 23.221/2010, poderá ser feita mediante apresentação, em original e fotocópia, de seu histórico escolar, diploma, declaração da instituição de ensino ou documento do qual se infira ser a alfabetização requisito para sua expedição.

Parágrafo único. Se o candidato não tiver sido alfabetizado em instituições regulares de ensino, deverá comprovar sua alfabetização mediante apresentação de declaração de alfabetização, escrita à mão e devidamente assinada, podendo ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente, nos termos do art. 26, § 9º da Resolução TSE n° 23.221/2010.

Art. 3 º. Nos casos de afastamento obrigatório do cargo ou função, o candidato, para os efeitos do inciso V do art. 26 da Resolução TSE n. 23.22.1/2010, poderá provar a desincompatibilização mediante apresentação de certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocópia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pedido de afastamento devidamente protocolizado no órgão originário.

Art. 4º. No ato da informação de que trata o §1º do art. 26 da Resolução TSE N. 23.221/2010, caberá, ainda, a Secretaria Judiciaria deste Tribunal a verificação da existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, por corrupção eleitoral, de captação ilícita de sufrágio, de doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

Art. 5°. Os formulários e documentos que instruem o pedido de registro de candidatura são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópias dos mesmos.

Parágrafo único. Os interessados deverão formular, ao relator, o requerimento das cópias.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo

Presentes: Desembargador Rafael de Araújo Romano

Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Juíza Joana dos Santos Meirelles

Juiz Dimis da Costa Braga 

Procurador Regional Eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 116 , de 02.07.2010, p. 5-7.