Tribunal Regional Eleitoral - AM
PROVIMENTO N° 07, DE 07 DE MARÇO DE 2018
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas, Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 7º e 8º, incisos II e X, da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 23, incisos II e XII, do Regimento Interno do TRE-AM, de 31 de março de 2008; pelo art. 88 da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003; e pelo art. 15 da Resolução TRE-AM nº 23/2017;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução-TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017, em que se estabelecem limites e procedimentos para a criação e instalação de zonas eleitorais no país;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução-TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução-TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução-TSE nº 23.539, de 07 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução-TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-AM nº 23, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre a redefinição da área de jurisdição das zonas eleitorais no âmbito do Estado do Amazonas, por meio de extinção, remanejamento e mudança de sede de Zonas Eleitorais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades específicas a serem desenvolvidas pelos postos de atendimento definitivos em todo o Estado do Amazonas, em complementação àquelas que constam do Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, instituído pelo Provimento CRE/AM nº 39/2015,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER as atribuições dos postos de atendimento definitivos e as dos respectivos servidores responsáveis, nos termos do presente normativo.
Parágrafo único. Os postos de atendimento definitivos serão diretamente subordinados às Zonas Eleitorais às quais estão vinculados, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução TRE/AM nº 23/2017.
Art. 2º Compete aos postos de atendimento definitivos:
I - realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);
II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;
III - fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos no sistema respectivo;
V - protocolar e encaminhar ao cartório os documentos administrativos que sejam destinados à sede da zona eleitoral à qual se vincula;
VI - prestar apoio logístico à zona eleitoral à qual se vincula e auxiliar nas atividades da eleição, conforme definido pelos respectivos tribunais.
§ 1º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.
§ 2º As certidões e declarações deverão ser emitidas, preferencialmente, por meio de código de autenticação extraído do próprio sistema.
Art. 3º Compete aos responsáveis pelos postos de atendimento definitivos:
I - receber os expedientes administrativos de competência do juízo, encaminhando-os em seguida ao cartório eleitoral para o devido processamento, tudo nos termos prescritos no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações do juízo eleitoral e do TRE/AM;
III - reportar-se à chefia do cartório eleitoral, procurando desempenhar as atividades do posto de atendimento definitivo de acordo com as orientações provindas daquela instância;
IV - observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto de atendimento definitivo;
V - atender e orientar o eleitor, com a prestação de informações relativas ao cadastro eleitoral, observadas as disposições do art. 29 da Resolução-TSE nº 21.538/2003;
VI - autuar um processo no PAD para cada lote de RAE criado, devendo deste processo constar toda a documentação julgada necessária, pela autoridade judiciária, à apreciação dos RAEs;
VII - emitir Guia de Recolhimento Único de Multa Eleitoral (GRU);
VIII - registrar o pagamento de multas eleitorais e efetuar o lançamento do código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) correspondente;
IX - receber pedidos de dispensa de recolhimento de multa eleitoral ou de reconhecimento da prescrição e encaminhá-los, via PAD, ao cartório eleitoral para apreciação pela autoridade judiciária. Entretanto, se os pedidos em tela forem formulados em função de formalização de RAE, deverão ser juntados ao processo PAD a que se refere o inciso VI;
X - proceder às operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via dos eleitores domiciliados na circunscrição do município termo;
XI - preencher e conferir os RAEs;
XII - imprimir os títulos eleitorais e promover, preferencialmente, a pronta entrega ao eleitor;
