
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 18, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o prazo, o processamento e as condições para recebimento de requerimentos de atendimento domiciliar para coleta biométrica (SAD-Bio), no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, relativamente ao calendário das Eleições de 2026.
A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de organização e racionalização do Serviço de Atendimento Domiciliar para Coleta Biométrica (SAD-Bio);
CONSIDERANDO as limitações operacionais, logísticas e de recursos para a execução dos atendimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar previsibilidade, isonomia e segurança jurídica no processamento dos requerimentos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.760, que estabelece o calendário das Eleições de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 3, de 5 de junho de 2025, que regulamenta o atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral em casos de restrição severa de locomoção;
CONSIDERANDO o que consta do SEI nº 0003378-36.2026.6.04.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido, exclusivamente para o ano de 2026, em observância ao calendário das Eleições de 2026, o prazo final de 10 de abril de 2026 para o protocolo de requerimentos de atendimento domiciliar para coleta biométrica (SAD-Bio), no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.
Art. 2º Após o término do prazo previsto no art. 1º, o sistema eletrônico destinado ao recebimento dos requerimentos será automaticamente bloqueado, ficando vedada a protocolização de novos pedidos.
Parágrafo único. Compete à unidade técnica responsável da Secretaria de Tecnologia da Informação adotar as providências necessárias à implementação do bloqueio sistêmico.
Art. 3º Os requerimentos protocolizados até a data-limite serão considerados tempestivos e deverão ser regularmente processados, observadas as disposições normativas vigentes, especialmente quanto à análise, instrução e decisão pela autoridade competente.
Parágrafo único. A tempestividade não assegura o deferimento do pedido, que permanecerá condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à viabilidade operacional do atendimento.
Art. 4º É vedado o recebimento de requerimentos protocolizados após o prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação do prazo estabelecido neste Provimento, utilizando os meios institucionais disponíveis, de modo a assegurar o conhecimento público da data-limite.
Art. 6º O Serviço de Atendimento Domiciliar para Coleta Biométrica (SAD-Bio) será retomado a partir de 16 de novembro de 2026.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Administração do Fórum (NAF) e às Zonas Eleitorais, no âmbito de suas atribuições, observar e dar cumprimento às disposições deste Provimento.
Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações complementares para a fiel execução deste Provimento.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), 31 de março de 2026.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 59, de 07/04/2026, pp. 7-8.

