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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a substituição de servidores ocupantes de funções comissionadas na Secretaria do TRE/AM e nos Cartórios Eleitorais dos Municípios do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CONSIDERANDO os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 20.703, de 22 de agosto de 2000, que regulamenta a substituição de servidores ocupantes de função comissionada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria do Tribunal de Contas da União de n. 164, datada de 25 de abril de 2001, que trata da substituição de servidores ocupantes de função comissionada daquela Corte de Contas,

RESOLVE:

Art. 1º. Os titulares de cargo em comissão ou de função comissionada de direção, chefia, bem como os titulares de Unidades Administrativas organizadas em nível de assessoria terão os seguintes substitutos:

I – o(a) Assessor(a) da Presidência, por quaisquer membros componentes da unidade;

II – o(a) Assessor(a) da Corregedoria, por quaisquer membros componentes da unidade;

III – os Assessores dos Juízes Membros e do Procurador Regional Eleitoral, por servidores do quadro efetivo do Tribunal, ocupante do cargo de analista judiciário – área judiciária, indicado pela respectiva autoridade a que presta assessoria;

IV – o Diretor Geral pelo Secretário de Administração e, nos impedimentos ou ausência deste, por qualquer dos Secretários, indicado pelo Diretor Geral e aprovado pelo Presidente do Tribunal;

V – os Secretários, por quaisquer dos Coordenadores indicados por aquele e aprovado pelo Diretor Geral e, os Coordenadores, por quaisquer chefes de seção da respectiva coordenadoria, indicado pelo Coordenador e aprovado pelo Secretário correspondente;

VI – o(a) Assessor(a) Chefe da Diretoria Geral, por quaisquer de seus membros componentes, indicados pelo Assessor Chefe e aprovado pelo Diretor Geral;

VII – os Chefes de Seção, pelo Assistente de Chefia da seção respectiva ou, na falta deste, por um dos servidores em exercício na coordenadoria a que está integrada a seção;

VIII – os Oficiais de Gabinete, por um dos Assistentes de Gabinete ou, na falta deste, por um dos servidores lotados nessa unidade.

§1º. Os titulares das Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais terão substitutos indicados pelo Juiz em exercício no aludido Cartório, devendo a indicação recair sucessivamente:

a) em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM lotados no próprio Cartório;

b) em um dos servidores requisitados lotados no respectivo Cartório;

c) em um dos servidores do quadro permanente do TRE/AM lotados em outro Cartório situado na mesma base territorial;

d) em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM com lotação na Secretaria do TRE/AM;

e) em um dos servidores requisitados com lotação na Secretaria do TRE/AM.

§2º. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor, obedecendo-se a mesma ordem de preferência disposta nas alíneas anteriores, por período determinado.

§3º. A substituição far-se-á mediante Portaria expedida pelo Presidente nos casos previstos nos incisos I a IV e no §1º, alíneas “a” até “e”, do art. 1º.

§4º. A substituição far-se-á mediante Portaria expedida pelo Diretor Geral nos casos previstos nos incisos V a VIII do art. 1º.

Art. 2º. A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento e impedimento legal ou regulamentar do titular e de vacância da função ou cargo em comissão, e ainda, nas seguintes hipóteses:

I - designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;

III - participação em comissão ou grupo de trabalho;

IV - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Presidência.

§1º. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando os atos de designação ou autorização respectivos contiverem declaração expressa de que o afastamento implica prejuízo integral das atribuições da função ou cargo em comissão exercido pelo titular ou pelo substituto previamente designado.

§2º. Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§3º. Observada a preferência indicada nos incisos, parágrafos e alíneas do art. 1º desta Resolução, em se tratando de substituto que não seja titular de cargo ou função comissionada e que tenha lotação em outra Unidade, deverá o mesmo acumular, nos trinta primeiros dias de substituição, as atribuições exercidas em sua Unidade de origem com aquelas inerentes à função ou cargo para o qual foi designado substituto.

§4º. Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§5º. Quando se tratar de vacância de função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, pela qual será retribuído.

§6º. O servidor que estiver substituindo e se afastar não perceberá a remuneração relativa ao afastamento, salvo nas seguintes hipóteses:

a) se o afastamento for considerado como de efetivo exercício;

b) se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 3º. Em seus afastamentos e impedimentos legais, o servidor, exercente das atribuições de chefe de cartório de zonas eleitorais resultantes de desmembramento e que ainda não têm a respectiva função comissionada, terá substituto indicado pelo Juiz Eleitoral com exercício no aludido cartório, observado o critério constante nas alíneas do §1º, art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O substituto do chefe de cartório a que se refere o caput deste artigo fará jus à gratificação mensal prevista no art. 4º, §2º, da Lei n. 10.842/2004 e no art. 14 da Resolução TSE n. 21.832/2004, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 4º. Os períodos remunerados de substituição em Cargo ou Função Comissionada serão considerados para efeito do cálculo da gratificação natalina a que fizer jus o servidor substituto.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. Aplicam-se às substituições ocorridas no âmbito da Secretaria o disposto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 11.416/2006, e o disposto no art. 117, inciso VIII, da Lei n. 8.112/90.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE nº 14/2000, de 24 de novembro de 2000.

 

Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo

Desembargador Rafael de Araújo Romano

Juiz Victor André Liuzzi Gomes

Juíza Joana dos Santos Meirelles

Juiz Dimis da Costa Braga

Juiz Mário Augusto da Costa Marques

 Procurador Regional Eleitoral Edmilson da Costa Barreiros Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 116, de 02.07.2010, p. 3-5.