XIII - fechar os lotes de RAEs, no mínimo, 2 (duas) vezes ao mês. Após os fechamentos, encaminhar os PADs respectivos ao cartório eleitoral para apreciação da autoridade judiciária, conforme previsto no inciso VI;
XIV - arquivar toda a documentação referente aos lotes de RAEs, inclusive os PADs respectivos, no posto de atendimento definitivo, vencidas as etapas de apreciação dos RAEs pela autoridade judiciária, o envio dos respectivos lotes ao TSE para processamento e a publicação dos editais de que tratam os arts. 17 e 18 da Resolução-TSE nº 21.538/2003 pelo cartório eleitoral;
XV - proceder às diligências em RAEs determinadas pela autoridade judiciária;
XVI - zelar pela regular tramitação dos requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via de títulos eleitorais, no que lhe for cabível, segundo a ordem cronológica e nos termos da legislação em vigor;
XVII - auxiliar o chefe de cartório, no que lhe for cabível, quanto ao gerenciamento das atividades relativas aos lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), dos respectivos Bancos de Erros, bem como auxiliar nos casos de coincidências detectadas pelo batimento das informações constantes do Cadastro Eleitoral;
XVIII - expedir certidões e declarações relativas aos assentamentos do Cadastro Eleitoral (Certidão de Quitação, Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, dentre outras), preferencialmente, por meio de código de autenticação extraído do próprio sistema;
XIX - planejar, organizar, controlar e zelar pelas atividades administrativas do posto de atendimento definitivo, supervisionar seu funcionamento e o atendimento ao público, coordenando as atividades desenvolvidas na unidade;
XX - providenciar para que o posto de atendimento definitivo esteja permanentemente provido de todo material permanente e de consumo necessário ao bom andamento dos trabalhos;
XXI - responsabilizar-se pela economia do material de consumo, pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações, zelando pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto de atendimento definitivo, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;
XXII - orientar os auxiliares do posto de atendimento definitivo quanto à forma de execução das rotinas da unidade, distribuindo os serviços segundo as habilidades funcionais de cada um;
XXIII - observar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do posto de atendimento definitivo;
XXIV - controlar o uso adequado das linhas telefônicas à disposição do posto de atendimento definitivo;
XXV - entregar a senha para acesso ao sistema Filiaweb, emitida pelo cartório eleitoral e recebida via PAD, ao diretório municipal solicitante;
XXVI - acessar o correio eletrônico institucional (art. 1º, parágrafo único, do Provimento CRE/AM nº 15/2005, c/c art. 5º da Instrução Normativa TRE/AM nº 03/2012), no mínimo, 2 (duas) vezes ao dia, no início e no final do expediente, e a página da intranet. Ler com atenção todas as orientações disponibilizadas pela Corregedoria e demais setores, repassando as informações aos servidores do posto de atendimento definitivo, especialmente àquele que ficará responsável pelo expediente em suas eventuais ausências, executando prontamente as determinações contidas nas orientações e instruções ali disponibilizadas;
XXVII - acessar diariamente tanto o Sistema Integrado de Orientações da Corregedoria com as Zonas Eleitorais (SIOCREZ), para conhecer das comunicações oficiais oriundas da Corregedoria (Provimento CRE/AM nº 07/2012), quanto o sistema Processo Administrativo Digital (PAD), para o trâmite de expedientes administrativos;
XXVIII - auxiliar o magistrado e o chefe de cartório no período eleitoral no que diz respeito à preparação e realização das eleições no município termo, previstas no Calendário Eleitoral e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TRE/AM;
XXIX - administrar os recursos humanos, materiais e outros necessários, requisitados pelo magistrado e pelo chefe de cartório, para o cumprimento do Calendário Eleitoral;
XXX - auxiliar o chefe de cartório na vistoria dos locais de votação e apuração do município termo;
XXXI - comunicar o cartório eleitoral da necessidade de transferência de seções eleitorais, de modo que a chefia de cartório possa, após apreciação da questão pela autoridade judiciária, dar imediata ciência do fato à Corregedoria Regional Eleitoral, para que esta proceda à análise do pedido de autorização dos respectivos DE-PARAs;
XXXII - auxiliar o chefe de cartório na convocação dos mesários, escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral do município termo, bem como no que se refere ao treinamento dos convocados;
