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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PROVIMENTO N° 03, DE 14 DE MARÇO DE 2021

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 23, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.)

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL para fornecimento de dados do Cadastro de Eleitores às autoridades judiciais, membros do Ministério Público e autoridades policiais no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do amazonas, em exercício, Desembargador Elci Simões de Oliveira, no uso das atribuições conferidas pela Resolução TSE nº 7.651/1965 e pelo art. 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003 ;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/03 e as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.490/16 , que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria Geral e pelas Corregedorias Regionais Eleitorais, de supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 13.709 , de 14.8.18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONDIDERANDO as regras estabelecidas pelo Provimento CGE nº 1/2021 , que disciplinam a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL;

RESOLVE

Art. 1º. A solicitação e o fornecimento de informações constantes no Cadastro de Eleitores realizarse-á exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na . Internet

Art. 2º. Poderão acessar o SIEL as autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e as autoridades policiais, nos temos do art. 29 da Resolução TSE nº 21.538/2003 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução TSE nº 23.490/2016 .

§ 1º. Para acesso ao SIEL, as autoridades mencionadas no  deste artigo deverão solicitar o caput cadastramento por meio de formulário  de habilitação de usuários(as) disponível no web sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, cujo  (https://solicita-acesso.tse.jus.br/) deferá estar link disponível no  deste Tribunal; sítio

§ 2º. Cada autoridade legitimada, denominada gestor(a), poderá solicitar a permissão de uso do SIEL para até 3 (três) servidores(as) vinculados(as) ao seu órgão.

§ 3º. Na solicitação de acesso externo, deverá constar a quantidade e a justificativa de consultas mensais pretendidas para o órgão.

§ 4º. Após a finalização do preenchimento do formulário de solicitação de acesso, o SIEL enviará um  com  para confirmação do endereço eletrônico informado no formulário. e-mail link

§ 5º. Ao confirmar, o formulário será enviado para análise da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 6º. Deferida a solicitação de acesso externo, será enviado um  para o endereço eletrônico e-mail do(a) responsável, informado no formulário, para assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, que deverá ser conferido e assinado com certificado digital pelo gestor(a) cadastrado(a), anexado ao SIEL e submetido ao TSE para conferência da assinatura.

§ 7º. Após a validação da assinatura do TCMS, será criada a conta do gestor(a) e enviado e-mail para o endereço eletrônico do responsável informado no formulário e solicitado o cadastramento de senha de acesso ao SIEL.

§ 8º. O TCMS deverá ser assinado no prazo de 72h (setenta e duas horas) a partir do recebimento do e-mail. Caso contrário, uma nova solicitação deverá ser preenchida.

§ 9º. O TCMS não assinado ou com assinatura de outra pessoa, será automaticamente indeferido pelo sistema e comunicado por  ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.

§ 10. As solicitações indeferidas serão informadas ao gestor(a) por , no endereço eletrônico e-mail informado no formulário.

§ 11. O cadastramento terá validade de dois anos para autoridades solicitantes (gestores(as)) e servidores(as) autorizados(as) (operadores(as)), com bloqueio automático após esse prazo, até sua renovação.

§ 12. As orientações para o preenchimento do formulário de solicitação de acesso externo, estarão disponíveis em manual de instrução na página de acesso ao SIEL.

Art. 3º. A Corregedoria Regional do Amazonas receberá os requerimentos de cadastramento referentes à respectiva jurisdição, bem como as solicitações de informação, através do SIEL módulo interno.

§ 1º. A caixa de entrada do módulo interno do SIEL deverá ser consultada diariamente para avaliação das solicitações de acesso externo cadastradas;

§ 2º. Os documentos anexados à solicitação, deverão ser baixados e juntados ao processo administrativo formalizado, cujo número deverá ser registrado na solicitação de acesso externo ao SIEL.

§ 3º. Para o deferimento, deverão ser considerados os documentos juntados e a quantidade mensal de consultas solicitadas, observada a razoabilidade do pedido.

§ 4. As orientações para homologação do formulário de solicitação de acesso externo, estarão disponíveis em manual de instrução na página de acesso interno do SIEL.

Art. 4º. Os usuários cadastrados poderão acessar quaisquer dados do eleitor, desde que vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente, exceção feita somente aos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo SIEL.

Parágrafo único. As solicitações de dados não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas por esta Corregedoria, que, se dispuser, atenderá por meio de próprio sistema.

Art. 5º. Esta Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, diante do indício de utilização indevida.

Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a disponibilização do acesso externo ao SIEL na  e dos módulos internos na , deste Tribunal. Internet Intranet

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de suas publicação.

Art. 8º. Revoga-se o Provimento CRE-AM n. 18/2017.

Publique-se. Comunique-se e cumpra-se.

Desembargador Elci Simões de Oliveira

Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 47, de 17.03.2021, p. 4-5.