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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO CRE/TRE-AM Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Determina a implantação e a obrigatoriedade de uso do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no âmbito deste Tribunal, para tramitação dos pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistradas e magistrados.

A Excelentíssima Senhora VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral é o órgão disciplinador dos serviços judiciários de primeira instância, por meio de provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça Eleitoral, na esfera de sua competência, a teor do art. 16 da Resolução TRE-AM nº 015/2009 e art. 25 do Regimento Interno do Tribunal;

CONSIDERANDO que, no âmbito deste Poder, a tramitação de processos administrativos e judiciais dá-se em meio eletrônico, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.416/2006;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, a par da necessidade de modernização da administração da Justiça, com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a vigência dos Provimentos CNJ nº 130, de 24 de junho de 2022, e nº 132, de 04 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a vigência dos Provimentos CRE/TRE-AM nº 026/2022, de 25 de outubro de 2022 e nº 7, de 14 de fevereiro de 2023; e

CONSIDERANDO que o Provimento CGE nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, dispõe sobre a facultatividade de tramitação, no PJeCor, de procedimentos de natureza disciplinar em que se apure conduta de servidora ou servidor,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação e a obrigatoriedade de uso do Sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no âmbito deste Tribunal, para tramitação dos pedidos de providências, representações por excesso de prazo ou procedimentos de outras classes processuais de natureza disciplinar contra magistradas e magistrados, os quais deverão ser autuados no PJeCor, onde passarão a tramitar até o deslinde processual, inclusive em grau de recurso. Parágrafo único. Na autuação e na retificação da autuação, deverão ser observados rigorosamente os padrões de classificação, conforme as classes e assuntos constantes do Anexo I do Provimento CGE/TSE nº 5, de 29 de abril de 2021, assim como os procedimentos previstos na Portaria CNJ nº 11, de 9 de fevereiro de 2022 e eventuais alterações posteriores.

Art. 2º O recebimento das petições e das reclamações em face de magistradas e magistrados, formuladas por partes ou interessados que não tenham acesso ao PJeCor, poderá ocorrer:

I - pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria do TRE-AM, a quem compete redigir a termo os pedidos, quando necessário;
II - por remessa eletrônica ao endereço cre@tre-am.jus.br ou ouvidoria@tre-am.jus.br;
III - por correspondência física, dirigida ao endereço Av. André Araújo, nº 200, Aleixo, Manaus-AM, CEP 69060-000;
IV - por meio físico, no protocolo administrativo localizado na Seção de Expedição-SEEXP, na Secretaria do TRE-AM.

§ 1º Dos recebidos nas formas elencadas nos incisos deste artigo, a unidade receptora digitalizará a documentação apresentada, que deverá ser encaminhada à Corregedoria, para fins de autuação no sistema PJeCor.

§ 2º Os documentos apresentados em suporte físico deverão ser retirados pelos interessados no prazo de até 05 (cinco) dias contados da entrega na unidade receptora, independente de intimação.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, os documentos serão destruídos.

Art. 3º Para qualificação das partes envolvidas é necessário que constem no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - domicílio (endereço);
IV - endereço eletrônico;
V - número de telefone móvel;
VI - outros dados que se fizerem necessários.

Art. 4º A comunicação dos atos processuais se fará por meio eletrônico, salvo os que forem determinados por publicação via DJe.

Art. 5° A comunicação convencionada no artigo anterior observará:

I - quando do envio do expediente se der por e-mail, o remetente deverá:
a) utilizar o e-mail institucional do setor de sua lotação, para enviar a mensagem;
b) preencher o campo "para" com o endereço eletrônico da magistrada ou do magistrado destinatário;
c) preencher o campo "Cc" com o endereço eletrônico da unidade judiciária em que estiver designada a magistrada ou o magistrado, salvo em casos de reclamação disciplinar;
d) preencher o campo "assunto" com a indicação referente ao número do processo PJeCor, com a descrição do ato que se deseja comunicar.
e) juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo;

§1º O destinatário que receber a mensagem por e-mail deverá expedir eletronicamente a confirmação de leitura da mensagem.

§ 2º Frustrada a entrega, ou não confirmados, até o segundo dia útil à transmissão, o recebimento e a leitura da mensagem, considerar-se-á realizada a comunicação, ressalvados os casos de afastamentos legais da magistrada ou do magistrado, caso em que o prazo será contado do dia seguinte ao término do afastamento.

§ 3º Nos casos em que a consulta ou confirmação de leitura ocorra em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, conforme calendário judicial.

§ 4º A resposta à comunicação eletrônica deve ser dada através do Sistema PJeCor, por meio de peticionamento eletrônico, salvo impossibilidade de acesso, que implicará na possibilidade de encaminhamento da resposta diretamente ao e-mail da unidade remetente, e posterior adoção de providências consoante versado no art. 2º.

§ 5º O envio de correspondência eletrônica, em caráter informativo, poderá ser comunicado ao destinatário pela Corregedoria, por meio do aplicativo instantâneo de mensagens whatsapp, ou ligação telefônica, através da mensagem, na forma padrão "A Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas informa a Vossa Excelência, o envio de comunicação eletrônica via PJeCor, ao seu e- mail institucional, referente ao Processo nº [preencher com o número do processo]. A resposta  deverá ser encaminhada nos termos do §4º do art. 5º do Provimento nº 028/2023-CRE/TRE-AM".

Art. 6º A cientificação de magistradas e de magistrados acerca da existência de processos, em trâmite no PJeCor, dar-se-á por meio de encaminhamento ao endereço eletrônico funcional da autoridade no TJAM (art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021).

§ 1º Nos casos de destinatários não pertencentes aos quadros do TRE-AM, e/ou que não possuam cadastro no PJeCor, a intimação ocorrerá no endereço de e-mail informado no requerimento ou, excepcionalmente, em não havendo e-mail informado, por meio de AR, cuja confirmação de entrega, no endereço fornecido pela parte, poderá ser extraída, eletronicamente, do site dos Correios, para efeitos de contagem de prazo.

§ 2º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.

Art. 7º A Corregedoria, por meio da unidade competente, providenciará os perfis de acesso ao sistema pelas magistradas, magistrados e/ou servidores lotados em Zona Eleitoral que atuarão no PJeCor (art. 5º, § 2º, do Provimento CNJ nº 130/2022).

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deste Tribunal deverão ser cadastradas como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor.

Art. 8º Nos procedimentos sigilosos de natureza disciplinar em desfavor de magistradas e de magistrados, as partes serão cadastradas com atribuição de jus postulandi para que pessoalmente recebam atos de comunicação e respondam aos expedientes, observando-se o disposto no § 4º do art. 5º deste Provimento.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Provimentos CRE/TRE-AM nº 026/2022, de 25 de outubro de 2022 e nº 7, de 14 de fevereiro de 2023.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Manaus, 22 de agosto de 2023.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Corregedora Regional Eleitoral do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 152, de 24.08.2023, p. 5-7.