
Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO Nº 44, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio durante Ação Itinerante na Comunidade Nossa Senhora do Carmo, Assuã, município de Canutama/AM.
A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do expediente doc. 0000588521, de 03.10.2025, do Cartório da 13ª Zona Eleitoral de Canutama/AM, que solicita a realização de Ação Itinerante em novo local de votação (E. M. Santa Eugência) na Comunidade Nossa Senhora do Carmo, Assuã, BR-230 (Transamazônica), Zona Rural, para atender eleitores daquela localidade e de comunidades próximas, no período de 10 a 13 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 120/2025-GAB/PMC, de 15.09.2025, da Prefeitura Municipal de Canutama/AM, encaminhando o Termo de Cooperação Técnica nº 53/2025 devidamente assinado e se colocando à disposição para manter e fortalecer a cooperação institucional;
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência deste Tribunal (doc. 0000614159) autorizando a realização da Ação Itinerante;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, bem como sobre a possibilidade de isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações; e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências de caráter temporário de modo a preservar os direitos assegurados aos eleitores com dificuldades sociais;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar o recolhimento de multa por ausência às urnas e por alistamento tardio nos atendimentos realizados no período de 10 a 13 de dezembro de 2025 durante a realização da Ação Itinerante na Comunidade Nossa Senhora do Carmo, Assuã, BR-230 (Transamazônica), Zona Rural do município de Canutama/AM, exclusivamente para fins de quitação eleitoral no referido período.
Art. 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este Provimento aplica-se a todas as operações de RAE.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.
Art. 4º Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Manaus (AM), 24 de novembro de 2025.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 217, de 25/11/2025, pp. 3-4.