XXXIII - auxiliar na logística de distribuição das urnas destinadas à realização das eleições no município termo, organizando todo o material a elas pertinente, além de garantir sejam nelas realizados testes regulares até a data da eleição. Após, auxiliar o cartório eleitoral na entrega e devolução das urnas;
XXXIV - prestar prontamente as informações solicitadas pela CRE/AM, bem como prestar auxílio aos membros da comissão de correição durante os trabalhos na circunscrição;
XXXV - proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e correições, bem como auxiliar nos atos relativos à correição ordinária anual, sob orientação da chefia de cartório;
XXXVI - manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à Justiça Eleitoral, mormente no que diz respeito aos procedimentos cartorários;
XXXVII - exercer rigoroso controle sobre os perfis de acesso aos sistemas eleitorais e sobre a utilização das senhas no posto de atendimento definitivo, zelando para que cada servidor faça uso apenas de sua senha pessoal;
XXXVIII - zelar para que os arquivos digitais, referentes aos expedientes emitidos pelo posto de atendimento definitivo, sejam regularmente mantidos em diretório(s) que possa(m) ser acessado(s) por todas as estações de trabalho pertencentes ao posto;
XXXIX - conservar os documentos dentro dos prazos estabelecidos na tabela de temporalidade e auxiliar o chefe de cartório quanto ao descarte daqueles que ultrapassarem o prazo de guarda;
XL - comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais servidores do posto de atendimento definitivo, quando houver;
XLI - auxiliar, no que lhe for cabível, nas audiências marcadas pela autoridade judiciária no município termo, providenciando o que for necessário à sua realização;
XLII - desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, não previstas nesta norma ou que tenham sido determinadas pela chefia de cartório ou autoridade judiciária; e
XLIII - distribuir entre os servidores lotados no posto de atendimento definitivo, sem prejuízo de sua responsabilidade, os seguintes serviços, orientando e fiscalizando sua execução:
a) atendimento ao público;
b) consulta ao Cadastro de Eleitores antes de efetuar qualquer operação RAE;
c) conferência atenta de todos os dados cadastrais do requerente, nas operações RAE, evitando-se equívocos;
d) emissão da guia para pagamento de multa, de acordo com a legislação vigente; e
e) consulta, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia, ao correio eletrônico, aos fóruns e à página da intranet, executando prontamente as determinações contidas nos expedientes ali disponibilizados, sob a supervisão do responsável pelo posto de atendimento definitivo.
§ 1º É vedado, aos postos de atendimento definitivos, o recebimento de expedientes judiciais, devendo ser o interessado informado da obrigatoriedade de protocolização de sua demanda perante o cartório eleitoral ao qual o posto está vinculado.
§ 2º Antes do lançamento do código de ASE de pagamento da multa, de que trata o inciso VIII, deverão ser observadas as cautelas previstas no TÍTULO VIII - MULTAS ELEITORAIS, do Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM, a fim de se evitar a inativação equivocada de outras multas que porventura estejam aplicadas ao eleitor.
§ 3º Todos os livros obrigatórios que se encontrarem abertos nos postos de atendimento definitivos deverão ser enviados ao cartório eleitoral e encerrados pelo chefe de cartório. No caso de ainda existirem registros a serem realizados nos livros obrigatórios oriundos do posto de atendimento definitivo, o chefe de cartório só poderá encerrá-los após transcrever os dados dos processos envolvidos no correspondente livro obrigatório aberto no cartório.
§ 4º A designação de oficiais de justiça ad hoc, para cumprimento de mandados, dentre servidores lotados no posto de atendimento definitivo deverá ocorrer nos termos da Resolução TRE/AM nº 002/2014.
Art. 4º Compete aos servidores dos postos de atendimento definitivos as mesmas atribuições dos servidores lotados nos cartórios eleitorais a que se refere o CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES, do TÍTULO I - CARTÓRIO ELEITORAL, do Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM.
Art. 5º Os demais serviços cartorários, dos quais não foram incumbidos os postos de atendimento definitivos, permanecem sob a competência dos respectivos chefes de cartório.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 046, de 09.03.2018, p.9-13.