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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO Nº 29, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Atendimento Domiciliar para Coleta Biométrica (SAD-Bio), no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, com aplicação inicial restrita à capital, Manaus.

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Atendimento Domiciliar para Coleta Biométrica (SAD-Bio), no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas, com aplicação inicial restrita à capital, Manaus.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de

suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 3, de 5 de junho de 2025, que regulamenta o atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral em casos de restrição severa de locomoção;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14, 15, 46 e 74 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que tratam do atendimento presencial de eleitores impedidos de se deslocar aos cartórios eleitorais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura condições de acessibilidade ao processo eleitoral, na Lei n.º 10.741

/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura prioridade e acessibilidade no atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, e na Lei n.º 13.709/2018, que regulamenta o acesso aos dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO o conteúdo do Projeto Institucional SAD-Bio, elaborado pela 1ª Zona Eleitoral de Manaus, com apoio do Núcleo de Administração do Fórum (NAF) e demais setores do TRE-AM; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acessibilidade, efetividade no exercício da cidadania e inclusão eleitoral de pessoas com mobilidade reduzida;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, o Serviço de Atendimento Domiciliar para Coleta Biométrica (SAD-Bio), voltado à realização de atendimento eleitoral fora das instalações da Justiça Eleitoral, destinado exclusivamente a eleitores com restrição severa de locomoção.

Art. 2º O serviço terá aplicação inicial restrita ao município de Manaus/AM, devendo ser executado por meio de sistema de rodízio entre as zonas eleitorais da capital, sob a coordenação do Núcleo de Administração do Fórum (NAF).

Art. 3º Poderão requerer o SAD-Bio os eleitores domiciliados na capital que comprovem:

I  - idade igual ou superior a 80 anos;

II  - deficiência física ou mental severa;

III  - doenças crônicas graves ou incapacitantes;

IV  - diagnóstico de autismo severo;

V  - outras condições que comprovadamente configurem restrição severa de locomoção.

Parágrafo único. O requerimento poderá ser feito pelo próprio eleitor ou por representante legal, mediante formulário específico (RAD-Bio), com a documentação comprobatória.

Art. 4º A análise e decisão sobre o pedido de atendimento domiciliar caberá ao Juízo da Zona Eleitoral competente, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo ser indeferido o pedido nos seguintes casos:

I  - ausência de comprovação de impossibilidade de comparecimento;

II  - inadequação da situação ao objetivo do programa;

III  - ausência de documentação obrigatória;

IV  - possibilidade de atendimento por outro meio legítimo e viável;

V  - não atendimento à eventual diligência no prazo assinalado;

VI  - existência de risco à segurança dos servidores e dos equipamentos da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Os atendimentos serão realizados por equipe designada do Cartório Eleitoral competente, com utilização de kit biométrico específico, conforme cautela e liberação operacional controladas pelo NAF.

§ 1º O atendimento deverá observar protocolos de segurança, privacidade, acessibilidade e identificação funcional dos servidores envolvidos.

§ 2º A realização do atendimento estará condicionada à disponibilidade de transporte, conectividade e equipamentos.

Art. 6º Os pedidos poderão ser realizados:

I  - presencialmente na zona eleitoral;

II    - eletronicamente, por meio de formulário específico disponível no site do TRE-AM, com processamento inicial sob responsabilidade do NAF.

Art. 7º O NAF será responsável por:

I  - triagem e distribuição dos pedidos às zonas competentes;

II  - coordenação do rodízio de atendimento;

III  - guarda e controle do kit biométrico;

IV  - apoio à conectividade e logística dos atendimentos.

Parágrafo único. Os servidores do Núcleo de Administração do Fórum (NAF) terão acesso ao Sistema ELO com os limites necessários para o desempenho das suas competências, observadas as disposições da Lei n.º 13.709/2018.

Art. 8º Os processos administrativos referentes ao SAD-Bio tramitarão com nível de acesso "restrito", em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 9º O Núcleo de Administração do Fórum (NAF) deverá elaborar relatórios bimestrais com dados consolidados dos atendimentos realizados, para subsidiar decisões da Corregedoria quanto à expansão ou aperfeiçoamento do serviço.

Art. 10º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações complementares, inclusive manuais e fluxos operacionais, bem como revisar, periodicamente, os procedimentos ora estabelecidos.

Art. 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.

Manaus (AM), 13 de agosto de 2025.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 150 de 14/08/2025, p. 5-6.

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